TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000177-45.2012.8.18.0105
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO, HIRAN LEAO DUARTE, ELIETE SANTANA MATOS
APELADO: EDITE SOARES ROSAL
Advogado(s) do reclamado: FABIO RIBEIRO SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIBEIRO SOARES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 4º DO DL 911/69. RECURSO DESPROVIDO 1. O credor pode postular a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, desde que o faça antes de perfectibilizada a citação, conforme preconiza o art. 5º do Decreto-Lei nº 911/69 2. No caso concreto, tendo sido perfectibilizada a citação da parte contrária, consoante preconiza o art. 329, II, do CPC e, transcorrido triênio legal entre o despacho que ordenou a citação e o pedido executivo, mostra-se despicienda a conversão em Ação de Execução, nos autos da Ação de Busca e Apreensão. 3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para a autora, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Honda S.A em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués-PI, nos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 0000177-45.2012.8.18.0105 proposta em desfavor de Edite Soares Rosal, ora apelada.
Proferindo sentença, o juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, por não estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Irresignada com a decisão, o banco interpôs o presente apelo, Id. Num. 11903582, defendendo a inaplicabilidade do artigo 329 do CPC, bem como a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução após a citação da parte demandada, exigindo-se apenas a não localização do veículo alienado, na forma do artigo 4º do Dec. Lei nº 911/69. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja acolhida a pretensão autoral.
Sem contrarrazões nestes autos.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II - MÉRITO
O propósito recursal consiste em definir se o credor fiduciário, em ação de busca e apreensão, após a citação do devedor fiduciante, tem a faculdade de convertê-la em execução, na forma do artigo 4º do Dec. Lei nº 911/69.
Hipótese em que o Juízo de origem indeferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, sob o fundamento de que a emenda à inicial requerida somente seria possível antes da citação da parte contrária, quando não formalizado o contraditório.
Ressalte-se, ademais, que a liminar foi deferida em dezembro de 2012, Id. Num. 11903262 - Pág. 23 e, embora o veículo não tenha sido localizado, o banco postulou a conversão da Ação em Execução somente em julho de 2020 (Num. 11903565 - Pág. 1/4), ou seja, após o decurso de aproximadamente 8 (oito anos).
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Frustrada a execução da liminar de busca e apreensão, é possível a conversão do feito em ação executiva, devendo o réu ser citado conforme o procedimento previsto no Código de Processo Civil.
A respeito, tem-se que, consoante o artigo 329, do CPC, perfectibilizada a citação e, por conseguinte, angularizada a relação jurídica processual, a aquiescência da parte demandada à ampliação do objeto da lide deve ser expressa, não se admitindo o consentimento tácito.
Confira-se o dispositivo legal:
“Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II- até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.”
Conclui-se, portanto, que o credor pode postular a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, desde que o faça antes de perfectibilizada a citação, conforme preconiza o art. 5º do Decreto-Lei nº 911/69, in verbis:
“Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.”
Não bastasse isso, em se tratando de título executivo extrajudicial oriundo de ação fundada em título de crédito bancário com garantia fiduciária, o prazo prescricional observa a legislação cambial, sendo de três anos o termo para a sua propositura e para o cômputo da prescrição intercorrente.
Dos autos, verifica-se que a conversão da ação de busca e apreensão em execução ocorreu após a consumação do prazo prescricional, por desídia do autor, haja vista que o processo permaneceu parado por aproximadamente 08 (oito) anos.
No caso concreto, tendo sido perfectibilizada a citação da parte contrária, consoante preconiza o art. 329, II, do CPC e, transcorrido triênio legal entre o despacho que ordenou a citação e o pedido executivo, mostra-se despicienda a conversão em Ação de Execução, nos autos da Ação de Busca e Apreensão.
Em face do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para a autora, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000177-45.2012.8.18.0105
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO HONDA S/A.
RéuEDITE SOARES ROSAL
Publicação05/03/2024