Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0758828-67.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO-GIA-METAS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Emenda Constitucional 41/2003, que deu nova redação ao §8º, do art. 40, da CF/88, o Servidor Efetivo aposentado faz jus à integralidade dos benefícios percebidos quando em atividade. 2. Fica claro, portanto, que o Impetrante faz jus à aposentadoria com integralidade de seus proventos recebidos durante a atividade. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas. 4. É bem verdade que o legislador estadual define que a Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA – Metas é devida em função do cumprimento de metas estabelecidas segundo as atribuições do cargo. Todavia, em nenhum momento restou demonstrado nos autos que as referidas metas foram efetivamente fixadas. Ademais, as provas contidas nos autos indicam que todos os servidores públicos ocupantes do cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE recebem indistintamente a mesma quantia referente ao aludido benefício remuneratório. 5. Não merece acolhimento a tese do Estado do Piauí de que o pleito inicial ofende os princípios da precedência de custeio e da solidariedade, visto que a aludida gratificação compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária recolhida pelo impetrante ao Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí, conforme demonstram os documentos dos autos. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758828-67.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 12/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758828-67.2023.8.18.0000

Agravante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Agravado: ANTÔNIO HENRIQUE DE SOUSA MOURA

Advogado: Edinelson Feitosa Pimentel (OAB/PI nº 11.846)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


AGRAVO INTERNO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO-GIA-METAS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da Emenda Constitucional 41/2003, que deu nova redação ao §8º, do art. 40, da CF/88, o Servidor Efetivo aposentado faz jus à integralidade dos benefícios percebidos quando em atividade. 

2. Fica claro, portanto, que o Impetrante faz jus à aposentadoria com integralidade de seus proventos recebidos durante a atividade. 

3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas.

4. É bem verdade que o legislador estadual define que a Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA – Metas é devida em função do cumprimento de metas estabelecidas segundo as atribuições do cargo. Todavia, em nenhum momento restou demonstrado nos autos que as referidas metas foram efetivamente fixadas. Ademais, as provas contidas nos autos indicam que todos os servidores públicos ocupantes do cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE recebem indistintamente a mesma quantia referente ao aludido benefício remuneratório.

5. Não merece acolhimento a tese do Estado do Piauí de que o pleito inicial ofende os princípios da precedência de custeio e da solidariedade, visto que a aludida gratificação compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária recolhida pelo impetrante ao Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí, conforme demonstram os documentos dos autos.

6. Recurso conhecido e não provido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno e, no mérito, negar provimento para manter a decisão combatida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo Estado do Piauí contra decisão monocrática proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0751087-73.2023.8.18.0000, que concedeu a segurança para manutenção da gratificação de adicional de remuneração fazendário ao Impetrante, nos termos da ementa a seguir transcrita, ipsis litteris:

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO FAZENDÁRIO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA AUTORIDADE COATORA. AFASTADA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PREVISÃO LEGAL. NATUREZA GENÉRICA DA VANTAGEM PECUNIÁRIA. SEGURANÇA DEFERIDA. 

  

AGRAVO INTERNO CÍVEL (ID. 12665261): O Estado do Piauí, em suas razões recursais, sustentou que: i) a parte agravada não é servidor público efetivo, visto que não se submeteu a concurso público, nos termos do art. 37, II, da CRFB, condição sine qua non para alcançar a efetividade; ii) o regime próprio de previdência social será organizado sob caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do ente público, dos servidores ativos, dos inativos e dos pensionistas, a fim de manter a higidez econômico-financeira do sistema, preservando seu equilíbrio atuarial, no caso, o pleito manifestado afronta expressa disposição constitucional e põe em risco a própria existência do regime próprio do Estado do Piauí, já que são feitos cálculos e planejamentos para concessão dos benefícios somente com base na lei, porquanto o ente público está vinculado ao princípio da legalidade estrita; iii) os impetrantes não provam que todos preencheram os requisitos para aposentar-se antes da EC nº 41 entrar em vigor, nem que fazem jus às regras transitórias desta como da EC nº 47, de modo que se submetem ao texto fixo da CRFB, que não mais admite igualdade entre remuneração do cargo e proventos de aposentadoria.

 CONTRARRAZÕES (13214622): o Agravado apresentou contrarrazões requerendo, em síntese, a manutenção que concedeu a segurança por seus próprios fundamentos.

 PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida no presente recurso o direito, ou não, à incorporação do valor referente à Gratificação de Incremento de Arrecadação, aos proventos de aposentadoria do Agravado/Impetrante. 

 É o relatório.


 


VOTO


I. CONHECIMENTO

 De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.

 Nesse sentido, consigno que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelo Agravante na decisão monocrática desta relatoria, ora recorrida.

 Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 

 

II. MÉRITO RECURSAL 

 Conforme relatado, o Estado do Piauí interpôs Agravo Interno Cível em face de decisão monocrática (id. 12263894), que concedeu o pedido liminar no Mandado de Segurança de nº 0751087-73.2023.8.18.0000 no sentido de conceder a imediata incorporação mensal do valor referente à Gratificação de Incremento de Arrecadação, aos proventos de aposentadoria do Agravado, por entender que o Impetrante possui direito à aposentadoria com integralidade de seus proventos. 

 In casu, a parte Agravada/Impetrante é ex-servidor público estadual aposentada desde 11/2022, que exercia o cargo de Agente de Tributos da Fazenda Estadual do Piauí – ATFE, servidor efetivo de carreira da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.  

 Ressalto, por oportuno, que o próprio contracheque apresentado pelo Estado do Piauí assegura que o Impetrante/Agravente é servidor efetivo do Estado do Piauí, aposentado com aposentadoria Integral e paridade na remuneração, portanto, não há falar em aplicação das regras de transição previstas nas emendas constitucionais nº 41 e 47. Colaciono abaixo a imagem do contracheque apresentado:


  

Ressalto ainda que inexistem provas nos autos que refutem a informação contida no contracheque do Impetrante, logo, não é necessário discutir a matéria ou analisar o enquadramento, ou não, do servidor aposentado nas regras de transição para aposentadoria com proventos integrais.

 Desse modo, por conta da regra da paridade, ela faz jus a quaisquer benefícios ou vantagens garantidas aos servidores em atividade.

 Ademais, sobre a Gratificação de Incremento da Arrecadação no âmbito do Estado do Piauí, assim prevê o art. 28 da Lei Complementar Estadual nº 62/2005, alterado pela LCE nº 120/2008: 

 

 Art. 28. A gratificação de incremento da arrecadação é composta das seguintes partes:

I – parte devida em função do incremento do valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF e Administração Financeira e Contábil - AFC;

II – parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - AFFE, segundo as atribuições privativas desse cargo;

III – parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Técnico da Fazenda Estadual - TFE, segundo as atribuições desse cargo;  

IV – parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Analista do Tesouro Estadual – ATE, segundo as atribuições desse cargo.

§ 1° Considera-se valor efetivamente arrecadado o que de fato ingressa no tesouro estadual proveniente da arrecadação de impostos, excluídas as transferências de recursos de que trata o art. 158, III e IV da Constituição Federal.

§ 2° As partes da gratificação terão limites mensais máximos fixados em lei específica para cada cargo, podendo ser diferenciadas em função da inatividade especificamente em relação à parte de que trata o inciso III.

§ 3° Esta gratificação não poderá ser percebida por servidor ocupante de cargo exclusivamente em comissão.

 

Da leitura do normativo acima mencionado, constato que a GIAS/METAS é composta por 02 (duas) parcelas, sendo a dos agravantes devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda (GIA-METAS) (paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos de Auditor-Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE, de Técnico da Fazenda Estadual – TFE e de Analista do Tesouro Estadual – ATE).

 Ademais, verifico que de acordo com os contracheques apresentados nesse instrumental, o Agravando/Impetrante, ocupante do cargo de Agente de Tributos da Fazenda Estadual, deixou de receber a gratificação pelo cumprimento de metas (GIA/METAS) assim que ingressou na inatividade (Vide contracheques de id. 10063586), em aparente violação ao disposto no artigo 28, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 62/2005.

 Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas. Veja-se recente precedente:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. SERVIDOR FALECIDO ANTES DE 19/2/2004. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO À PENSÃO POR MORTE.

1. A despeito da natureza pro labore faciendo da Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, seu pagamento de forma indistinta a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-na em gratificação de natureza genérica, extensível, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas. Nesse sentido: REsp 1.786.583/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/3/2021; AgInt no REsp 1.538.033/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/9/2020. 

2. Agravo interno não provido.

(STJ – AgInt no REsp 1687247/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina – PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 16/08/2021, DJe: 18/08/2021)

 

No caso, a primeira vista, observo que a gratificação pelo cumprimento de metas (GIA-METAS) era paga indistintamente a todos os servidores em atividade no cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE, independentemente de qualquer requisito, configurando, portanto, uma vantagem de natureza genérica, não havendo justificativa para a sua exclusão nos proventos do impetrante.

 Na mesma linha, considerando o caráter genérico da GIA/METAS, colho precedentes deste Tribunal de Justiça, in verbis:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO – GIA – METAS. MATÉRIA PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. DESNECESSIDADE. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO – GIA – METAS. NATUREZA PRO LABORE. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Para fins de impetração de mandado de segurança, considera-se autoridade coatora aquela que tem competência para praticar e/ou que tem poder para fazer cessar ou corrigir a ilegalidade.

2. A Fundação Piauí Previdência, embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016. Portanto, não é correto extinguir o mandamus sem resolução de mérito, quando o Secretário de Administração e Previdência do Piauí for apontado como autoridade coatora em writ em que se discute irregularidade praticada no ato da aposentadoria de servidor público estadual. Até mesmo porque não é razoável exigir o conhecimento profundo do jurisdicionado sobre a complexa estrutura orgânica da Administração Pública.

3. Em regra, conforme o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, o ajuizamento das ações coletivas apenas impõem a suspensão das demandas individuais quando requerida – e não de modo automático - pelos autores no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. 3. É bem verdade que é a jurisprudência pátria entende que as gratificações de desempenho, em regra, não se incorporam aos proventos dos servidores, dado o caráter pro labore faciendo. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas.

4. É bem verdade que o legislador estadual define que a Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA – Metas é devida em função do cumprimento de metas estabelecidas segundo as atribuições do cargo. Todavia, em nenhum momento restou demonstrado nos autos que as referidas metas foram efetivamente fixadas. Ademais, as provas contidas nos autos indicam que todos os servidores públicos ocupantes do cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE recebem indistintamente a mesma quantia referente ao aludido benefício remuneratório.

5. Agravo Interno improvido.

(TJPI. Agravo Interno nº 0705392-38.2019.8.18.0000. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. 4ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 27 de Março de 2020).

  

De mais a mais, também não merece acolhimento a tese do Estado do Piauí de que o pleito inicial ofende os princípios da precedência de custeio e da solidariedade, visto que a aludida gratificação compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária recolhida pelo impetrante ao Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí, conforme demonstra o contracheque contido nos autos e abaixo colacionado:



 

 No mesmo contexto, cito recente decisão deste Tribunal de Justiça:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PRELIMINAR ACERCA DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. REJEITADA.. MÉRITO. APOSENTADORIA. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO – GIA METAS AOS SERVIDORES INATIVOS DA SECRETARIA DE FAZENDA ESTADUAL . PARCELA REMUNERATÓRIA DE CARACTER GENÉRICO PERCEBIDA POR TODOS OS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE TÉCNICO DA SECRETARIA DE FAZENDA ESTADUAL.SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. De acordo com Lei Estadual nº 6.910/2016 que criou a Fundação Piauí Previdência – FUNPREV, o órgão de representação do referido ente é também a Procuradoria Geral do Estado. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.

2. O Estado do Piauí alega ainda, preliminarmente, a possibilidade de suspensão do processo em razão do Mandado de Segurança Coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Piauí – SINDIFAZ, com objeto e causa de pedir idênticos ao da presente causa. Ocorre que essa pela suspensão do processo deve ser requerida pela parte impetrante, o que não houve no caso, razão pela qual afasto a presente preliminar.

3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas.

4. Não merece acolhimento a tese do Estado do Piauí de que o pleito inicial ofende os princípios da precedência de custeio e da solidariedade, visto que a aludida gratificação compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária recolhida pelo impetrante ao Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí, conforme demonstram as fichas financeiras contidas nos autos

5. Segurança concedida

(TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0704438-89.2019.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/09/2021).

 

Logo, tendo em vista o carácter genérico da Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA-METAS e o recolhimento previdenciários sobre a referida rubrica, o provimento do recurso é medida que se impõe.

 

III.DA DECISÃO

 Diante do exposto, conheço do presente Agravo Interno e, no mérito, nego provimento para manter a decisão combatida em todos os seus termos.

 É o voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.03.2024 a 08.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0758828-67.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO HENRIQUE DE SOUSA MOURA

Publicação

12/03/2024