TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000710-51.2017.8.18.0065
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: LUIZA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO EM PARTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO ABORDADA NA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo rege o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do julgado, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento. 2. No presente caso, observa-se que o Apelante suscitou, entre outros, as teses de legalidade dos juros fixados e da capitalização de juros efetuada, quando a sentença não trata desses temas. 3. Havendo manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal quanto a essas alegações, deixo de conhecê-las. 4. Em caso de impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. 5. Na hipótese dos autos, a Autora alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Apelante apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência. 6. Justiça gratuita mantida. 7. Ao contrário do afirmado pela instituição financeira, a prescrição das parcelas referentes aos cinco anteriores ao ajuizamento da ação foi expressamente abordada pela sentença recorrida. 8. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 11122731) interposta por Banco Votorantim S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Luiza Maria da Conceiçao.
Na sentença vergastada (ID 11122560), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para “a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, […] c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.”
Irresignado com a sentença, o Réu interpôs o presente recurso, impugnando o benefício da justiça gratuita e alegando a prescrição, pois, segundo ele, “O magistrado, ora omisso no que tange a prescrição, das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação”. Aduziu que “houve concordância com todos os termos e condições do contrato, não podendo agora a autora querer discutir suas cláusulas alegando abusividade, por representar uma afronta ao princípio da segurança jurídica das relações negociais e do pacta sunt servanda”.
O Recorrente também afirmou que não há incidência de juros exorbitantes e que “a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da instituição financeira, o que não ocorre no presente caso.” Declarou que, “dessa forma, resta demonstrado que não há qualquer irregularidade nos encargos cobrados no caso em tela, posto que fundamentados na legislação específica sobre a matéria, bem como explicitamente constante do Contrato firmado entre as partes”. Disse que “é possível verificar que as taxa mensal pactuada foi de 2,06%. Assim, […] tem-se que a capitalização de juros está permitida no presente contrato.” Concluiu que “não pode haver restituição dos valores se a cobrança da BV foi com base no pacto firmado entre as partes, que a sua vez tem ressonância na Lei”.
Certificou-se que, embora devidamente intimada, a Recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 11122737).
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 13836474).
É a síntese do necessário.
VOTO
I – DO CONHECIMENTO
Segundo rege o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do julgado, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento.
No presente caso, observa-se que o Apelante suscitou, entre outros, as teses de legalidade dos juros fixados e da capitalização de juros efetuada, quando a sentença não trata desses temas. Desse modo, há manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal.
A propósito, dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) que “Incumbe ao relator: […] III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". De igual modo, prevê o art. 91, VI, do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal (RITJ/PI), segundo o qual compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Assim sendo, no que toca às discutidas alegações, deixo de conhecer o recurso.
Quanto aos demais argumentos, estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
II – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
No que toca à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]
§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
O pedido de gratuidade formulado por pessoa física goza, portanto, de presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares.
Em caso de impugnação ao referido benefício, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. A mera afirmação, destituída de provas, não possui o condão de afastar a presunção legal.
Na hipótese dos autos, a Autora alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Apelante apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência.
Por essa razão, mantenho o benefício da justiça gratuita.
III – DA PRESCRIÇÃO
O Banco Apelante afirma que o juízo a quo deixou de se pronunciar sobre a prescrição das parcelas referentes aos cinco antes anteriores ao ajuizamento da ação.
Ocorre que, em análise da sentença, constata-se que o magistrado de piso expressamente consignou, no dispositivo do decisum, ao tratar da repetição do indébito, que deve ser observada “se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação”.
Assim sendo, prejudicada a alegação da instituição financeira.
IV - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Banco Votorantim S.A, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Banco Votorantim S.A, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000710-51.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuLUIZA MARIA DA CONCEICAO
Publicação02/04/2024