
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0752841-84.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Descumprimento de Prazos Eleitorais, Contagem de Prazo]
IMPETRANTE: MARIA CLAUDIA GOMES RIBEIRO
IMPETRADO: SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. No caso, o writ perdeu seu objeto, uma vez que não há mais necessidade de se discutir a abusividade ou não do ato judicial impugnado, pois no próprio processo em fora realizado, superou-se o ato coator com superveniente prolação de acórdão que anulou a sentença e resolveu a lide, eliminando do mundo jurídico o ato judicial objeto do mandamus em análise.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por MARIA CLAUDIA GOMES RIBEIRO contra ato que reputa ilegal praticado pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI, na Ação de Restabelecimento de Auxílio Doença cumulado com pedido de Aposentadoria por Invalidez nº 0809159-31.2017.8.18.0140, por ela ajuizada em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Na exordial, alega a impetrante que diante da sentença de parcial procedência, segundo sustenta, antes do decurso de seu prazo legal para recorrer, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça, retirando-lhe o direito de apresentar o recurso que entende cabível. Por isso, requer a concessão de segurança para que seu prazo recursal fosse reaberto (ID n. 6704399). Juntou documentos (ID n. 6704400/6705588). Em ID n. 12849183, concedi a liminar vindicada para determinar que fosse reaberto o prazo da parte impetrante, em sua integralidade, para recorrer nos autos do processo nº 0809159-31.2017.8.18.0140, independentemente da remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pela extinção do presente mandamus sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir, posto que, em consulta ao sistema PJe, verificou-se que a Apelação nº 0809159-31.2017.8.18.0140 já havia sido julgada, com a consequente anulação da sentença vergastada e apreciação integral do mérito pela 5ª Câmara de Direito Público (ID n. 14816646). É o que basta relatar. Passo a decidir. Como relatado, a impetrante visava, com o presente Mandado de Segurança, a reabertura de prazo processual para apresentar recurso, que lhe teria sido tolhido com o prematuro envio da Apelação Cível interposta pelo INSS a este Tribunal, nos autos da Ação nº 0809159-31.2017.8.18.0140. Verificou-se, no entanto, que o processo em que foi realizado o ato judicial impugnado no mandamus teve a Apelação da autarquia julgada, com a anulação da sentença do juízo primevo e análise integral do pedido, vejamos: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO FORMULADO NA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA AO LABOR VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO EXAME DE ELEGIBILIDADE DO SEGURADO À REABILITAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. TEMA 177 DA TNU – ENTENDIMENTO QUE REFORÇA O DEVER DA AUTARQUIA DE OBSERVAR AS DECISÕES JUDICIAIS. 1.No presente caso, ao julgar o mérito da ação, o magistrado de origem condenou a autarquia ré – INSS – a conceder o benefício previdenciário “auxílio-acidente” em favor da autora, em vez do benefício solicitado na peça vestibular, qual seja, auxílio-doença acidentário (B91). Assim, manifesto o julgamento extra petita, ao não observar os fatos e limites impostos pelo pedido inicial, sendo forçoso declarar a sentença nula de ofício, por envolver matéria de ordem pública, diante da afronta ao art. 492 do CPC. 2.Estando a causa madura para julgamento e comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é de se concluir pela concessão do benefício de auxílio-doença, a contar da data que esse foi suspenso e mantendo-se pelo tempo que perdurar a incapacidade, ou seja, até a devida reabilitação da apelada. 3.Em se tratando do entendimento consolidado através do Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), cabe frisar que ele não dispõe de efeito vinculante e que não se contrapõe às determinações judiciais de inclusão dos segurados no processo de reabilitação, ao revés, na verdade, ele acaba por reforçar o dever da autarquia federal de observar na análise de elegibilidade a conclusão adotada judicialmente sobre a existência de incapacidade parcial. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada.” Nesse cenário, de fato, não há utilidade prática no provimento jurisdicional pleiteado, porquanto o ato apontado como ato coator foi, posteriormente à impetração, superado pela superveniente prolação de acórdão que anulou a sentença, que, consequentemente resolveu a lide eliminando do mundo jurídico o ato judicial objeto do mandamus em análise. Assim, quando o resultado almejado não puder ser alcançado no decorrer do processo, em razão de fato superveniente, que no caso dos autos, trata-se da anulação da sentença, fala-se em perda superveniente do interesse de agir ou em perda do objeto da ação. Fredie Didier Jr. leciona: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido, sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em "perda do objeto" da causa. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 18. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 362) Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que "a ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração que impeçam ou inviabilizem a concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta, necessariamente, a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, tal como se deu na presente hipótese" ( AgInt no RMS 45.017/MG , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA , julgado em 08/10/2019, DJe de 11/10/2019). Dessa forma, revela-se ausente o interesse de agir pela perda superveniente do objeto, de modo que não mais remanesce a necessidade ou utilidade de qualquer pronunciamento quanto ao mérito da pretensão da impetrante. Vê-se, portanto, diante dos fundamentos ora agasalhados, que a extinção do mandamus é a medida cabível no caso dos autos, dada a perda do seu objeto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, como determina o art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, face a perda do objeto, nos termos do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas ex legis. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se e intime-se e dê-se a devida baixa no feito. Teresina, data registrada no sistema. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Juíza de Direito Convocada (Portaria n. 1627/2023)
0752841-84.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalContagem de Prazo
AutorMARIA CLAUDIA GOMES RIBEIRO
RéuSEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO
Publicação23/01/2024