TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802988-84.2020.8.18.0162
RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., MM TURISMO & VIAGENS S.A
Advogado(s) do reclamante: LUCIANA GOULART PENTEADO, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RECORRIDO: FABRICIO DE FIGUEREDO VIEIRA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AGÊNCIA DE TURISMO. INTERMEDIADORA DE COMPRA E VENDA DE BILHETES AÉREOS. VÍCIO EXISTENTE. ATRASO NA CONFIRMAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE PASSAGEM. PREJUÍZOS ADVINDOS DO ATRASO NA COMUNICAÇÃO. COMPANHIA AÉREA. DANO A SER REPARADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FABRÍCIO DE FIGUEREDO VIEIRA em face do MAXMILHAS - MM TURISMO & VIAGENS S.A e AZUL - LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS.
Narra a parte autora que sofreu prejuízos morais e materiais advindos da demora do réu MM TURISMO & VIAGENS S.A em emitir a passagem aérea do autor, o que acabou elevando o valor dos bilhetes.
Sobreveio sentença que julgou: “Ante o posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, conforme art. 487, inciso I, do CPC/15, para: a) Condenar o réu MM TURISMO & VIAGENS S.A a pagar ao autor o valor de R$ 1.876,93 (um mil oitocentos e setenta e seis reais e noventa e três centavos), a título de reparação por danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ) - atualização monetária calculada com base no INPC, nos termos da Lei 14.034/20 -, e juros legais desde a citação; b) Condenar o réu MM TURISMO & VIAGENS S.A a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Sem custas e nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95)”.
Inconformados com a sentença proferida, o requerido MAXMILHAS, pleiteia a reforma da sentença para que seja julgando improcedentes os todos pedidos da parte autora.
O requerente FABRICIO DE FIGUEREDO VIEIRA e o requerido AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. apresentaram contrarrazões no ID n. 23218595 e no ID 23581249 respectivamente.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência para o recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0802988-84.2020.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
RéuFABRICIO DE FIGUEREDO VIEIRA
Publicação14/05/2024