Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800299-39.2022.8.18.0084


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO REGULAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se verificando ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte autora, impõe-se o afastamento da respectiva multa. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800299-39.2022.8.18.0084 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800299-39.2022.8.18.0084

APELANTE: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO REGULAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Não se verificando ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte autora, impõe-se o afastamento da respectiva multa.

 2. Recurso conhecido e provido.



 

ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO CARMO DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de indébito c/c indenização por danos com pedido de tutela antecipada (Proc. nº 0800299-39.2022.8.18.0084) ajuizada em face BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

Em sentença (Id. 11328100), o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, aplicando o percentual de 5% sobre valor da causa. Condenou a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando o pagamento das custas e dos honorários sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais (Id. 10783590), a parte apelante sustenta a reforma da sentença em relação à condenação por Litigância de má-fé.

Em contrarrazões (Id. 11328105), o banco apelado, requer o reconhecimento da regularidade do contrato. Requer o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença em seus termos, além da majoração dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa.

Parecer do Ministério Público pela não intervenção no feito (id.11726722).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado, ante a justiça gratuita deferida (id.11328089). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. PRELIMINARES

Não há.

 

III. MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Com efeito, a parte recorrente atacou a sentença proferida pelo juízo a quo somente no que concerne à condenação por litigância de má-fé, senão vejamos:

"Ante o exposto, requer a parte Apelante, que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido, para o fim de:

a) o conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do CPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença, não se aplicando o art.1.011 c\c 932, VI, alínea “a” do CPC; e

b) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015.

c) O integral provimento ao recurso para anular a sentença vergastada, quanto a decisão que gerou a condenação em litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor da causa, uma vez que esta não está elencada no rol dos arts. 80 do NCPC, por ser a autora pessoa de parcos recursos não podendo arcar com tal condenação sem prejuízo do próprio sustento e da sua família, por ser de direito e mui principalmente de Justiça.

d) Caso os doutos julgadores decidam pela permanência na condenação em litigância de ma-fé, requer a apelante a redução do quantum para 1% (hum por cento) sobre o valor da causa, em decorrência do seu estado de pobreza."

 

Assim, quanto à litigância de má-fé, razão da irresignação do apelante, tem-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte. No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelante.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para afastar a condenação da parte apelante nas penas por litigância de má-fé.

Sem majoração de honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso.

Teresina (PI), data de registro no sistema.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800299-39.2022.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO CARMO DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/05/2024