TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807873-08.2023.8.18.0140
APELANTE: TERESINHA DE HONLANDA REBELO LIMA
Advogado(s) do reclamante: DECIO SOLANO NOGUEIRA, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA QUE É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
2. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807873-08.2023.8.18.0140
Origem:
APELANTE: TERESINHA DE HONLANDA REBELO LIMA
Advogados do(a) APELANTE: DECIO SOLANO NOGUEIRA - PI5888-A, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em exame apelação interposta por Teresinha De Honlanda Rebelo Lima, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais c/c medida liminar inudita altera pars, aqui versada, proposta em face de Banco Bradesco S.A, ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar procedente o pedido inicial, para declarar inexistente o contrato nº 3711798, determinando a suspensão imediata dos descontos efetuados. Determinou, ainda, a restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas da conta da parte autora, bem como condenou o banco requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados pela consumidora, arbitrados no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Inconformada, a parte apelante requer a reforma da sentença para que seja majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização por dano moral arbitrada e, ainda, para que seja afastada da sentença a determinação de compensação de valores. Pede, por fim, o aumento dos honorários sucumbenciais fixados na sentença para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Nas contrarrazões, o banco apelado alega ausência de situação ensejadora de majoração dos danos morais, impossibilidade de devolução em dobro do indébito e requer que os juros sobre a condenação ao pagamento de indenização por danos morais incidam a partir do arbitramento. Pede, por fim, que seja negado provimento ao pedido de majoração dos honorários advocatícios. Requer, por conseguinte, que seja negado provimento ao apelo da parte adversa.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Conheço do apelo, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, ao tempo em que mantenho a gratuidade da justiça deferida no primeiro grau à parte autora, ora apelante.
Compulsando os autos, verifica-se que o suposto contrato firmado entre as partes não foi juntado aos autos, bem como não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor correspondente na conta-corrente da parte requerente.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, e a condenação da parte recorrida à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.
2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)
Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
Quanto à indenização por dano moral, realmente a cobrança de valor relativo a empréstimo consignado sem a comprovação de que houve prévia contratação gera dano moral indenizável. Neste sentido, o seguinte precedente, que bem se ajusta ao caso em exame:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - CARTÃO NÃO SOLICITADO PELO CORRENTISTA – DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO PROVIDO.
(...)
2. Age ilegalmente a instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis, por prazo além do combinado, nos vencimentos do consumidor, que acreditou ter contratado empréstimo, para pagamento por prazo determinado e em parcelas fixas, e não empréstimo rotativo de cartão de crédito consignado, com prazo indeterminado, devendo, portanto, os valores descontados serem devolvidos em dobro e o contrato declarado nulo.
3. Os transtornos causados, em virtude da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, extrapolam os limites do mero dissabor, caso em que é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral se verifica em decorrência do próprio fato, isto é, in re ipsa.
(...)
5. Recurso provido. (TJPI / Apelação Cível 0800580-40.2020.8.18.0027 / Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar / DJe 27.10.2022)
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida, nem ser irrisório em face do pleito apresentado pelo consumidor.
Em relação à alegação da parte apelante de que não deve ser aplicada no caso dos autos a compensação de valores, entendo que não guarda relação com o presente feito, uma vez que não há na sentença condenação desta natureza, razão pela qual deixo de apreciá-la.
Por fim, quanto à argumentação da parte apelada no sentido de que os juros da condenação ao pagamento de indenização por danos morais devem ser contabilizados a partir do arbitramento, entendo que, de fato, nos termos do que dispõe o artigo 407 do Código Civil, os juros devem ter como termo inicial a data da decisão que os arbitrou.
Ressalte-se que embora a parte recorrida não tenha veiculado a referida argumentação através do meio processual cabível, que seria o recurso, tal questão pode ser apreciada de ofício, por ser matéria de ordem pública.
Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, conheço do recurso interposto, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade, mantenho a gratuidade da justiça deferida no primeiro grau e VOTO para que seja negado provimento à apelação, alterando-se a sentença tão somente para reconhecer de ofício que os juros de 1% (um por cento) ao mês relativos à condenação ao pagamento de indenização por danos morais devem incidir desde o arbitramento, nos termos do artigo 407 do Código Civil. Por outro lado, mantenho a sentença quanto aos seus demais aspectos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em virtude de que o recorrente permaneceu vencedor na ação, embora não tenha sido provido o recurso.
Teresina, 01/04/2024
0807873-08.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorTERESINHA DE HONLANDA REBELO LIMA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação02/04/2024