TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800325-23.2019.8.18.0155
RECORRENTE: VICENCIA BATISTA LIMA
Advogado(s) do reclamante: NAYARA SAMMYA MORAES LIMA
RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamado: RONALDO DA SILVA BEZERRA, ISAAC COSTA LAZARO FILHO, JACINTO VIEIRA DE BRITO JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. TRATAMENTO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE. SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO NEGADO. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEVER DE RESTITUIR A QUANTIA DESEMBOLSADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS ajuizada por VICENCIA BATISTA LIMA em face do HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Narra a parte autora que sofreu um acidente doméstico no banheiro de sua residência ocasião em que fraturou o fêmur. Devido a este fato teve que fazer cirurgia e posteriormente fisioterapia ocasião em que não buscou fisioterapeutas na cidade de Piripiri, onde reside, porém, não encontrando fisioterapeutas conveniados teve que realizar sessões particulares. Após, requereu a restituição dos valores despendidos, o que foi negado pela parte ré. Por tais razões ingressou em juízo.
Sobreveio sentença que julgou: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do novo CPC, julgo parcialmente procedente o pedido vestibular, para condenar a requerida a restituir à requerente o valor de R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais), acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar no toda a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pedidos da parte autora. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões nos autos.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 08/04/2024
0800325-23.2019.8.18.0155
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorVICENCIA BATISTA LIMA
RéuHAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Publicação17/04/2024