Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0808744-43.2020.8.18.0140


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DO ABONO PERMANÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. SUPERIOR 05 ANOS. PRESCRIÇÃO OCORRENTE. RECONHECIDA DE OFICIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0808744-43.2020.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 03/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0808744-43.2020.8.18.0140

RECORRENTE: SONIA MARIA MARQUES CAPUCHO DO VALE

Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DO ABONO PERMANÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. SUPERIOR 05 ANOS. PRESCRIÇÃO OCORRENTE. RECONHECIDA DE OFICIO. RECURSO PREJUDICADO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0808744-43.2020.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: SONIA MARIA MARQUES CAPUCHO DO VALE 
Advogado do(a) RECORRENTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de recurso que visa a reforma total da sentença onde o juízo a quo reconheceu a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, na forma do art.485, IV, do CPC e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante inépcia da inicial. .

Recurso interposto pela parte autora, aduzindo, em síntese: da veracidade dos fatos; das razões para reforma da decisão; por fim, requer reforma da sentença para que seja citada a Fundação Piauí Previdência para que junte aos autos Mapa de Tempo de Serviço Atualizado.

Contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

De início, é importante assentar que o pedido inicial da autora/apelante consiste no reconhecimento do direito à percepção de abono de permanência em serviço referente ao período de 21/10/2010 até a data da aposentadoria, em 17/07/2012.

Todavia, o ajuizamento da ação se deu somente em 01/04/2020, quase 08(oito) anos após a sua aposentadoria.

Nesse diapasão, a pretensão da autora foi abarcada pela prescrição do fundo de direito eis que a violação do direito surgiu na data em que adquiriu o direito à aposentadoria e, após se aposentar, a percepção retroativa de abono de permanência sem serviço não consiste em prestação de trato sucessivo.

Por certo, ocorre a prescrição de fundo de direito quando o direito subjetivo é violado por um ato único, a partir do qual se inicia o curso do prazo prescricional que a pessoa exija do devedor a prestação.

Logo, ao presente caso aplica-se o art.1° do Dec. n° 20.910/32:

Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

Ressalta-se que o ato de aposentadoria é juridicamente complexo, somente se aperfeiçoando com o registro no Tribunal de Contas. Porém, o prazo prescricional não se inicia após a análise da Corte de Contas porque não se pretende a revisão ou discussão do ato de aposentadoria, mas o direito à percepção de adicional por tempo de serviço que surgiu à época em que a servidora adquiriu o direito à aposentadoria.

Neste sentido:

"EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ADTS E RETROATIVOS. PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATO DE APOSENTADORIA ÚNICO DE EFEITO CONCRETO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: DATA DA PUBLICAÇÃO DA APOSENTAÇÃO. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A APOSENTADORIA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO PREJUDICADO."

(TJRN, AC nº 2018.009393-8, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/10/2018.

 

Assim, escoados quase 08 (oito) anos sem ajuizamento da ação, prescrita está a pretensão.

 

Ante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC em função da prescrição da pretensão autoral.

 

Datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 03/04/2024

Detalhes

Processo

0808744-43.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

SONIA MARIA MARQUES CAPUCHO DO VALE

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/04/2024