TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803986-71.2022.8.18.0036
APELANTE: ANTONIO GONZAGA CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: ELEAZAR PORTELA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEAZAR PORTELA BATISTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO NA COMARCA. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. COMPETÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda, faz-se necessária a comprovação da competência territorial para a tramitação da ação, uma vez que a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação.
2. A exigência de apresentação de comprovante de endereço atualizado possui uma dupla finalidade, a primeira, definir a competência territorial, e a segunda, no uso do poder geral de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais, tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário, uma vez que resta claramente evidenciado, nas demandas referentes à contratos bancários, um abuso do direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito.
3. Inobstante as alegações de que não possui comprovante de residência em seu nome, a parte autora poderia ter juntado outros documentos que comprovassem o vínculo do titular do eventual documento, ou mesmo Certidão da Justiça Eleitoral que apontasse que era vinculado à Zona Eleitoral do município de União.
4. Indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe.
5. Sem ônus sucumbencial, ante a ausência de formação da relação processual.
6. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Sem sucumbência, ante a ausência de formação da relação processual, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA GONZAGA CARDOSO contra sentença (Id. Num. 12594210) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Danos Morais nº 0800434-41.2023.8.18.0076, proposta em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, extinguiu o feito sem resolução de mérito nos seguintes termos:
(…)
O art. 320 do CPC estabelece ao autor o dever de instruir a petição inicial com os documentos imprescindíveis à propositura da ação, dentre os quais estão aqueles aptos a materializar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido que são requisitos da exordial (art. 319, III, CPC). Além da documentação legalmente exigida, incumbe à parte autora anexar com a inicial os documentos necessários a viabilizar a materialidade do direito invocado.
Ausente documento essencial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida.
No caso concreto, a parte autora não juntou comprovante de endereço válido em seu nome e, apesar de intimada para sanar a falha, deixou de apresentar documentos aptos a provar o alegado, ou seja, a residência na Comarca em que propôs a demanda, indispensável para a fixação da competência. Assim, feriu a regra prevista no art. 320 do CPC.
(…)
Ante o exposto, em conformidade ao art. 485, I do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos da fundamentação.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais. Suspendo a cobrança, face à gratuidade concedida, nos termos do art.98, §3°, do CPC.
O autor, então, interpôs o presente recurso (Id. Num. 12594213). Sustentou, nas razões recursais, a desnecessidade da apresentação de comprovante de endereço em seu nome, ao argumento de que, em anexo à inicial, foi juntada “talão de energia” em nome de familiar e, ainda, anexou “Declaração de Residência” onde se responsabiliza, sob as penas da lei, pela veracidade das informações ali contidas. De mais a mais, consignou que o comprovante de residência em seu nome não é documento indispensável ao julgamento da ação. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para anulação da sentença guerreada, com o consequente retorno dos autos ao d. Juízo de origem.
Intimada para apresentar contrarrazões recursais (Id. Num. 12594466), a instituição financeira demandada deixou transcorrer o prazo in albis.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 da Presidência deste e. TJPI, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, porquanto ausente as hipóteses que justifiquem sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Versa a controvérsia recursal, em síntese, sobre a possibilidade de determinação pelo d. Juízo de 1º grau no sentido de que o autor emendasse a inicial a fim de juntar “comprovante de residência atual em seu nome. Se o comprovante estiver em nome de terceiro, deverá acostar documentos que comprovem sua residência no endereço correspondente (contrato de locação, certidão de casamento com o titular do comprovante etc)” (Despacho de Id. Num. 12594207).
O descumprimento da aludida diligência resultou no indeferimento da petição inicial, conforme relatado anteriormente.
Isto posto, quanto à obrigação de juntar comprovante de endereço, em nome do autor ou terceiro vinculado à ele, atualizado, esta relatoria, após análise aprofundada da situação, amadureceu seu entendimento.
Por conseguinte, passando a ter convicção da necessidade de apresentação do referido documento atualizado.
Isto porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda, faz-se necessária a comprovação da competência territorial para a tramitação da ação, uma vez que a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, conforme recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.877.552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.
2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 967.020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 20/8/2018).
Ainda mais, a referida exigência possui uma dupla finalidade, a primeira, como já mencionado, definir a competência territorial, e a segunda, no uso do poder geral de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais, tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário, uma vez que resta claramente evidenciado, nas demandas referentes à matéria em análise, um abuso do direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito.
Por conseguinte, torna-se importante considerar a crescente corrente jurisprudencial no sentido das decisões acima colacionadas, uma vez que, nestas causas bancárias, a advocacia predatória vem sendo observada em larga escala por todo o Brasil.
Na hipótese dos autos, constato que a parte autora anexou à inicial comprovante de residência em nome de MARIA DO SOCORRO S. CARDOSO (Fatura de energia elétrica ao Id. Num. 12594204 Pág. 06) que, a despeito de informar tratar-se de uma familiar seu, não explicita o citado vínculo, nem sequer o grau de parentesco.
Ademais, limita-se a juntar Declaração de Residência (Id. Num. 12594204 Pág. 06) de punho próprio.
Nesse contexto, entendo que, inobstante as alegações de que não possui comprovante de residência em seu nome, a parte autora poderia ter juntado outros documentos que comprovassem o vínculo do titular do eventual documento, ou mesmo Certidão da Justiça Eleitoral que apontasse que era vinculado à Zona Eleitoral do município de Altos (disponível em: <https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/certidoes/certidoes>).
Conclui-se, portanto, que a manutenção da sentença objurgada é a medida que se impõe, visto que a parte autora não cumpriu com seu ônus de diligenciar para emendar a inicial, na forma determinada pelo d. Juízo a quo, em infringência ao princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º).
Nesse sentido, os precedentes deste e. TJPI abaixo colacionados:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o Julgador enfrentou os argumentos das partes, ainda que de forma sucinta. Preliminar afastada.
2. A jurisprudência do e. STJ firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode exigir das partes a apresentação de comprovante de endereço atualizado, com fundamento no poder geral de cautela que lhe é conferido na condução do processo, quando decorrido prazo razoável entre a data do comprovante de endereço e o ajuizamento da ação.
3. A parte autora não cumpriu a determinação judicial de apresentar nos autos, a tempo e modo próprios, o comprovante de endereço atualizado. 4. Apelação conhecida e desprovida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801371-07.2019.8.18.0039 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 485, I, do CPC/2015. DESPCHO SANEADOR NÃO CUMPRIDO. INICIAL NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
1. O recurso busca a declaração de nulidade de sentença em que o magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, indeferindo a inicial com fulcro no art. 485, I e IV do CPC/2015.
2. O apelante sustenta que o despacho saneador restou omisso, visto que o magistrado não especificou qual requisito processual não foi preenchido. Contudo, da análise dos autos, verifico que, ao contrário do que afirma o apelante, o magistrado de primeiro grau (no despacho presente no id. 2513993) especificou o documento necessário ao ajuizamento da ação, qual seja: o comprovante de endereço atualizado do autor.
3. Fora oportunizada a emenda à inicial, mantendo-se inerte a parte autora, fato que enseja o indeferimento da inicial.
4. Destarte, a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial é medida impositiva, tendo em vista a imprescindibilidade do comprovante de endereço da parte para o processamento e julgamento da ação na comarca de origem.
5. Apelação conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801726-17.2019.8.18.0039 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021).
É o quanto basta.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço e NEGO PROVIMENTO a presente Apelação Cível.
Sem sucumbência, ante a ausência de formação da relação processual.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 22.03.2024 a 01.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo-Relator
0803986-71.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO GONZAGA CARDOSO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação17/04/2024