Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0803368-46.2019.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INCIDÊNCIA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO POR VALORES NÃO PROCURADORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de relação consumerista, de modo a atrair a aplicação do sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor. 2. Possível a estipulação de taxa de permanência por valores não pagos, desde que o contratante seja previamente notificado a permaneça inerte quanto à restituição. 3. Ocorre que, não há autos comprovação cabal de que o apelante notificou a autora, ora apelada, dos valores a restituir, decorrentes da exclusão do consórcio. Embora insista nessa tese, não há prova de que o apelante enviou notificação sobre valores a restituir, seja por qualquer meio disponível. 4. Assim, indevida a incidência de taxa de permanência por valores não procurados, uma vez que inexistiu inércia por parte da apelada, já que não foi previamente notificada. 5. Por essas razões, a apelada faz jus à devolução de R$ 9.245,33 (nove mil, duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos), montante resultado das prestações pagas no período do consórcio deduzidos os encargos contratuais válidos. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803368-46.2019.8.18.0032 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803368-46.2019.8.18.0032

Apelante: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.

Advogados: Juliano José Hipoliti (OAB/MS nº 11.513) e outra

Apelado: JOSÉ EUDES BORGES DA SILVA

Advogado: Marcos Vinicius Araujo Veloso (OAB/PI nº 8.526)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INCIDÊNCIA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO POR VALORES NÃO PROCURADORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de relação consumerista, de modo a atrair a aplicação do sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor.

2. Possível a estipulação de taxa de permanência por valores não pagos, desde que o contratante seja previamente notificado a permaneça inerte quanto à restituição.

3. Ocorre que, não há autos comprovação cabal de que o apelante notificou a autora, ora apelada, dos valores a restituir, decorrentes da exclusão do consórcio. Embora insista nessa tese, não há prova de que o apelante enviou notificação sobre valores a restituir, seja por qualquer meio disponível.

4. Assim, indevida a incidência de taxa de permanência por valores não procurados, uma vez que inexistiu inércia por parte da apelada, já que não foi previamente notificada.

5. Por essas razões, a apelada faz jus à devolução de R$ 9.245,33 (nove mil, duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos), montante resultado das prestações pagas no período do consórcio deduzidos os encargos contratuais válidos.

5. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos. Por fim, majorar a verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, incluído nesse percentual os honorários recursais. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1º Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação De Cobrança, movida por JOSE EUDES BORGES DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com base no art. 487, I, do CPC, no seguintes termos:


“Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar a parte demandada que restitua o valor de R$ 9.245,33 (nove mil, duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos) à parte demandante, com juros de 1% ao mês e correção monetária com base no IPCA, a partir da citação.

Condeno a parte demandada em custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 12% sobre o valor atualizado da condenação.”


Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.

 APELAÇÃO CÍVEL: a parte Ré, ora Apelante, em suas razões recursais, argumentou que: i) o apelado adimpliu com 66,578353% da sua obrigação contratual, deixando de adimplir com os pagamentos das parcelas até o cancelamento da cota em 18/03/2017; ii) restou ao apelado aguardar sua contemplação, por exclusão ou encerramento do grupo para obtenção da restituição dos valores pagos, que ocorreu em 23/12/2017; iii) foi disponibilizado ao apelado o valor de R$ 9.245,33 (nove mil e duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos); iv) a apelante notificou o apelado no endereço encartado no pactuado; v) o próprio apelado traz aos autos documento que comprova a sua ciência quanto a contemplação por exclusão desde dezembro/2017; vi) o apelado se recusou a receber o valor da restituição; vii) o aludido valor passou a ser gerido pelo fundo de valores não procurados, nos termos do contrato, do qual foi abatido percentual de administração.

Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.

Embora intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito, por ausência de interesse público.

PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida no presente recurso, o valor a ser restituído à apelada.

É o relatório.


VOTO



1. DO CONHECIMENTO

 Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Destarte, conheço do presente recurso.


2. DOS FUNDAMENTOS

 De início, é imperioso ressaltar que se trata, na espécie, de relação consumerista, de modo a atrair a aplicação do sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, em especial a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do citado diploma.

 Por conseguinte, cinge-se a controvérsia quanto ao montante a ser restituído em favor da autora, ora apelada.

A princípio, vejo que não há discussão quanto ao direito da apelada de restituição de valores pela exclusão do consórcio, resultado, no presente caso, de sua inadimplência contratual. Observo ainda que a exclusão se deu em 23/12/2017.

Nesse contexto, o apelante defende que notificou a apelada à época, no endereço cadastrado no contrato, para receber o valor de R$ 9.245,33 (nove mil, duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos), pela exclusão do consórcio. Mas que, em razão da inércia dela, incidiu sobre o aludido crédito a taxa de permanência dos valores não procurados, conforme previsão contratual, cabendo devolver apenas o valor de R$ 1.463,88 (mil, quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos).

Sobre a aludida taxa, cabe destacar o teor do art. 27 da Lei 11.795/2008 e súmula 538 do STJ:


Lei 11.795/2008

Art. 27. O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.


Súmula 538, STJ: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.


Logo, possível a estipulação de taxa de permanência por valores não pagos.

Mas antes de sua incidência, devem ser observadas as regras legais e contratuais quanto à obrigação de notificação do contratante.

Sobre o tema, importante destacar o art. 21 da Circular 2.766/97 do BACEN disciplina que, in verbis:


“Art. 21. Dentro de 60 (sessenta) dias da contemplação de todos os consorciados dos respectivos grupos e da colocação dos créditos à disposição, a administradora, observada a seguinte ordem, deverá comunicar:

(...)

II - aos excluídos, que estão à disposição os valores relativos à devolução das quantias por eles pagas”.


Referida obrigação também estava prevista no contrato firmado (id. 10466028):


19.1. No prazo máximo de 60 (sessenta) dia contados da data da realização da última Assembleia Geral Ordinária de contemplação do Grupo, a Administradora comunicará aos Consorciados, por carta ou correspondência eletrônica (quando informado o e-mail pelo Consorciado), que não tenham utilizado os respectivos créditos que estes estão disponíveis para recebimento.


Logo, também não se discute o dever da contratada, ora apelante, de notificar a contratada da exclusão do consórcio e dos valores a restituir.

Ocorre que, não há autos comprovação cabal de que notificou a autora, ora apelada, dos valores a restituir, decorrentes da exclusão do consórcio. Embora insista nessa tese, não há prova de que o apelante enviou notificação sobre valores a restituir, seja por qualquer meio disponível.

Assim, indevida a incidência de taxa de permanência por valores não procurados, uma vez que inexistiu inércia por parte da apelada, já que não foi previamente notificada.

Nessa sentido, julgados dos Tribunais Pátrios:


PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ENCERRAMENTO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. TAXA DE PERMANÊNCIA. FALTA DE COMUNICAÇÃO AO CONSORCIADO DOS RECURSOS DISPONÍVELS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A cobrança das taxas de administração e permanência encontram respaldo nos art. 27 e 35 da Lei nº 11.785/2008. 2. O valor da taxa de administração não é abusivo, conforme se infere da Súmula 538/STJ. 3. Embora lícita a exigência da taxa de permanência, não se observa no caso em apreço que a ré/apelante tenha se desincumbido do ônus de comprovar que comunicou ao autor/apelante a existência do crédito a sua disposição, nos termos do contrato (art. 117), bem como do art. 31 da Lei nº 11.795/2008. 4. Por ter sucumbido em maior proporção, deve o autor/apelante pagar as custas processuais e honorários advocatícios de acordo com a proporcionalidade da derrota sofrida. 5. Negou-se provimento aos recursos.(TJ-DF 07030775120218070007 1602434, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 03/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/08/2022)


APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO QUE NÃO COMUNICOU A AUTORA ACERCA DO ENCERRAMENTO DO CONSÓRCIO, COBRANDO INDEVIDAMENTE TAXA DE PERMANÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS À AUTORA – MULTA DE MORA DEVIDA PELA REQUERIDA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR RAZOÁVEL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS IMPROVIDOS. I) A autora não teve ciência do encerramento do consórcio, de modo que não pode ser penalizada com o pagamento de Taxa de Permanência, em razão da violação do dever de informação. Do mesmo modo, não assiste razão à autora quando pretende o ressarcimento integral dos valores pagos, haja vista que o descumprimento contratual pela requerida somente aconteceu após o encerramento do grupo, no que tange ao dever de informação e devolução de valores, motivo pelo qual não pode ser determinado o ressarcimento integral, sob pena de enriquecimento ilícito da autora e prejuízo à administradora e aos integrantes do grupo. II) É evidente que não deve ser aplicada multa em desfavor da autora, porquanto não houve rescisão unilateral do contrato de consórcio, nem qualquer mora imputável a ela, já que não foi comunicada acerca do encerramento do grupo. Por outro lado, não há que se falar em aplicação da multa de 15% em desfavor da requerida, pois conforme bem fundamentado pelo douto magistrado, ela é aplicada em casos de total inadimplemento da obrigação, quando o consorciado for excluído por inadimplência ou desistência. E, no presente caso, não houve o descumprimento absoluto da obrigação por parte da ré, tendo apenas incorrido em mora diante do atraso na restituição do valor devido à autora, motivo pelo qual deve ser aplicada a multa de 2% prevista na Cláusula 20, bem como no artigo 411 do Código Civil e no artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. III) Para ter direito à indenização por danos morais o ofendido deve ter motivos relevantes que impliquem na ofensa à sua honra, dignidade ou decoro, de sorte que quando o ato não ocasionar mais do que mero aborrecimento ou percalço, não haverá lugar para a reparação por dano moral. No caso, ficou comprovado que a conduta da requerida transpôs o mero inadimplemento, devendo ser mantida a sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos morais. IV) O quantum da indenização por danos morais deve ser mantido se arbitrado de modo que não é tão elevado que venha a constituir em enriquecimento indevido do autor, nem irrisório a ponto de permitir a continuidade da prática de atos de idêntica natureza em face de outros consumidores. Mantido o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). V) Mantém-se o valor destinado aos honorários advocatícios se observados os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC à luz das circunstâncias do caso concreto. VI) Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida. (TJ-MS - AC: 08005858120218120031 Caarapó, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 29/08/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2022)


Ademias, vislumbro que, mesmo a recorrida tendo procurado a administradora apelante quanto o valor de restituição alcançava a monta de R$ 3.226,81 (três mil, duzentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos), a recorrente não realizou a devolução, demonstrando desinteresse em devolvê-la.

Por essas razões, entendo que a apelada faz jus à devolução de R$ 9.245,33 (nove mil, duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos), montante resultado das prestações pagas no período do consórcio deduzidos os encargos contratuais válidos.

Ante o total o improvimento do presente recurso, majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


3. DECISÃO

Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos.

Por fim, majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, incluído nesse percentual os honorários recursais.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 22.03.2024 a 01.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0803368-46.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

JOSE EUDES BORGES DA SILVA

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

16/04/2024