Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800325-23.2019.8.18.0155


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. TRATAMENTO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE. SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO NEGADO. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEVER DE RESTITUIR A QUANTIA DESEMBOLSADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800325-23.2019.8.18.0155 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 17/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800325-23.2019.8.18.0155

RECORRENTE: VICENCIA BATISTA LIMA

Advogado(s) do reclamante: NAYARA SAMMYA MORAES LIMA

RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamado: RONALDO DA SILVA BEZERRA, ISAAC COSTA LAZARO FILHO, JACINTO VIEIRA DE BRITO JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA




JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. TRATAMENTO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE. SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO NEGADO. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEVER DE RESTITUIR A QUANTIA DESEMBOLSADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS ajuizada por VICENCIA BATISTA LIMA em face do HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.

Narra a parte autora que sofreu um acidente doméstico no banheiro de sua residência ocasião em que fraturou o fêmur. Devido a este fato teve que fazer cirurgia e posteriormente fisioterapia ocasião em que não buscou fisioterapeutas na cidade de Piripiri, onde reside, porém, não encontrando fisioterapeutas conveniados teve que realizar sessões particulares. Após, requereu a restituição dos valores despendidos, o que foi negado pela parte ré. Por tais razões ingressou em juízo.

Sobreveio sentença que julgou: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do novo CPC, julgo parcialmente procedente o pedido vestibular, para condenar a requerida a restituir à requerente o valor de R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais), acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar no toda a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pedidos da parte autora. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Sem contrarrazões nos autos.

É sucinto o relatório.


 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

É como voto.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 08/04/2024

Detalhes

Processo

0800325-23.2019.8.18.0155

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

VICENCIA BATISTA LIMA

Réu

HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Publicação

17/04/2024