TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012974-58.2019.8.18.0024
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ARMANDO MICELI FILHO
RECORRIDO: MARIA HOLANDA GOMES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: MICAELLE CRAVEIRO COSTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINAR AFASTADA. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA POR DÉBITO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AQUISIÇÃO DO PRODUTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0012974-58.2019.8.18.0024
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A
RECORRIDO: MARIA HOLANDA GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MICAELLE CRAVEIRO COSTA - PI12313-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débito e condenar a parte Requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação pelos danos morais causados à Requerente, para que não haja reiteração de ato ilícito idêntico, considerado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção desde o arbitramento e incidência de juros de mora de 1% a.m desde o evento danoso. Condeno ainda a parte Requerida em obrigação de fazer, de modo a determinar que a mesma promova a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes do SERASA e congêneres, caso assim ainda não tenha procedido. Tal obrigação deverá ser cumprida no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de assim não o fazendo incorrer em multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Recurso da ré aduzindo, em síntese, a ilegitimidade passiva, inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrente, contraprestação a um serviço efetivamente prestado – previsão contratual, impossibilidade de relativização do princípio da força obrigatória dos contratos, a culpa exclusiva de terceiro, a impossibilidade da declaração de inexistência de débito a impossibilidade da declaração de inexistência de débito, dano moral inexistente, enriquecimento sem causa da parte apelada.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
0012974-58.2019.8.18.0024
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuMARIA HOLANDA GOMES DOS SANTOS
Publicação14/05/2024