TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800299-39.2022.8.18.0084
APELANTE: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO REGULAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não se verificando ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte autora, impõe-se o afastamento da respectiva multa.
2. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO CARMO DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de indébito c/c indenização por danos com pedido de tutela antecipada (Proc. nº 0800299-39.2022.8.18.0084) ajuizada em face BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Em sentença (Id. 11328100), o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, aplicando o percentual de 5% sobre valor da causa. Condenou a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando o pagamento das custas e dos honorários sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (Id. 10783590), a parte apelante sustenta a reforma da sentença em relação à condenação por Litigância de má-fé.
Em contrarrazões (Id. 11328105), o banco apelado, requer o reconhecimento da regularidade do contrato. Requer o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença em seus termos, além da majoração dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa.
Parecer do Ministério Público pela não intervenção no feito (id.11726722).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado, ante a justiça gratuita deferida (id.11328089). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Com efeito, a parte recorrente atacou a sentença proferida pelo juízo a quo somente no que concerne à condenação por litigância de má-fé, senão vejamos:
"Ante o exposto, requer a parte Apelante, que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido, para o fim de:
a) o conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do CPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença, não se aplicando o art.1.011 c\c 932, VI, alínea “a” do CPC; e
b) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015.
c) O integral provimento ao recurso para anular a sentença vergastada, quanto a decisão que gerou a condenação em litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor da causa, uma vez que esta não está elencada no rol dos arts. 80 do NCPC, por ser a autora pessoa de parcos recursos não podendo arcar com tal condenação sem prejuízo do próprio sustento e da sua família, por ser de direito e mui principalmente de Justiça.
d) Caso os doutos julgadores decidam pela permanência na condenação em litigância de ma-fé, requer a apelante a redução do quantum para 1% (hum por cento) sobre o valor da causa, em decorrência do seu estado de pobreza."
Assim, quanto à litigância de má-fé, razão da irresignação do apelante, tem-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte. No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelante.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para afastar a condenação da parte apelante nas penas por litigância de má-fé.
Sem majoração de honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso.
Teresina (PI), data de registro no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800299-39.2022.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO CARMO DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/05/2024