TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800132-45.2023.8.18.0162
RECORRENTE: RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, JULIANA VEIGA SOUZA
RECORRIDO: THEMISTOKLIS RODRIGUES XAVIER, GIVANILDO DE SOUSA MAGALHAES, WANDERLAN PEREIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS C.C. DANOS MORAIS. FURTO EM ESTACIONAMENTO privativo RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO QUE DISPONIBILIZA ESTACIONAMENTO AOS CONSUMIDORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 130 DO STJ. DANOS MATERIAIS AUSENTES. Dano material comprovado. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800132-45.2023.8.18.0162
RECORRENTE: RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, JULIANA VEIGA SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA VEIGA SOUZA - PI18982-A
RECORRIDO: THEMISTOKLIS RODRIGUES XAVIER, GIVANILDO DE SOUSA MAGALHAES, WANDERLAN PEREIRA DE CARVALHO
Advogados do(a) RECORRIDO: GIVANILDO DE SOUSA MAGALHAES - PI20565-A, THEMISTOKLIS RODRIGUES XAVIER - PI19964-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS C.C. DANOS MORAIS em que a parte autora alega que teve o veículo furtado enquanto fazia compras no estabelecimento da empresa ré, requer a condenação por danos materiais e morais.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do autor para condenar a ré: I – pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 1.864,00 (um mil e oitocentos e sessenta e quatro reais), correspondente ao valor de mercado do bem de acordo com tabela FIPE, devendo ainda incidir correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês (art. 405 do Código Civil c/c art. 161 § 1º do Código Tributário Nacional), estes a contar da citação inicial; II - pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente aos danos morais, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos a partir da intimação desta sentença (conforme entendimento já esposado no STJ - REsp. 903.258/RS), no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Recurso interposto pela parte requerida, no qual aduz em síntese: da ilegitimidade ativa; da ilegitimidade da rmc comércio de alimentos ltda; do direito; da inexistência de dano material e moral; do montante do valor indenizatório. Requer que seja conhecido e provido o recurso, a fim de que seja reformada a sentença a quo para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, tenho que não merece prosperar, pois, em que pese o documento do bem se encontre em nome de terceiro, a propriedade de bens móveis é transferida pela tradição. Ademais, no caso em questão, o lastro probatório é suficiente para evidenciar a propriedade do autor em relação veículo furtado.
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, tenho que também não merece guarida, tendo em vista que a parte recorrente reconhece claramente em audiência a ocorrência do fato em estacionamento privativo do estabelecimento comercial de sua titularidade, sendo, portanto, de sua responsabilidade o dever de segurança.
Desse modo, rejeito, pois, as preliminares arguidas.
Passo ao mérito.
A matéria versa sobre relação de consumo e, como tal, deve ser examinada sob o princípio da responsabilidade objetiva, que estabelece a prescindibilidade da prova de culpa.
É cediço que o prestador de serviços deve garantir ao consumidor a adequação e segurança do serviço prestado, estabelecendo-se como sanção o ressarcimento dos danos causados quando não cumprida a exigência legal.
Ademais, estabelece o art. 14, do CDC, a obrigação do prestador de serviços de responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do serviço.
O Superior Tribunal de Justiça, conferindo interpretação extensiva à Súmula n° 130/STJ, entende que estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos e furtos contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores.
Assim, o furto ocorrido em estacionamento privativo constitui falha na prestação do serviço, sendo de responsabilidade da requerida em reparar os danos sofridos pela parte autora.
Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/03/2024
0800132-45.2023.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorRMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
RéuWANDERLAN PEREIRA DE CARVALHO
Publicação19/03/2024