Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0807873-08.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA QUE É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807873-08.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807873-08.2023.8.18.0140

APELANTE: TERESINHA DE HONLANDA REBELO LIMA

Advogado(s) do reclamante: DECIO SOLANO NOGUEIRA, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES

APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA QUE É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

2. Recurso desprovido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807873-08.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: TERESINHA DE HONLANDA REBELO LIMA 
Advogados do(a) APELANTE: DECIO SOLANO NOGUEIRA - PI5888-A, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A

APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação interposta por Teresinha De Honlanda Rebelo Lima, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais c/c medida liminar inudita altera pars, aqui versada, proposta em face de Banco Bradesco S.A, ora apelado.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar procedente o pedido inicial, para declarar inexistente o contrato nº 3711798, determinando a suspensão imediata dos descontos efetuados. Determinou, ainda, a restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas da conta da parte autora, bem como condenou o banco requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados pela consumidora, arbitrados no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Inconformada, a parte apelante requer a reforma da sentença para que seja majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização por dano moral arbitrada e, ainda, para que seja afastada da sentença a determinação de compensação de valores. Pede, por fim, o aumento dos honorários sucumbenciais fixados na sentença para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Nas contrarrazões, o banco apelado alega ausência de situação ensejadora de majoração dos danos morais, impossibilidade de devolução em dobro do indébito e requer que os juros sobre a condenação ao pagamento de indenização por danos morais incidam a partir do arbitramento. Pede, por fim, que seja negado provimento ao pedido de majoração dos honorários advocatícios. Requer, por conseguinte, que seja negado provimento ao apelo da parte adversa.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Conheço do apelo, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, ao tempo em que mantenho a gratuidade da justiça deferida no primeiro grau à parte autora, ora apelante.

Compulsando os autos, verifica-se que o suposto contrato firmado entre as partes não foi juntado aos autos, bem como não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor correspondente na conta-corrente da parte requerente.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, e a condenação da parte recorrida à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)

Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.

Quanto à indenização por dano moral, realmente a cobrança de valor relativo a empréstimo consignado sem a comprovação de que houve prévia contratação gera dano moral indenizável. Neste sentido, o seguinte precedente, que bem se ajusta ao caso em exame:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - CARTÃO NÃO SOLICITADO PELO CORRENTISTA – DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO PROVIDO.

(...)

2. Age ilegalmente a instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis, por prazo além do combinado, nos vencimentos do consumidor, que acreditou ter contratado empréstimo, para pagamento por prazo determinado e em parcelas fixas, e não empréstimo rotativo de cartão de crédito consignado, com prazo indeterminado, devendo, portanto, os valores descontados serem devolvidos em dobro e o contrato declarado nulo.

3. Os transtornos causados, em virtude da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, extrapolam os limites do mero dissabor, caso em que é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral se verifica em decorrência do próprio fato, isto é, in re ipsa.

(...)

5. Recurso provido. (TJPI / Apelação Cível 0800580-40.2020.8.18.0027 / Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar / DJe 27.10.2022)

No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida, nem ser irrisório em face do pleito apresentado pelo consumidor.

Em relação à alegação da parte apelante de que não deve ser aplicada no caso dos autos a compensação de valores, entendo que não guarda relação com o presente feito, uma vez que não há na sentença condenação desta natureza, razão pela qual deixo de apreciá-la.

Por fim, quanto à argumentação da parte apelada no sentido de que os juros da condenação ao pagamento de indenização por danos morais devem ser contabilizados a partir do arbitramento, entendo que, de fato, nos termos do que dispõe o artigo 407 do Código Civil, os juros devem ter como termo inicial a data da decisão que os arbitrou.

Ressalte-se que embora a parte recorrida não tenha veiculado a referida argumentação através do meio processual cabível, que seria o recurso, tal questão pode ser apreciada de ofício, por ser matéria de ordem pública.

Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, conheço do recurso interposto, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade, mantenho a gratuidade da justiça deferida no primeiro grau e VOTO  para que seja negado provimento à apelação, alterando-se a sentença tão somente para reconhecer de ofício que os juros de 1% (um por cento) ao mês relativos à condenação ao pagamento de indenização por danos morais devem incidir desde o arbitramento, nos termos do artigo 407 do Código Civil. Por outro lado, mantenho a sentença quanto aos seus demais aspectos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em virtude de que o recorrente permaneceu vencedor na ação, embora não tenha sido provido o recurso.

 



Teresina, 01/04/2024

Detalhes

Processo

0807873-08.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

TERESINHA DE HONLANDA REBELO LIMA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

02/04/2024