
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0000003-79.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Padronizado]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: NAYRA BEATRIZ MARQUES DE SOUSA
AGRAVO INTERNO CÍVEL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUI em face de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0010910-55.2016.8.18.0000, a qual concedeu a medida liminar requerida pela impetrante NAYRA BEATRIZ MARQUES DE SOUSA, ora agravada, com vistas ao fornecimento de medicamentos.
Em consulta aos autos do processo principal, verifica-se que foi constatado o óbito da impetrante, o que deve ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, IX, do Código de Processo Civil, haja vista se tratar de demanda voltada à tutela de direito líquido e certo intransmissível, qual seja a saúde da postulante.
Em consequência, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso, haja vista sua prejudicialidade em decorrência da extinção do processo principal pelo falecimento da parte autora.
Pois bem. Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso prejudicado.
Portanto, com fundamento no Art. 932, III, do CPC, NÃO SE CONHECE do presente recurso, porque prejudicado em razão da perda de seu objeto.
Intimem-se. Cumpra-se.
Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0000003-79.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalPadronizado
AutorESTADO DO PIAUI
RéuNAYRA BEATRIZ MARQUES DE SOUSA
Publicação26/01/2024