Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0803906-28.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0803906-28.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
APELADO: MARLI SOARES DA COSTA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REGIMENTO INTERNO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. CONEXÃO. PREVENÇÃO DO RELATOR DO PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLIZADO NO TRIBUNAL.  

1. O primeiro recurso protocolizado no Tribunal tornará prevento o relator, ou sucessor de acervo, para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo 

  

O Código de Processo Civil, em seu art. 930, versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in litteris:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”

 

Dando-se atenção a esta nova regra trazida pela lei processual de 2015, o Regimento Interno deste e. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina, verbis:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. “

 

Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.

 

Esse entendimento, inclusive, foi o adotado pelo Tribunal Pleno deste Eg. Tribunal de Justiça no Conflito de Competência (Proc nº 0703338-36.2018.8.18.0000), da relatoria do d. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, como adiante se vê, in verbis:

... a decisão tomada na fase processual de conhecimento e a dada na fase de cumprimento de sentença devem ser compreendidas como decisões proferidas “no mesmo processo”, na forma do que exige o art. 930, parágrafo único do CPC/15, para o reconhecimento da prevenção do relator para os recursos que, interpostos de forma subsequente, impugnam cada uma delas.”

 

No caso em concreto, a APELAÇÃO CÍVEL foi interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA – PI (ID. 7084172) em face da sentença (ID 7084167 – págs. 1/2) proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID. 7084157 - Pág. 1/3), proposta por MARLI SOARES DA COSTA, que inicialmente, ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS contra o MUNICÍPIO DE TERESINA – PI (ID. 7083897 – Pág. 2/3).

 

Interposto RECURSO DE APELAÇÃO Nº 05.002211-3, distribuído à relatoria do Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM (ID. 7083903) na 3ª Câmara de Direito Público, tendo ocorrido o julgamento na sessão realizada no dia 03 de outubro de 2007 (ID. 7083903 - Pág. 1)primeiro recurso nesta Segunda Instância, que fixou a prevenção dos recursos subsequentes ao mesmo relator para com o Recurso de Apelação Cível ora em análise.

 

Não obstante, com a Ordem de Serviço n° 03/2012, Gabinete da Presidência, houve permuta de acervos entre os Desembargadores Hilo de Almeida Sousa e Haroldo Oliveira Rehem, de modo que o Desembargador Hilo de Almeida Sousa ficou responsável pelo acervo do Desembargador Haroldo Oliveira Rehen.

 

Ademais, com a Ordem de Serviço n° 02/2012, foi  determinado ao setor de Distribuição de 2º Grau deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que proceda à redistribuição dos processos da relatoria do Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, com competência do Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas Cíveis, 3ª Câmara Especializada Cível e 3ª Câmara de Direito Público, para o Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.

 

Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste e. Tribunal, determino a devolução dos autos para que seja realizada nova distribuição, agora para o Em. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, na 3ª Câmara de Direito Público. 

 

À Distribuição para os devidos fins.


 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803906-28.2018.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 24/01/2024 )

Detalhes

Processo

0803906-28.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

MARLI SOARES DA COSTA

Publicação

24/01/2024