Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000017-73.2009.8.18.0089


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA QUE DEIXOU FILHOS MENORES ÓRFÃOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Quanto ao estabelecimento da pena-base acima do patamar mínimo legal, é imperativo destacar que a dosimetria penal insere-se na esfera de discricionariedade do magistrado, vinculada às especificidades fáticas do caso em concreto e às características subjetivas dos agentes, cuja revisão por este E. Tribunal somente é possível em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. In casu, circunstância de a vítima ter deixado três filhos menores em estado de orfandade, dependentes de seu sustento, ultrapassa os elementos constitutivos do tipo penal de homicídio, legitimando a majoração da pena-base em razão da negativação das consequências do delito, conforme preconizado pelo artigo 59 do Código Penal Brasileiro. 3. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000017-73.2009.8.18.0089 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000017-73.2009.8.18.0089

APELANTE: ANTONIO NETO DIAS FERNANDES, ADENILSON CAETANO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO



EMENTA


 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA QUE DEIXOU FILHOS MENORES ÓRFÃOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

1. Quanto ao estabelecimento da pena-base acima do patamar mínimo legal, é imperativo destacar que a dosimetria penal insere-se na esfera de discricionariedade do magistrado, vinculada às especificidades fáticas do caso em concreto e às características subjetivas dos agentes, cuja revisão por este E. Tribunal somente é possível em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

2. In casu, circunstância de a vítima ter deixado três filhos menores em estado de orfandade, dependentes de seu sustento, ultrapassa os elementos constitutivos do tipo penal de homicídio, legitimando a majoração da pena-base em razão da negativação das consequências do delito, conforme preconizado pelo artigo 59 do Código Penal Brasileiro.

3. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.




ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

Relator




RELATÓRIO


 


Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Antonio Neto Dias Fernandes e Adenilson Caetano da Silva, imputando-lhes a prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2°, II e IV.

Segundo a peça acusatória, na madrugada de 16 de novembro de 2008, na localidade denominada “Serrinha”, pertencente ao Município de Caracol-PI, após desentendimento com a vítima LUCAS DIAS DE SOUSA, com quem mantinha antiga inimizade, ocorrido em uma festividade no Clube SR 2000, situado na mesma localidade, os denunciados simularam que se retiravam do evento e do local e, contudo, permaneceram “em tocaia” na via, portando pedaços de madeira, espécie de porrete, devidamente apreendidos pela Autoridade Policial. A vítima, que também resolveu se ausentar, e pelo mesmo percurso feito pelos acusados, foi, no referido trajeto, surpreendida por uma paulada na região occipital e outra na região frontal, desferidas pelos denunciados, das quais lhe advieram traumatismo crânio-encefálico, com hemorragia intracraniana e subsequente óbito (ID 11258339 - p. 02/03).

A denúncia foi recebida no dia 05 de fevereiro de 2009 (ID 11258341 - p. 01).

Em decisão proferida no dia 10 de dezembro de 2009, o magistrado a quo julgou procedente a pretensão ministerial e pronunciou os réus como incursos nas sanções do art. 121, § 2°, II e IV, a fim de submetê-los a julgamento perante Tribunal do Júri (ID 11258348 - p. 01/06).

Vistos em correição em 28 de julho de 2011 (ID 11258348 - p. 14)

Em sessão plenária do Tribunal do Júri realizada no dia 06 de abril de 2022, o Conselho de Sentença, por maioria de votos, reconheceu a materialidade e a autoria do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e por meio de emboscada, tipificado no art. 121, § 2°, II e IV, do Código Penal, praticado pelos réus Antonio Neto Dias Fernandes e Adenilson Caetano da Silva (ID 11258432 - p. 01/05). Em consequência, o Juiz Presidente do Júri condenou os réus à pena de:

I) 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicial fechado - réu Antonio Neto Dias Fernandes;

II) 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado - réu Adenilson Caetano da Silva.

Inconformada, a defesa dos réus interpôs apelação criminal, requerendo, em suas razões, o afastamento da circunstância judicial referente às consequências do crime, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal (ID 11258441 - p. 01/05).

Contrarrazões ofertadas, o Ministério Público pugna pelo recebimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento, devendo ser mantida a r. sentença nos termos em que foi proferida (ID 11258446 - p. 01/06).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo "CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença recorrida em todos os seus termos" (ID 14501915 - p. 01/05).

É o relatório.


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida pelo juízo a quo, que, em consonância com a deliberação efetuada pelo Conselho de Sentença, condenou os réus Antonio Neto Dias Fernandes e Adenilson Caetano da Silva como incursos nas sanções do art. 121, § 2°, II e IV, do Código Penal.

Em suas razões recursais, a defesa pleiteia a exclusão da avaliação negativa da circunstância judicial atinente às consequências do delito, sob o argumento de que, nos delitos contra a vida, o bem jurídico tutelado é, per se, a vida, sendo inadmissível que a resultante morte da vítima seja considerada de forma negativa como consequência do crime.

Contudo, tal postulação não se sustenta, haja vista que os prejuízos infligidos à prole da vítima, que foi privada do convívio paterno em decorrência do ato delituoso, constituem circunstância suficientemente desfavorável para justificar a majoração da pena-base acima do mínimo legal.

Na primeira etapa da dosimetria penal, o magistrado, ao estabelecer a pena-base, deve orientar-se pelas oito diretrizes elencadas no caput do Artigo 59 do Código Penal, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, além do comportamento da vítima.

In casu, o magistrado a quo explicitou que as consequências do crime excederam a ordinariedade, tendo em vista que a vítima deixou filhos menores, circunstância esta suficiente para caracterizar e valorar negativamente as consequências do delito, não configurando bis in idem, conforme arguido pela defesa. A ausência da figura paterna indubitavelmente provocará danos irreparáveis ao desenvolvimento e crescimento da criança, intensificando as consequências do crime de homicídio.

Conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a circunstância de a vítima deixar filhos menores órfãos transcende as consequências próprias ao crime de homicídio e justifica a valoração negativa desse vetor. In verbis:


PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA QUE DEIXOU FILHOS PEQUENOS ÓRFÃOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVID (...) 5. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 6. No presente caso, o envolvido ceifou a vida do seu então cunhado, o qual deixou duas crianças órfãs, de 3 e 5 anos de idade, o que demonstra que as consequências do delito foram graves. 7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é válida a valoração negativa das consequências do delito quando a vítima de homicídio deixa filhos menores órfãos. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.045.528/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023).


Durante a instrução processual, foi juntada a certidão de óbito da vítima LUCAS DIAS DE SOUSA (ID 25340049 - p. 15), evidenciando que a vítima deixou três filhos, todos menores de idade, fato que comprova a consequência negativa do crime ao deixar três crianças desprovidas da figura e presença paterna, merecendo, portanto, a valoração negativa reconhecida pelo magistrado na r. sentença.

Diante do exposto, verifica-se a desnecessidade de reformulação na sentença impugnada, mantendo-se a reprimenda em 11 (onze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, ao apelante ANTÔNIO NETO DIAS FERNANDES, e a pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, também em regime fechado, ao apelante ADENILSON CAETANO DA SILVA.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0000017-73.2009.8.18.0089

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ANTONIO NETO DIAS FERNANDES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/06/2024