TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801804-98.2020.8.18.0031
APELANTE: P S SOUSA, FRANCISCO HERTONIO ARAUJO CARNEIRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PARNAIBA GAS LTDA
Advogado(s) do reclamado: VIRGILIO NERIS MACHADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
1 - A ação monitória pode ser proposta pelo credor, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, para exigir do devedor o cumprimento de uma obrigação.
2 - Em regra, os cheques são ordens de pagamento à vista, assim, dispensam comprovação da causa debendi, para o ajuizamento da ação monitória. Entretanto, é possível entre as partes envolvidas na relação, a discussão acerca da causa debendi que deu origem ao cheque, desde que o devedor demonstre cabalmente a existência de fato capaz de elidir a presunção de liquidez e certeza do título de crédito.
3 - Na hipótese, tenho que, não logrando comprovar a apelante qualquer irregularidade da sua assinatura nas cártulas, bem como, não negou a emissão dos cheques, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, resta demonstrada a existência da dívida, não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança.
4 - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):
Cuida-se de Apelação Cível interposta por S SOUSA - ME, representado por PAULO SOARES DE SOUSA contra sentença prolatada nos autos da “Ação Monitória” (Proc nº 0801804-98.2020.8.18.0031) movida por PARNAÍBA GÁS LTD, ora apelada, contra a parte ora apelante.
Ingressou o autor com ação alegando que realizou negócios com o requerido endo este constituído dívida com o autor através de sete títulos de cheques emitidos e não honrados, dessa forma,
trazendo o valor de R$ 19.526,59 (dezenove mil e quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e
nove centavos) como valor total da demanda processual.
Citada, a parte ré contestou (ID. 10707901), embargou a ação, pugnando por sua improcedência.
Impugnação aos Embargos, ID. 10707908.
Por sentença (ID. 10707949), o MM. Juiz, julgou IMPROCEDENTE(S)/REJEITO os EMBARGOS MONITÓRIOS e, consequentemente, julgou PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo de pleno direito o título executivo judicial (§8º do art. 702, CPC).
Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, ID. 10707958, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 10707960.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste, primordialmente, na discussão acerca da legalidade da sentença que julgou procedente a Ação Monitória.
A Ação Monitória, por expressa disposição do art. 700, do CPC, tem como objetivo a atribuição de eficácia de título executivo a documento que prove a existência de uma obrigação de pagamento de soma em dinheiro.
Observa-se nos autos que a autora sustenta ser credora do demandado na importância de R$ 12.945,00 (doze mil e novecentos e quarenta e cinco reais), em razão dos cheques nº 900139, 900140, 900141, 900142, 900143, 900144 e 900145 (ID. 10707889), que foram devolvidos sem provisão de fundos.
O cheque, que é um título de crédito revestido de literalidade, autonomia e abstração, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, sendo exigível pelo que está nele escrito.
Assim, na hipótese dos autos, os cheques juntados (ID. 10707889) são suficiente para demonstrar a prova escrita da dívida, constituindo-se, assim, documento hábil a amparar a ação monitória.
Em regra, os cheques são ordens de pagamento à vista, assim, dispensam comprovação da causa debendi, para o ajuizamento da ação monitória.
Entretanto, é possível entre as partes envolvidas na relação, a discussão acerca da causa debendi que deu origem ao cheque, desde que o devedor demonstre cabalmente a existência de fato capaz de elidir a presunção de liquidez e certeza do título de crédito.
Regularmente citado, o réu opôs embargos monitórios, no bojo dos quais aduz, em síntese, que em todos os títulos de crédito cobrados na presente ação consta o endosso do senhor FRANCISCO HERTONIO ARAÚJO CARNEIRO, que assinou no verso dos cheques de forma a garantir o pagamento da dívida em questão. Bem como, afirma que não tem condições de responder pela obrigação, visto que consegue obter com seu trabalho apenas o necessário para sua subsistência.
Assim, na hipótese, tenho que, não logrando comprovar a apelante qualquer irregularidade da sua assinatura nas cártulas, bem como, não negou a emissão dos cheques, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, resta demonstrada a existência da dívida, não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança.
Além disso, o conjunto probatório não demonstrou a quitação dos cheques, não tendo a recorrente, por sua vez, se desincumbido da demonstração o regular pagamento.
Evidenciado, portanto, o débito relativo aos cheques juntadas aos autos, não pode a apelante se furtar do respectivo pagamento, sob a alegação de que não dispõe de saldo para pagar seus débitos.
Sobre o tema, segue jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. INSTRUÇÃO DA AÇÃO COM A CÓPIA DO CHEQUE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cediço que o cheque, que é um título de crédito revestido de literalidade, autonomia e abstração, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, sendo exigível pelo que está nele escrito. 2.In casu, importante registrar que tratando-se de ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, nos termos da Súmula n.º 531, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória, razão pela qual, in casu, perfeitamente possível que o feito seja instruído com cópia do cheque prescrito que representa a dívida. 4. A apelante, não demonstrou a quitação do cheque, limitando-se a alegar nulidade do negócio jurídico. Ora, não se pode olvidar que o cheque regularmente preenchido e assinado faz certa a existência do crédito estampado no título, de modo que a alegação nulidade do negócio jurídico exige prova cabal de sua existência, para se sobrepor à presunção de liquidez e certeza que emana dos mencionados documentos. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 54738915420188090095, Relator: ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2023)”.
Portanto, com a circulação do título e ausente prova da má-fé do portador do título deve o réu honrar com o pagamento da cártula.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
É o voto.
Teresina, 11/04/2024
0801804-98.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCheque
AutorP S SOUSA
RéuPARNAIBA GAS LTDA
Publicação12/04/2024