TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800321-45.2020.8.18.0027
APELANTE: IRINEU DIAS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Em síntese alega o apelante que houve omissão e falta de clareza quanto à informação sobre o que de fato a parte recorrente estaria contratando. Aduz que não foi repassada à parte recorrente qualquer via do contrato celebrado, que a ré agiu com má fé contratual com a recorrente, posto que, não sabendo acreditou contratar um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignado. 2). No entanto, das provas colacionadas aos autos, infere-se que o contrato pactuado entre as partes, denominado PROPOSTA DE ADESÃO - CARTÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (ID nº 11833570), foi assinado a rogo, com duas testemunhas, sendo uma delas filha do autor, e acompanhado dos documentos pessoais do devedor. Sobre a veracidade dos documentos colacionados, não houve qualquer impugnação idônea, razão pela qual, na forma do art. 374, inc. III, do CPC, reputo incontroversa a contratação. 3). O contrato de “cartão de crédito” materializa mútuo bancário como qualquer outro, destacando-se, somente, pela maneira como os valores são utilizados pelo cliente, mediante saque ou compras diretas em estabelecimentos comerciais devidamente equipados, bem como pela forma de pagamento das respectivas faturas (à vista, sem incidência de encargos, ou parcialmente, com as cominações pactuadas sobre o saldo restante). Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante. Não pode o apelante alegar ignorância ou erro, o qual, se houve, só pode ser atribuído à sua própria incúria, tampouco lhe aproveitando o fato de ser “pessoa idosa e de pouco instrução”, o que, por si só, não a torna incapaz para os atos da vida civil. Assim, vejamos o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato. 4). Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado. Assim, a manutenção da sentença de improcedência, é à medida que se impõe. 5) Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE IMPROVIMENTO, mantenho a sentença guerreada em seus próprios termos. É como voto
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nestas razões, conhecer do recurso de apelação e DAR-LHE IMPROVIMENTO, mantenho a sentença guerreada em seus próprios termos, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRINEU DIAS DE OLIVEIRA objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. em face do BANCO CETELEM.
Na sentença de ID 12418371, o juiz a quo julgou da seguinte forma:
“ Posto isso, julgo improcedente o presente feito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Sem custas, ante a concessão de assistência judiciária gratuita. Honorários advocatícios pelo autor, com base de 10% (dez por cento) do valor da causa. “
Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 12418374, alegando que houve omissão e falta de clareza quanto à informação sobre o que de fato a parte recorrente estaria contratando.
Aduz que não foi repassada à parte recorrente qualquer via do contrato celebrado, que a ré agiu com má fé contratual com a recorrente, posto que, não sabendo acreditou contratar um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignado.
Por fim, alega direito aos danos morais e a repetição de indébito.
Com isso requer:
a) Seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso, para que seja reformada a sentença guerreada de modo a conceber a TOTAL PROCEDÊNCIA dos pedidos do requerente. b) A CONDENAÇÃO da parte Recorrida ao pagamento dos DANOS MORAIS em valor não inferior a R$ 20.000,00(vinte mil reais) a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ. c) Que seja declarada nula a relação jurídica de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente a Reserva de Margem Consignável (RMC). d) Requer a condenação na repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados. e) Seja o Recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios, nos termos legais; f) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo Id 12418379, requer o banco apelado dessa Colenda Câmara que seja desprovido o recurso interposto, pela ausência de sustentação fática e legal, mantendo-se a sentença monocrática pelos seus próprios fundamentos. Por fim, requer a condenação da apelante ao pagamento das custas e honorários sucumbências no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira.
Relator
Passo ao voto.
VOTO
Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Na hipótese, estamos diante de instituição financeira que, ao invés de efetuar um simples empréstimo consignado ao consumidor, celebra com este contrato de cartão de crédito e lança o débito diretamente na fatura do cartão de crédito.
Em síntese alega o apelante que houve omissão e falta de clareza quanto à informação sobre o que de fato a parte recorrente estaria contratando.
Aduz que não foi repassada à parte recorrente qualquer via do contrato celebrado, que a ré agiu com má fé contratual com a recorrente, posto que, não sabendo acreditou contratar um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignado.
No entanto, das provas colacionadas aos autos, infere-se que o contrato pactuado entre as partes, denominado PROPOSTA DE ADESÃO - CARTÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (ID nº 11833570), foi assinado a rogo, com duas testemunhas, sendo uma delas filha do autor, e acompanhado dos documentos pessoais do devedor. Sobre a veracidade dos documentos colacionados, não houve qualquer impugnação idônea, razão pela qual, na forma do art. 374, inc. III, do CPC, reputo incontroversa a contratação.
Declarar a inexigibilidade dos descontos ensejaria em enriquecimento sem causa da Autora, que deixaria de pagar uma dívida validamente contraída perante o réu.
O contrato de “cartão de crédito” materializa mútuo bancário como qualquer outro, destacando-se, somente, pela maneira como os valores são utilizados pelo cliente, mediante saque ou compras diretas em estabelecimentos comerciais devidamente equipados, bem como pela forma de pagamento das respectivas faturas (à vista, sem incidência de encargos, ou parcialmente, com as cominações pactuadas sobre o saldo restante).
Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos.
"A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei"
Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Não pode o apelante alegar ignorância ou erro, o qual, se houve, só pode ser atribuído à sua própria incúria, tampouco lhe aproveitando o fato de ser “pessoa idosa e de pouco instrução”, o que, por si só, não a torna incapaz para os atos da vida civil.
Assim, vejamos o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.
art. 10 do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”
Nesta linha de determinações, o art. 2° reza que: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Os artigos 3° e 4°, preveem que:
"Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
os menores de dezesseis anos;
lI - os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade."
"Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial"
Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos.
Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Assim, a manutenção da sentença de improcedência, é à medida que se impõe.
Nesse sentido:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. Alegação da autora de que lhe foi imposto, pelo banco réu, reserva de margem consignada, com a imposição clara de venda casada de um cartão de crédito Contratação de cartão de crédito consignado comprovada nos autos A autora não provou, tal como lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, a ocorrência de qualquer vício do consentimento, passível de anulação do contrato questionado Não ficou evidenciada falha na prestação de serviço pela instituição financeira ré, a qual não praticou qualquer ato ilícito, que justifique a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil Sentença de improcedência da ação mantida Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 majorados para R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, com a observação de ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita Recurso improvido. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1003745-69.2018.8.26.0024; Relator (a): Plínio Novaes de Andrade Júnior;Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina – 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020).
APELAÇÃO CÍVEL Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais Sentença de improcedência Inconformismo da autora Alegação de não contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável. Hipótese dos autos em que a autora celebrou contrato de cartão de crédito, pelo qual lhe foram disponibilizados os valores de R$ 1.494,20 e R$ 231,00 Caso dos autos em que a autora não contava com margem disponível para contratação de empréstimo consignado Ressalva de entendimento pessoal para reputar válido o negócio jurídico firmado entre as partes e seguir a orientação firmada por esta C. Câmara Existência do débito comprovada. Inexistência de ilícito Danos morais não configurados Sentença mantida Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1000847-29.2018.8.26.0430; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulo de Faria – Vara Única; Data do Julgamento: 26/08/2019; Data de Registro: 27/08/2019).
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE IMPROVIMENTO, mantenho a sentença guerreada em seus próprios termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800321-45.2020.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIRINEU DIAS DE OLIVEIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação08/03/2024