
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0764894-63.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: FRANCISCO GONCALVES GUIMARAES
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em plantão judiciário pelo paciente FRANCISCO GONÇALVES GUIMARÃES, assistido pelo advogado Marco Aurélio Bucar, e apontando como autoridade coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIBEIRO GONÇALVES-PI (AP nº 0000049-82.2004.8.18.0112).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em cumprimento de mandado de prisão preventiva “em 21/11/2023 em Floriano”. O referido mandado foi expedido ainda no dia 06.08.2019.
Requer, ao final, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente. Juntou documentos.
A Autoridade coatora prestou informações em ID n. 14934484, informando que a prisão preventiva do paciente foi revogada após a citação.
É o que bastava relatar, passo a decidir.
Segundo o disposto no inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal, “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
“Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.”
Assim, cessada a coação impugnada neste Habeas Corpus, é de ser considerado também cessado o constrangimento ilegal a ser suportado pelo paciente. De fato, o entendimento dos tribunais está pacificado no sentido de que, tendo sido alcançada a liberdade, resta sem objeto e, em consequência, prejudicada, a apreciação da impugnação da custódia cautelar.
Neste sentido:
“Sendo revogada a prisão preventiva do paciente pela Corte de origem, prejudicada resta a análise quanto ao pedido de seu relaxamento por excesso de prazo, diante da perda do objeto do writ neste pormenor. (HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
“O pleito de revogação da custódia cautelar imposta aos pacientes pelo Juízo de primeiro grau, por outro lado, encontra-se prejudicado, ante a notícia nos autos de que todos os acusados se encontram soltos desde agosto de 2009, com alvará de soltura expedido. (HC 166.730/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 15/10/2013)”
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0764894-63.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorFRANCISCO GONCALVES GUIMARAES
Réu Publicação23/01/2024