Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800374-67.2020.8.18.0078


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INJÚRIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO – DESCABIMENTO – COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS PELA AUTORA QUANTO A TER SOFRIDO XINGAMENTOS. FATOS QUE ATINGIRAM A HONRA E CAUSARAM CONSTRANGIMENTO À REQUERENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800374-67.2020.8.18.0078 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 21/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800374-67.2020.8.18.0078

RECORRENTE: GILSON ARAUJO SEPULVIDA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA

RECORRIDO: RITA DE JESUS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: SAMUEL LEVI RODRIGUES LIMA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INJÚRIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO – DESCABIMENTO – COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS PELA AUTORA QUANTO A TER SOFRIDO XINGAMENTOS. FATOS QUE ATINGIRAM A HONRA E CAUSARAM CONSTRANGIMENTO À REQUERENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800374-67.2020.8.18.0078
Origem: 
RECORRENTE: GILSON ARAUJO SEPULVIDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA - PI16456-A

RECORRIDO: RITA DE JESUS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: SAMUEL LEVI RODRIGUES LIMA - PI19458-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação de indenização por danos morais na qual a Autora alega ter sofrido injúria racial cometida pelo requerido e em razão de ofensa a sua honra pleiteia a indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral:

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela autora para, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENAR o requerido a indenizar à parte autora na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso.



Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese: do breve resumo dos fatos; do cerceamento de defesa; da justiça gratuita; da ausência de responsabilidade do recorrente. Por fim, requer a reforma do julgado com a improcedência do pleito autoral.

Sem contrarrazões.

É o sucinto relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da preliminar de cerceamento de defesa, não há que se falar em nulidade da sentença sob argumento de ocorrência de cerceamento de defesa. Isso porque a abertura de prazo para apresentação de alegações finais não é obrigatória no trâmite
dos Juizados Especiais, conforme preceitua o artigo da LJE, o rito dos Juizados Especiais é norteado pelos princípios da
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. O eventual protocolo de petição de alegações finais nada mais é do que uma liberalidade da parte interessada, independendo de prévia intimação.
Neste
sentido:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CAUSADO POR ACIDENTE DEVEICULO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TESTEMUNHO NÃO DEMONSTRADA. SUFICIÊNCIA
DOS DEMAIS MEIOS DE PROVA. ALEGAÇÕES FINAIS NÃO É OBRIGATÓRIA NO
RITO DOS JUIZADOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO. RECORRENTE NÃO
LOGROU ÊXITO ACERCA DA NEGATIVA DE CULPABILIDADE DO FATO.
AUSÊNCIA DE CAUTELA NO TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO
ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ªTurma Recursal - 0014073-62.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: PAULAMICHELLE DA SILVA - J. 10.09.2019)

Vale consignar que em sede de contestação poderia a parte ré ter juntado as provas que considerasse pertinentes para a sua defesa.

In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 14/03/2024

Detalhes

Processo

0800374-67.2020.8.18.0078

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

Gilson Araujo Sepulvida

Réu

RITA DE JESUS DOS SANTOS

Publicação

21/03/2024