Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0764894-63.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0764894-63.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: FRANCISCO GONCALVES GUIMARAES

 

             DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em plantão judiciário pelo paciente FRANCISCO GONÇALVES GUIMARÃES, assistido pelo advogado Marco Aurélio Bucar, e apontando como autoridade coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIBEIRO GONÇALVES-PI (AP nº 0000049-82.2004.8.18.0112). 

Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em cumprimento de mandado de prisão preventiva “em 21/11/2023 em Floriano”. O referido mandado foi expedido ainda no dia 06.08.2019. 

Requer, ao final, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente. Juntou documentos.

A Autoridade coatora prestou informações em ID n. 14934484, informando que a prisão preventiva do paciente foi revogada após a citação.

É o que bastava relatar, passo a decidir.

Segundo o disposto no inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal, “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:

 

“Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.”

 

Assim, cessada a coação impugnada neste Habeas Corpus, é de ser considerado também cessado o constrangimento ilegal a ser suportado pelo paciente. De fato, o entendimento dos tribunais está pacificado no sentido de que, tendo sido alcançada a liberdade, resta sem objeto e, em consequência, prejudicada, a apreciação da impugnação da custódia cautelar.

Neste sentido:

 

“Sendo revogada a prisão preventiva do paciente pela Corte de origem, prejudicada resta a análise quanto ao pedido de seu relaxamento por excesso de prazo, diante da perda do objeto do writ neste pormenor. (HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)



“O pleito de revogação da custódia cautelar imposta aos pacientes pelo Juízo de primeiro grau, por outro lado, encontra-se prejudicado, ante a notícia nos autos de que todos os acusados se encontram soltos desde agosto de 2009, com alvará de soltura expedido. (HC 166.730/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 15/10/2013)”

 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

 

Publique-se.

 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

 

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764894-63.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/01/2024 )

Detalhes

Processo

0764894-63.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

FRANCISCO GONCALVES GUIMARAES

Réu

Publicação

23/01/2024