Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802988-84.2020.8.18.0162


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AGÊNCIA DE TURISMO. INTERMEDIADORA DE COMPRA E VENDA DE BILHETES AÉREOS. VÍCIO EXISTENTE. ATRASO NA CONFIRMAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE PASSAGEM. PREJUÍZOS ADVINDOS DO ATRASO NA COMUNICAÇÃO. COMPANHIA AÉREA. DANO A SER REPARADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802988-84.2020.8.18.0162 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802988-84.2020.8.18.0162

RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., MM TURISMO & VIAGENS S.A

Advogado(s) do reclamante: LUCIANA GOULART PENTEADO, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

RECORRIDO: FABRICIO DE FIGUEREDO VIEIRA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 


JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AGÊNCIA DE TURISMO. INTERMEDIADORA DE COMPRA E VENDA DE BILHETES AÉREOS. VÍCIO EXISTENTE. ATRASO NA CONFIRMAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE PASSAGEM. PREJUÍZOS ADVINDOS DO ATRASO NA COMUNICAÇÃO. COMPANHIA AÉREA. DANO A SER REPARADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FABRÍCIO DE FIGUEREDO VIEIRA em face do MAXMILHAS - MM TURISMO & VIAGENS S.A e AZUL - LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS.

Narra a parte autora que sofreu prejuízos morais e materiais advindos da demora do réu MM TURISMO & VIAGENS S.A em emitir a passagem aérea do autor, o que acabou elevando o valor dos bilhetes.

Sobreveio sentença que julgou: “Ante o posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, conforme art. 487, inciso I, do CPC/15, para: a) Condenar o réu MM TURISMO & VIAGENS S.A a pagar ao autor o valor de R$ 1.876,93 (um mil oitocentos e setenta e seis reais e noventa e três centavos), a título de reparação por danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ) - atualização monetária calculada com base no INPC, nos termos da Lei 14.034/20 -, e juros legais desde a citação; b) Condenar o réu MM TURISMO & VIAGENS S.A a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Sem custas e nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95)”.

Inconformados com a sentença proferida, o requerido MAXMILHAS, pleiteia a reforma da sentença para que seja julgando improcedentes os todos pedidos da parte autora.

O requerente FABRICIO DE FIGUEREDO VIEIRA e o requerido AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. apresentaram contrarrazões no ID n. 23218595 e no ID 23581249 respectivamente.

É sucinto o relatório.


 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência para o recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 


 

Detalhes

Processo

0802988-84.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Réu

FABRICIO DE FIGUEREDO VIEIRA

Publicação

14/05/2024