TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802109-37.2021.8.18.0164
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., LARISSA SENTO SE ROSSI
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: FRANCISCO ALVES DA COSTA, MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CAIXA ELETRÔNICO. FRAUDE OCORRIDA DENTRO DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se os autos de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora aduz que foi vítima de golpe sofrido por terceiro que se identificava como funcionário do banco no interior da agência.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, (ID nº 10252443), in verbis:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil e, por consequência, condeno a parte requerida:
1) a pagar à parte requerente a quantia de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, com base na tabela expedida pela Justiça Federal;
2) a pagar à parte requerente indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da inscrição indevida (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.
Defiro a justiça gratuita.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas e honorários, por serem incabíveis no presente caso, na forma do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
A parte demandada interpôs recurso inomidado aduzindo em síntese, da necessidade de perícia grafotécnica, sendo incompetente o juizado especial, que a contratação é válida, devendo haver a compensação dos valores disponibilizados ao autor pelo banco. Contesta ainda o quantum idenizatório arbitrado, requerendo ao final a reforma da sentença (ID nº 14097650).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID nº 14097815).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, assim, é da instituição financeira a responsabilidade pelas operações bancárias no interior de suas agências.
Compulsando os autos, verifica-se que o fato objeto da ação, o golpe sofrido pelo autor, ocorreu no interior da agência bancária, local em que o banco deveria proporcionar segurança para o cliente. Desta forma resta evidenciada a responsabilidade do banco prestador do serviço. É o que diz a jurisprudência, vejamos:
INDENIZATÓRIA. "Golpe do falso funcionário". Aplicação do CDC. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de depoimento pessoal do autor. Transferência via PIX contestada. Inexistência de substrato probatório pela casa bancária. Falha na prestação de serviço que não foi elidida, nos termos do artigo 14, § 3º, I e II, do CDC. Responsabilidade civil do apelante evidenciada. Teoria do risco. Fortuito interno. Danos materiais configurados. Ressarcimento integral do valor descontado da conta corrente do autor. Danos morais, in re ipsa. Caracterizados. Quantum fixado em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-SP - AC: 10191115520218260506 SP 1019111-55.2021.8.26.0506, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 27/07/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2022)
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0802109-37.2021.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCO ALVES DA COSTA
Publicação04/03/2024