TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800374-67.2020.8.18.0078
RECORRENTE: GILSON ARAUJO SEPULVIDA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA
RECORRIDO: RITA DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: SAMUEL LEVI RODRIGUES LIMA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INJÚRIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO – DESCABIMENTO – COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS PELA AUTORA QUANTO A TER SOFRIDO XINGAMENTOS. FATOS QUE ATINGIRAM A HONRA E CAUSARAM CONSTRANGIMENTO À REQUERENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800374-67.2020.8.18.0078
Origem:
RECORRENTE: GILSON ARAUJO SEPULVIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA - PI16456-A
RECORRIDO: RITA DE JESUS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: SAMUEL LEVI RODRIGUES LIMA - PI19458-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação de indenização por danos morais na qual a Autora alega ter sofrido injúria racial cometida pelo requerido e em razão de ofensa a sua honra pleiteia a indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela autora para, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENAR o requerido a indenizar à parte autora na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese: do breve resumo dos fatos; do cerceamento de defesa; da justiça gratuita; da ausência de responsabilidade do recorrente. Por fim, requer a reforma do julgado com a improcedência do pleito autoral.
Sem contrarrazões.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da preliminar de cerceamento de defesa, não há que se falar em nulidade da sentença sob argumento de ocorrência de cerceamento de defesa. Isso porque a abertura de prazo para apresentação de alegações finais não é obrigatória no trâmite
dos Juizados Especiais, conforme preceitua o artigo 2º da LJE, o rito dos Juizados Especiais é norteado pelos princípios da
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. O eventual protocolo de petição de alegações finais nada mais é do que uma liberalidade da parte interessada, independendo de prévia intimação.
Neste sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CAUSADO POR ACIDENTE DEVEICULO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TESTEMUNHO NÃO DEMONSTRADA. SUFICIÊNCIA
DOS DEMAIS MEIOS DE PROVA. ALEGAÇÕES FINAIS NÃO É OBRIGATÓRIA NO
RITO DOS JUIZADOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO. RECORRENTE NÃO
LOGROU ÊXITO ACERCA DA NEGATIVA DE CULPABILIDADE DO FATO.
AUSÊNCIA DE CAUTELA NO TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO
ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ªTurma Recursal - 0014073-62.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: PAULAMICHELLE DA SILVA - J. 10.09.2019)
Vale consignar que em sede de contestação poderia a parte ré ter juntado as provas que considerasse pertinentes para a sua defesa.
In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/03/2024
0800374-67.2020.8.18.0078
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorGilson Araujo Sepulvida
RéuRITA DE JESUS DOS SANTOS
Publicação21/03/2024