Acórdão de 2º Grau

Cheque 0801804-98.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUES- TÍTULO DE CRÉDITO REVESTIDO DE LITERALIDADE, AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A ação monitória pode ser proposta pelo credor, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, para exigir do devedor o cumprimento de uma obrigação. 2 - Em regra, os cheques são ordens de pagamento à vista, assim, dispensam comprovação da causa debendi, para o ajuizamento da ação monitória. Entretanto, é possível entre as partes envolvidas na relação, a discussão acerca da causa debendi que deu origem ao cheque, desde que o devedor demonstre cabalmente a existência de fato capaz de elidir a presunção de liquidez e certeza do título de crédito. 3 - Na hipótese, tenho que, não logrando comprovar a apelante qualquer irregularidade da sua assinatura nas cártulas, bem como, não negou a emissão dos cheques, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, resta demonstrada a existência da dívida, não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801804-98.2020.8.18.0031 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801804-98.2020.8.18.0031

APELANTE: P S SOUSA, FRANCISCO HERTONIO ARAUJO CARNEIRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PARNAIBA GAS LTDA

Advogado(s) do reclamado: VIRGILIO NERIS MACHADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUES- TÍTULO DE CRÉDITO REVESTIDO DE LITERALIDADE, AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - A ação monitória pode ser proposta pelo credor, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, para exigir do devedor o cumprimento de uma obrigação.

2 - Em regra, os cheques são ordens de pagamento à vista, assim, dispensam comprovação da causa debendi, para o ajuizamento da ação monitória. Entretanto, é possível entre as partes envolvidas na relação, a discussão acerca da causa debendi que deu origem ao cheque, desde que o devedor demonstre cabalmente a existência de fato capaz de elidir a presunção de liquidez e certeza do título de crédito.

3 - Na hipótese, tenho que, não logrando comprovar a apelante qualquer irregularidade da sua assinatura nas cártulas, bem como, não negou a emissão dos cheques, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, resta demonstrada a existência da dívida, não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança.

4 - Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO

RELATÓRIO


O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):

Cuida-se de Apelação Cível interposta por S SOUSA - ME, representado por PAULO SOARES DE SOUSA contra sentença prolatada nos autos da “Ação Monitória” (Proc nº 0801804-98.2020.8.18.0031) movida por PARNAÍBA GÁS LTD, ora apelada, contra a parte ora apelante.

Ingressou o autor com ação alegando que realizou negócios com o requerido endo este constituído dívida com o autor através de sete títulos de cheques emitidos e não honrados, dessa forma,

trazendo o valor de R$ 19.526,59 (dezenove mil e quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e

nove centavos) como valor total da demanda processual.

Citada, a parte ré contestou (ID. 10707901), embargou a ação, pugnando por sua improcedência.

Impugnação aos Embargos, ID. 10707908.

Por sentença (ID. 10707949), o MM. Juiz, julgou IMPROCEDENTE(S)/REJEITO os EMBARGOS MONITÓRIOS e, consequentemente, julgou PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo de pleno direito o título executivo judicial (§8º do art. 702, CPC).

Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, ID. 10707958, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 10707960.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR


O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):


A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste, primordialmente, na discussão acerca da legalidade da sentença que julgou procedente a Ação Monitória.

A Ação Monitória, por expressa disposição do art. 700, do CPC, tem como objetivo a atribuição de eficácia de título executivo a documento que prove a existência de uma obrigação de pagamento de soma em dinheiro.

Observa-se nos autos que a autora sustenta ser credora do demandado na importância de R$ 12.945,00 (doze mil e novecentos e quarenta e cinco reais), em razão dos cheques nº 900139, 900140, 900141, 900142, 900143, 900144 e 900145 (ID. 10707889), que foram devolvidos sem provisão de fundos.

O cheque, que é um título de crédito revestido de literalidade, autonomia e abstração, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, sendo exigível pelo que está nele escrito.

Assim, na hipótese dos autos, os cheques juntados (ID. 10707889) são suficiente para demonstrar a prova escrita da dívida, constituindo-se, assim, documento hábil a amparar a ação monitória.

Em regra, os cheques são ordens de pagamento à vista, assim, dispensam comprovação da causa debendi, para o ajuizamento da ação monitória.

Entretanto, é possível entre as partes envolvidas na relação, a discussão acerca da causa debendi que deu origem ao cheque, desde que o devedor demonstre cabalmente a existência de fato capaz de elidir a presunção de liquidez e certeza do título de crédito.

Regularmente citado, o réu opôs embargos monitórios, no bojo dos quais aduz, em síntese, que em todos os títulos de crédito cobrados na presente ação consta o endosso do senhor FRANCISCO HERTONIO ARAÚJO CARNEIRO, que assinou no verso dos cheques de forma a garantir o pagamento da dívida em questão. Bem como, afirma que não tem condições de responder pela obrigação, visto que consegue obter com seu trabalho apenas o necessário para sua subsistência.

Assim, na hipótese, tenho que, não logrando comprovar a apelante qualquer irregularidade da sua assinatura nas cártulas, bem como, não negou a emissão dos cheques, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, resta demonstrada a existência da dívida, não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança.

Além disso, o conjunto probatório não demonstrou a quitação dos cheques, não tendo a recorrente, por sua vez, se desincumbido da demonstração o regular pagamento.

Evidenciado, portanto, o débito relativo aos cheques juntadas aos autos, não pode a apelante se furtar do respectivo pagamento, sob a alegação de que não dispõe de saldo para pagar seus débitos.
Sobre o tema, segue jurisprudência:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. INSTRUÇÃO DA AÇÃO COM A CÓPIA DO CHEQUE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cediço que o cheque, que é um título de crédito revestido de literalidade, autonomia e abstração, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, sendo exigível pelo que está nele escrito. 2.In casu, importante registrar que tratando-se de ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, nos termos da Súmula n.º 531, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória, razão pela qual, in casu, perfeitamente possível que o feito seja instruído com cópia do cheque prescrito que representa a dívida. 4. A apelante, não demonstrou a quitação do cheque, limitando-se a alegar nulidade do negócio jurídico. Ora, não se pode olvidar que o cheque regularmente preenchido e assinado faz certa a existência do crédito estampado no título, de modo que a alegação nulidade do negócio jurídico exige prova cabal de sua existência, para se sobrepor à presunção de liquidez e certeza que emana dos mencionados documentos. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 54738915420188090095, Relator: ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2023)”.

Portanto, com a circulação do título e ausente prova da má-fé do portador do título deve o réu honrar com o pagamento da cártula.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

É o voto.

 



Teresina, 11/04/2024

Detalhes

Processo

0801804-98.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cheque

Autor

P S SOUSA

Réu

PARNAIBA GAS LTDA

Publicação

12/04/2024