TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
HABEAS CORPUS Nº 0762976-24.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Barras/1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Humberto Carvalho Filho (OAB/PI Nº 7085) e Caio Ferraz Resende Carvalho (OAB/PI Nº 23.022)
PACIENTE: João Paulo Sousa Lima
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI EVIDENCIADO. NULIDADE ARGUIDA QUANTO AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO ACUSADO. PROVAS INDEPENDENTES DE AUTORIA APTAS A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. RATIFICAÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE QUE PERMANECEU A INSTRUÇÃO PRESO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS COMPROMETIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A sentença elencou prova da materialidade e indícios suficientes da autoria (fumus comissi delicti) a justificar a manutenção da medida constritiva, destaca-se, inclusive, o depoimento do corréu que indicou o paciente como seu comparsa na ação delitiva (tanto em sede policial como em juízo).
2. No que tange à alegação de suposta nulidade quanto ao reconhecimento pessoal do paciente ocorrido durante o inquérito, ressalta-se que se existentes outras provas válidas e independentes, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva - como na espécie - mantém-se irretocável o édito condenatório, consoante jurisprudência firme da Corte Superior de Justiça.
3. Arguições referentes à negativa de autoria demandam exame aprofundado de provas e devem ser impugnadas por meio de recurso próprio.
4. O magistrado singular ratificou o motivo que ensejou a constrição cautelar, qual seja, a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, qual seja, roubo supostamente praticado pelo paciente, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça à vítima, com emprego de arma de fogo.
5. A gravidade concreta da conduta compromete as circunstâncias pessoais favoráveis alegadas pelo impetrante, bem como demonstra ser insuficiente e inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal.
6. Ordem denegada, em conformidade com o Parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 31 de Janeiro de 2024.
RELATÓRIO
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Humberto Carvalho Filho, em favor de João Paulo Sousa Lima, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI.
O impetrante alega, em resumo: que o paciente foi preso preventivamente em 26/05/2023, pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP); que foi condenado à pena de 08 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade; que inexistem os motivos para manutenção da segregação cautelar; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão; que as testemunhas foram unânimes em afirmar que o acusado possui comportamento tranquilo, que não está envolvido em nenhum crime; que o depoimento da vítima é infundado, baseado em mera suposição; que o reconhecimento do acusado se deu em local impróprio e por imagens obtidas por policiais civis, ocorrendo uma flagrante violação ao art. 226 do CPP. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Junta documentos, dentre os quais consta a sentença condenatória.
Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.
O Juiz coator prestou as informações requeridas, sustentado os motivos que ensejaram a não concessão do direito de recorrer em liberdade ao réu (ID. 14125431).
O Ministério Público Superior opinou pela DENEGAÇÃO da ordem.
VOTO
O paciente foi condenado em regime fechado à pena de 08 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado. Na oportunidade, o magistrado destacou a existência de prova da materialidade e autoria e manteve a prisão preventiva, in verbis:
“Cuida-se de ação penal em que o Ministério Público estadual com assento nesta comarca oferece denúncia em desfavor de CARLOS EDUARDO DE SOUSA DA SILVA e JOÃO PAULO SOUSA LIMA, devidamente qualificados, pela prática de conduta tipificada pelo Art. 157, §2°, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
(…)
Materialidade
A materialidade resta consubstanciada, existindo farto material probatório nesse sentido, notadamente pelas peças policiais, o depoimento da vítima e das testemunhas colhidos em fase investigativa e corroborados em juízo em sede de audiência de instrução e julgamento, além da confissão do réu Carlos Eduardo de Sousa da Silva perante a autoridade policial e em juízo.
Consta, ainda, Auto de Reconhecimento Fotográfico (ID 40334814 - Pág. 8/9 e 15/16).
Assim, demonstrada a materialidade do crime imputado aos requeridos.
Da Autoria do Crime
No curso da instrução, não pairam dúvidas de que os acusados tenham efetivamente realizado o crime. Inicialmente, na fase policial, bem como no interrogatório, em juízo, houve confissão do réu Carlos Eduardo de Sousa da Silva, e, durante a instrução processual, o fato foi corroborado pelo conjunto probatório acima exposto. Assoma-se ainda o fato de que o próprio réu Carlos Eduardo de Sousa da Silva confessara que portava uma arma de fogo na empreitada delitiva, bem como afirma tanto em sede policial, quanto perante este juízo que estava acompanhado do corréu João Paulo.
A vítima assinala de maneira assertiva que eram dois agentes e que estes usaram arma de fogo. Além disso, esclarece também que já conhecia um dos corréus, qual seja, Carlos Eduardo de Sousa da Silva - “Carlim”, visto que este frequenta o comércio, bem como por ter proximidade com a família do acusado.
Ademais, na Delegacia de Polícia, reconheceu sem sombra de dúvidas o segundo acusado, João Paulo Sousa Lima, uma vez que, além de estar presente durante os fatos e ter verificado as imagens por meio de câmeras de segurança de uma vizinha, ainda realizou o reconhecimento fotográfico. Desse modo, em que pese o réu João Paulo Sousa Lima negar sua participação no crime aqui apurado, os demais elementos constantes nos autos insistem em apontá-lo como um dos autores de delitos, fatos corroborados pelo depoimento da vítima e de seu parceiro de crime, ora réu também nestes autos,
Os fatos aqui apurados ocorreram durante o dia, com boa iluminação, conforme apontou a vítima, de modo que os depoimentos de quem acompanhou a ação criminosa são indubitáveis e confirmam a autoria delitiva.
(…)
Da liberdade para recorrer Cabe inicialmente ressaltar que, a teor de remansoso entendimento firmado no âmbito do STJ e do próprio STF, a prisão cautelar não ofende o princípio constitucional do estado de inocência.
Entende a melhor doutrina que a ofensa à ordem pública pode ser aferida considerando dois principais fatores, a gravidade concreta da conduta, ou, também, a probabilidade de reiteração delitiva por parte do autuado. Quanto ao primeiro, não assiste melhor sorte ao autuado, haja vista que o crime imputado foi cometido com grave ameaça, em concurso de pessoas, e com uso de arma de fogo.
(...)
Com efeito, a gravidade concreta do delito, realçada pelo modus operandi, reforça a necessidade de segregação cautelar, sobretudo quando o crime fora praticado em local público, instrumentalizado por artefato bélico que ultima ratio poderia, para além do patrimônio, implicar dano à vida humana. Tudo isso evidencia a insuficiência de medidas alternativas à prisão, nesta oportunidade, à preservação da incolumidade coletiva e da ordem local. (…)”. Destaquei.
Como se vê, a sentença elencou prova da materialidade e indícios suficientes da autoria (fumus comissi delicti) a justificar a manutenção da medida constritiva. Destaca-se, inclusive, o depoimento do corréu (tanto em sede policial quanto em juízo) que indicou o paciente como seu comparsa na ação delitiva.
No que tange à alegação de suposta nulidade quanto ao reconhecimento pessoal do paciente ocorrido durante o inquérito, ressalta-se que se existentes outras provas válidas e independentes, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva - como na espécie - mantém-se irretocável o édito condenatório1, consoante jurisprudência firme da Corte Superior de Justiça.
Há de se ressaltar, ademais, que arguições referentes à negativa de autoria demandam exame aprofundado de provas e devem ser impugnadas por meio de recurso próprio.
Além disso, o magistrado singular ratificou o motivo que ensejou a constrição cautelar, qual seja, a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, qual seja, roubo supostamente praticado pelo paciente, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça à vítima, com emprego de arma de fogo.
Segundo orientação do STJ, “(...) não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema2", como no caso em questão.
A gravidade concreta da conduta compromete as circunstâncias pessoais favoráveis alegadas pelo impetrante, bem como demonstra ser insuficiente e inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal3.
Dessa forma, não restou configurado constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, denego a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 REsp n. 2.046.123/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023
2 HC n. 456.472/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018.
3 Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Teresina, 31/01/2024
0762976-24.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJOAO PAULO SOUSA LIMA
RéuJUIZ DA 1ª VARA DE BARRAS PI
Publicação31/01/2024