Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803723-48.2022.8.18.0033


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 3. Apelação Cível não conhecida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803723-48.2022.8.18.0033 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803723-48.2022.8.18.0033

APELANTE: RAIMUNDA PINHEIRO FERNANDES LIMA

Advogado(s): RYCHARDSON MENESES PIMENTEL 

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 

1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 

2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 

3. Apelação Cível não conhecida.



RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA PINHEIRO FERNANDES LIMA, contra sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas, ajuizada pela apelante, em face do BANCO PAN S.A, ora apelado. 

Na Sentença (id.: 11518964), a Magistrada a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. I, c/c o art. 330, inc. III, ambos do Código de Processo Civil. Não houve condenação em custas e em honorários, diante da não triangulação processual. 

Irresignada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs apelação (id.: 11519026), alegando, em síntese, que a hipótese dos autos versa exclusivamente sobre a modalidade de ação autônoma cujo objeto é colher antecipadamente elementos probatórios de modo a ensejar a autocomposição entre as partes ou possibilitar à parte um reconhecimento prévio dos fatos. 

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id.: 11519033), suscitando, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, refutando os termos e fundamentos das alegações recursais, pugnando pelo improvimento do recurso, e a consequente manutenção do inteiro teor da sentença recorrida. 

O recurso fora recebido em seu duplo efeito legal (id.: 12591515). 

Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

É o relatório. 

 


VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ANÁLISE DA DIALETICIDADE RECURSAL 

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. 

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. 

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis: 


O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. 

 

Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira: 


A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável. 

 

Na solução da lide, em primeiro grau, o magistrado primevo entendeu que: 


[...] 

Nesse sentido, analisando detidamente os autos, a parte autora pugnou pela produção antecipada de prova, requerendo a cópia do contrato nº 337208833-0, sob alegação do prévio conhecimento dos fatos para justificar uma futura ou evitar o ajuizamento. 

No entanto, consoante a certidão id 32469967, a parte autora também ajuizou ação de conhecimento referente contrato nº 337208833-0, de  forma simultânea, o que prejudica o interesse de agir do pedido da produção antecipada de prova. 

À vista disso, o interesse de agir, é análise demanda a verificação do binômio interesse utilidade/ necessidade, e como tal, deve sempre ser analisado à luz da situação jurídica submetida ao juízo. 

Nesse sentido, apesar de não haver uma vedação legal sobre ajuizamento simultâneo da ação de conhecimento e o pedido de produção prova antecipada, a parte autora fundamentou seu pedido com objetivo de ter conhecimento do fato para justificar ou   evitar o ajuizamento da ação, o que demonstra carência do interesse de agir, tendo em vista que ajuizou ação de conhecimento, e na própria fase instrutória do processo, será determinado a juntada do contrato. 

Dessa forma, a medida cabível na presente ação é a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I c/c 330, inciso III do Código de Processo Civil. 

[...] 

 

No recurso, entretanto, a parte apelante alega que o juiz a quo extinguiu o processo por ausência das condições da ação, sob o fundamento de que com a entrada em vigor do novo CPC, a ação de exibição de documentos não encontra mais previsão legal.  

Aduz que o magistrado adotou premissas equivocadas no julgamento da ação, no que tange à possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de exibição de documento.  

Para corroborar o acima exposto, destaco o trecho correspondente das razões recursais, in litteris: 

 

O MM. Juiz a quo julgou extinto o processo por ausência das condições da ação, sob a justificativa que com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a ação de exibição de documento não achou mais previsão legal, deixando de existir a ação cautelar satisfativa, sendo desnecessária a proposição de tal demanda, visto que o autor pode protocolar processo de conhecimento em que há pedido incidental para a exibição do documento, objeto desta ação. 

 

Pois bem.  Analisando o teor da Sentença vergastada, impende ressaltar que inexiste, sequer, as passagens citadas pela parte recorrente no referido julgado. O julgado de primeira instância foi no sentido de extinção do presente feito por ausência de interesse de agir, diante do ajuizamento de ação de conhecimento referente ao mesmo contrato questionado no bojo desta ação no mesmo período. 

Verifica-se, em verdade, a existência de simples afirmações genéricas, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto no art. 932, III, do CPC.   

Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso. 

Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores: 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - AS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUEM-SE COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O TRIBUNAL, AO QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, COTEJANDO-AS COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS E O QUE RESTOU DECIDIDO, ASSIM COMO A SUA FALTA, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 (ART. 514, II, DO CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70073686321, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 26/05/2017) (grifo não autêntico) 

  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. (...) 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGRG NO AG 1360405/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/03/2011, DJE 04/04/2011). (grifo não autêntico) 

  

Posto isso, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, visto que não cumpridos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual resta prejudicada a análise meritória. 

 

2. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, negando-lhe seguimento. 

Sem custas e sem honorários. 

É como voto. 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHECER do presente recurso, negando-lhe seguimento.  Sem custas e sem honorários, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro de 2024.

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

Detalhes

Processo

0803723-48.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDA PINHEIRO FERNANDES LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/03/2024