TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751526-84.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: CLEUZA LOPES NOVAIS CRONEMBERGER
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE 1º GRAU. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTERPOSIÇÃO DO INSTRUMENTAL. PLEITEADO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PLAUSABILIDADE JURÍDICA NO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ATENDIMENTO AO REQUISITO LEGAL DO ART. 98 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros.
2. Se não houver fundadas razões para indeferir o pleito da justiça gratuita, deverá o Juízo concedê-lo, uma vez que, para afastar o estado de necessidade alegado pelo beneficiário, é preciso que fique evidenciado a ausência dos requisitos que autorizam a concessão do beneplácito.
3. Não há dados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sendo devida a concessão da benesse a Agravante, conforme art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC.
4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751526-84.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: CLEUZA LOPES NOVAIS CRONEMBERGER
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLEUSA LOPES NOVAIS CRONEMBERGER contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta pela Agravante em face do BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de justiça gratuita nos seguintes termos:
“Dessa forma, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento das taxas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Ressalta-se que a autora poderá requerer o parcelamento das custas, na forma do art. 98, § 6º do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.”
(ID. 30484281, processo de origem n. 0802408-34.2021.8.18.0028).
Irresignado com o citado decisum, a Agravante interpôs o presente recurso (ID. 10246052), sustentando, em síntese, que de acordo com a dicção do art. 4º da Lei nº 1.060/50, basta a afirmação da parte de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária. De mais a mais, alegou que cabe à parte adversa, em discordância, impugnar e apresentar provas que comprovem a possibilidade do autor de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Arguiu, ademais, sua impossibilidade de pagar as custas judiciais, vez que o boleto das custas, no valor de R$ 4.876,45 (quatro mil, oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), somado com seus gastos mensais, supera seu salário, recebido mensalmente, que é quase que inteiramente utilizado com suas despesas médicas levando em consideração que é portadora de Neoplasia Malígna (câncer), fazendo tratamentos como a radioterapia e quimioterapia, além do alto gasto com medicamentos e com sua família, não possuindo, portanto, condições de arcar com as despesas do judiciário sem que isso prejudique os gastos inerentes à sua sobrevivência. Com essas razões, requereu o provimento do instrumental com a reforma da decisão agravada, de modo a lhe conceder a benesse da justiça gratuita.
Decisão monocrática, em ID. 10493328, concedendo efeito suspensivo ao instrumental, determinando, assim, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada.
Intimado a manifestar-se, a parte Agravada não apresentou Contrarrazões ao Instrumental (ID. 12837587).
É o relatório. Decido.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática (ID. 10493328).
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
Conforme relatado, a parte Agravante sustenta que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais do processo de origem, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, pelo que requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Argumenta, ademais, que sua impossibilidade de pagar as custas judiciais resta justa e evidente, vez que o boleto das custas judiciais no valor de R$ 4.876,45 (quatro mil, oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), somado com seus gastos mensais, supera seu salário, recebido mensalmente, que é quase que inteiramente utilizado com suas despesas médicas, levando em consideração que é portadora de Neoplasia Malígna (câncer), fazendo tratamentos como a radioterapia e quimioterapia, além do alto gasto com medicamentos e dos gastos com sua família.
Sendo assim, face aos argumentos colacionados e devidamente comprovados por documentação juntada aos autos (ID. 10246053, 10246055, 10246056 e 10246054), sustenta a Recorrente não ter condições de arcar com as despesas do judiciário sem que isso prejudique os gastos inerentes à sua sobrevivência, pelo que ratificou sua declaração de Hipossuficiência (ID. 19535132, pág 1, processo de origem n. 0802408-34.2021.8.18.0028), bem como declaração de isenção de imposto de renda (ID. 10246055, pág 1) a demonstrar que preenche os requisitos para o amparo e concessão do beneplácito da justiça gratuita.
De mais a mais, a Agravante, em suas razões, alega que o indeferimento do benefício da justiça gratuita é um óbice ao acesso à justiça, pois, indeferir a pedido com a fundamentação genérica de que o Autor não preenche os requisitos para tanto, sequer abre espaço para o Autor tentar demostrar que faz jus os benefícios, criando, assim, barreiras que dificultam claramente o acesso à justiça, em evidente violação aos preceitos constitucionais, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Quanto ao tema, convém ressaltar que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ademais, há que se levar também em consideração que, consoante a redação do art. 98, caput, do CPC, não se exige, para a concessão do benefício, que o requerente esteja em completa situação de miserabilidade, mas apenas que este seja “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Na decisão atacada, por meio deste Instrumental, o Douto Juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita, mediante fundamentação genérica, por considerar que a parte Autora, ora Agravante, não logrou comprovar que preenche os requisitos mínimos para gozar dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, observo que o Juízo de piso não considerou a evidente e demonstrada impossibilidade da parte Autora, ora Agravante, de arcar com as despesas judiciais sem prejuízo a sua sobrevivência.
No caso em apreço, entendo que restou claro, por todos os documentos comprobatórios juntados aos autos, a condição de necessária concessão do beneplácito da justiça gratuita como via de garantir o pleno acesso da demandante, ora Recorrente, ao judiciário, sobretudo em respeito à dignidade da pessoa humana.
Com efeito, a Lei não se exige que o beneficiário da assistência judiciária seja pobre, nem destituído de qualquer bem. Estabelece apenas que esteja em situação econômica que não lhe permita arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou o da família.
Em sendo assim, pelas razões expostas, verifica-se nos autos a alegada hipossuficiência da Agravante, sendo comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Assim já se manifestou a jurisprudência pátria:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. 1. Nos termos do artigo 98 da Lei 13.105/2015, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." 2. No caso concreto, compete ao magistrado, na busca da verdade real, analisar a existência de indícios de capacidade financeira da requerente para pagar as custas processuais e honorários advocatícios, e determinar que se comprove da hipossuficiência. 3. A declaração de isenção de pagamento de imposto de renda, aliada a comprovante de regular situação cadastral, é documento que enseja a veracidade de alegação de hipossuficiência, uma vez que demonstra que a parte não aufere o mínimo tributável. 4. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000181187121001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 08/05/2019, Data de Publicação: 08/05/2019)
Ademais, inexistem nos autos elementos que apontem para a existência de mais recursos financeiros por parte da Recorrente, de modo que tornasse indevida a concessão do benefício da gratuidade da justiça pleiteado.
Conforme visto, não há dados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sendo devida a concessão da benesse a Agravante, conforme art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, in verbis:
Art. 99.
(…)
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Dessa forma, se não houver fundadas razões para indeferir o pleito da justiça gratuita, deverá o Juízo concedê-lo, uma vez que, para afastar o estado de necessidade alegado pelo beneficiário, é preciso que fique demonstrado, inequivocamente, uma condição financeira do requerente que afaste os requisitos de concessão do beneplácito, o que não ocorreu in casu.
Sendo assim, concedo o benefício da gratuidade de justiça em sede recursal, dispensado-se o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC.
3. DECISÃO
Convicto nas razões expostas, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU PROVIMENTO, nos termos do decisum de ID. 10493328, concedendo o benefício da justiça gratuita e determinando a retomada do processamento regular do feito originário sem o recolhimento das custas processuais.
Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É o meu voto.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0751526-84.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorCLEUZA LOPES NOVAIS CRONEMBERGER
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/04/2024