APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802616-04.2021.8.18.0065
Origem:
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
APELADO: TERESA FERREIRA LIMA SILVA
Advogados do(a) APELADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIAS DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelada, além de comprovante de repasse (TED) do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito. 4. Portanto, ante a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora/apelada junto ao banco recorrente, a reforma da sentença de procedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5 - Apelação Cível conhecida e provida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação movida pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO, devidamente qualificados, em face de sentença (ID. n° 11558749), proferida pelo do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por TERESA FERREIRA LIMA SILVA, igualmente identificada, ora parte apelada para:
a) Determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) Condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ);
c) Condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
d) Condenar o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Em apelação cível (ID. n° 11558753), alega, em síntese, que inexistente nulidade no negócio jurídico, pois o contrato foi celebrado voluntariamente entre as partes; Que houve a transferência da quantia em favor da parte autora/apelada; que não configurado dano moral, nem danos materiais. Ao final, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos elencados na exordial, afastando-se qualquer condenação imposta ao banco apelante. Eventualmente, caso assim não se entenda, o que se admite apenas em tese, que se determine a redução do quantum indenizatório em danos morais, e a respectiva compensação de eventual condenação com o valor disponibilizado para a parte apelada, devidamente atualizado e corrigido desde o desembolso, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da parte apelada.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida acostou sua manifestação, em Id. (ID. n° 11558758), pugnando pelo improvimento do recurso.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito. (ID. n° 12737608 - Pág. 1).
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
V O T O
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
II - DO MÉRITO RECURSAL
Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de empréstimo foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelante acostou aos autos o Contrato de Empréstimo impugnado e documentos (ids. 11558742 - Pág. 1/ 11558743 - Pág. 1) em que se observa que a manifestação de vontade da parte Apelada foi realizada por meio de sua assinatura e que se trata, na verdade, de um refinanciamento, cujo valor financiado foi de R$ 9.400,03 (nove mil, quatrocentos reais e três centavos); tendo como valor refinanciado R$ 6.661,64 (seis mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos); com o valor líquido de R$ 2.607,97 (dois mil, seiscentos e sete reais e noventa e sete centavos), ou seja, valor para quitação de contrato anterior (nº 190617415 e o valor da quantia disponibilizada para a parte autora/apelada foi de R$ 2.607,97 (dois mil, seiscentos e sete reais e noventa e sete centavos), conforme TED apresentada, em Ids. 11558743 - Pág. 1.
Ora, inegavelmente, os créditos na conta da parte autora/apelada foram provenientes da contratação, referente ao contrato objeto da demanda, fato que deu ensejo à incidência dos descontos em seus proventos, não havendo, portanto, como alegar que houve fraude ou mesmo desconhecimento dos termos do contrato, até mesmo porque, sem nenhuma reclamação os valores foram transferidos para a conta de titularidade da parte apelada.
Por esta forma, consoante o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrou o apelante prova capaz de desnaturar as alegações da parte autora.
Ademais, o ônus da prova como regra de conduta, a teor do art. 373, do CPC é atribuído de acordo com o interesse na afirmação do fato. Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido. Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Neste aspecto, pelos documentos estadeados nos autos, não há que se falar em nulidade contratual, de igual modo, em ressarcimento por danos que alega ter experimentado. Portanto, não houve cobrança de quantia indevida, vez que a parte autora/apelada firmou o contrato, bem como se beneficiou da quantia repassada, ensejando o regular desconto consignado.
Para corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RMC. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANALFABETO. FORMALIDADES CUMPRIDAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do CC. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800322-30.2020.8.18.0027 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RMC.REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. SEMELHANÇA DAS ASSINATURAS CONSTANTES DOS DOCUMENTOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, o seu documento de identidade e o contrato foi assinado de forma legível e de boa caligrafia pela recorrente. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800708-50.2017.8.18.0032 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/02/2023 ).
Assim sendo, tem-se por evidente que o negócio jurídico fora celebrado de forma regular, pelo que inexiste obrigação de indenizar.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo para, reformando integralmente a sentença primeva, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, consoante fundamentação retro.
Julgo por inverter a condenação nos honorários advocatícios, a qual já fora arbitrada no patamar máximo pelo juízo de 1º grau, desta feita, sobre o valor da causa.
Sem manifestação do Ministério Público em razão da inexistência do interesse público que justifique a intervenção.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar é no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo para, reformando integralmente a sentença primeva, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, consoante fundamentação retro. Julga por inverter a condenação nos honorários advocatícios, a qual já fora arbitrada no patamar máximo pelo juízo de 1º grau, desta feita, sobre o valor da causa. Sem manifestação do Ministério Público em razão da inexistência do interesse público que justifique a intervenção, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro de 2024.
Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO
0802616-04.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuTERESA FERREIRA LIMA SILVA
Publicação11/03/2024