TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801964-70.2022.8.18.0026
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: LAIS LUMARA GOMES
Advogado(s) do reclamado: LETICIA RIBEIRO CASTRO, MYSLLANY MYLLY OLIVEIRA FARIAS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto nos artigos 2º, 3º e 22 do referido diploma. 2. A Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, estabelece que os serviços públicos deverão ser regulares e eficientes. 3. Por sua vez, a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece, em seu art. 138, §4º, que “A distribuidora deve realizar a alteração de titularidade no prazo de até 3 dias úteis na área urbana”; e, no seu art. 362, IV, que a distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica no prazo de 24 horas para religação normal de instalações localizadas em área urbana. 4. Frente a essas previsões, a transferência da titularidade e a religação da unidade consumidora solicitadas pela Apelada teriam cumprido os requisitos de eficiência e regularidade próprios da prestação do serviço público se tivessem sido efetuadas, respectivamente, no prazo de três dias úteis e de vinte e quatro horas. 5. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a concessionária não só não observou o prazo por ela mesmo fixado, como também não cumpriu as diligências nos prazos regulamentados. 6. Assim sendo, inegável a falha na prestação do serviço, que tem como inarredável consequência a caracterização do dano moral, inexistindo dúvida de que tal situação extrapola, em muito, as fronteiras de um mero dissabor. 7. A responsabilidade da Apelante, nesse caso, é objetiva. 8. No que concerne à fixação do quantum, dadas as funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral e a essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, e considerando-se os inafastáveis postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo adequado o valor arbitrado pelo magistrado de piso. 9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, mantendo in totum a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 12039174) interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por Lais Lumara Gomes.
Na sentença vergastada (ID 12039170), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para “A) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser atualizado pelos índices oficiais de correção monetária a partir da presente data (súmula nº 362 do stj), sem prejuízo dos juros moratórios à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação. B) CONDENAR a empresa ré ao pagamento integral das custas judicias, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 15 % (vinte por cento) do valor da condenação.”
Irresignada com a sentença, a Ré interpôs o presente recurso, alegando que a “pretensão da parte Apelada não merece prosperar, já que toda postura da Requerida é adotada com base nos parâmetros legais e regulamentares, em especial a Resolução nº 414/2010”. Segundo ela, “muito embora haja uma necessidade inestimável quando do serviço de energia elétrica no imóvel da parte autora, tal obrigação de fazer não pode ser cumprida de qualquer forma, muito menos às pressas num lapso temporal intransigente, mas sim, de forma soberanamente qualificada levanto em consideração todos os índices de qualidade e acima de tudo, que seja cumprida todas as determinações dos prazos estabelecidos na ANEEL.”
A Apelante também sustentou que “não há que se falar em reparação de danos materiais e/ou morais, porquanto não haja a demonstração pela parte autora que a Apelante concorreu para os supostos danos, se atendo, tão somente, em alegar uma má prestação do serviço, mas não delineado quais foram as atitudes da empresa Requerida em agir de forma irregular.” Afirmou que, na hipótese de manutenção dos danos morais, esses deveriam ser reduzidos.
Em contrarrazões (ID 12039180), a Apelada defendeu que “a apelante tem responsabilidade de concessão de energia elétrica neste estado do Piauí, incumbindo a ela a realização da religação do abastecimento de energia elétrica quando solicitada em tempo razoável, tendo em vista ser serviço essencial, o que não ocorreu no prazo estabelecido pela mesma.” Declarou que “a mudança de titularidade na religação do imóvel com o consequente restabelecimento do serviço deve ser realizada no prazo de 24 horas”, o que não ocorreu; e que “Com isto, resta demostrado o dano causado, pois o fornecimento de energia elétrica é essencial”. Requereu a manutenção dos danos morais, dizendo que está comprovado “a existência do desconforto gerado ao apelado e à sua família, e são suficientes para comprovar que o mal-estar ocasionado não foi fruto do apelado ou dos seus familiares”.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 13950797).
É a síntese do necessário.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Inicialmente ressalta-se a aplicabilidade, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto nos artigos 2º, 3º e 22 do referido diploma:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
[...]
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Ora, a demanda trata de suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, amoldando-se a Requerente perfeitamente no conceito de consumidora, e a Concessionária Requerida no conceito de fornecedora.
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
II – DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
A Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, estabelece que os serviços públicos deverão ser regulares e eficientes:
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
Por sua vez, a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que revogou a Resolução nº 414/2010, estabelece, em seu art. 138, §4º, que “A distribuidora deve realizar a alteração de titularidade no prazo de até 3 dias úteis na área urbana e 5 dias úteis na área rural.”
Essa mesma resolução prescreve que:
Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção:
[…]
IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e
[…]
§2º Em caso de religação normal ou de urgência:
I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente; e
Frente a essas previsões, a transferência da titularidade e a religação da unidade consumidora solicitadas pela Apelada teriam cumprido os requisitos de eficiência e regularidade próprios da prestação do serviço público se tivessem sido efetuadas, respectivamente, no prazo de três dias úteis e de vinte e quatro horas.
Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a concessionária não só não observou o prazo por ela mesmo fixado (ID 12038842 fls. 2), como também não cumpriu as diligências nos prazos regulamentados.
Diante dos fatos expostos pela Autora, cumpria à Ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito (art. 373, II, do Código de Processo Civil), isto é, a demonstração de que efetuou as discutidas transferência e religação nos períodos legais. No entanto, o que se constata é que a Apelante só promoveu tais obrigações quando do cumprimento da medida liminar exarada pelo juízo a quo (ID 12038854).
Assim sendo, inegável a falha na prestação do serviço, que tem como inarredável consequência a caracterização do dano moral, inexistindo dúvida de que tal situação extrapola, em muito, as fronteiras de um mero dissabor. A responsabilidade da Apelante, nesse caso, é objetiva, nos termos do art. 22 do CDC e do art. 25 da Lei nº 8.987/95:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
LEI Nº 8.987/95
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
É nesse sentido, inclusive, que vem entendendo os tribunais pátrios:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEMORA –NA RELIGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA INTERRUPÇÃO DEVIDA ANTE PEDIDO DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA – DEMORA SUPERIOR A 24 HORAS NA RELIGAÇÃO DO SERVIÇO – SERVIÇO ESSENCIAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ENUNCIADO 8.4 DA TRR/PR – ART. 37, §6º, DA CF – ART. 14 E ART. 22 DO CDC – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO – VALOR ADEQUADO PARA SOLUÇÃO DA MIL REAIS) CONTROVÉRSIA – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.13, “A”, DA TRR/PR – SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0063361-16.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 19.09.2019)
CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ENERGIA ELÉTRICA. Hipótese em que houve cobrança de débito não atribuível ao novo locatário, além de demora na ligação, quadro a fazer exsurgir o nexo causal determinante da indenização. Serviço essencial. Dano moral in re ipsa caracterizado, como no objetivo dano evento dos italianos. Prejuízo anímico que advém da agressão à esfera jurídica da pessoa, que sofre para superar ou anular o abuso, corolário do desvio produtivo, aqui concretamente provado. Prevalência do risco proveito. Reparação extrapatrimonial elevada para R$ 8.000,00. Razoabilidade. Correção monetária a partir de quando o quantum reparador foi primeiramente definido. Súm. 362 do STJ. Mera adequação numérica do decreto condenatório nesta instância. Responsabilidade contratual x juros de mora. Matéria de ordem pública. Termo inicial alterado. Precedentes do STJ. Apelação desprovida, provido em parte o adesivo.
(TJSP; Apelação Cível 1059270-60.2022.8.26.0100; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2023; Data de Registro: 24/06/2023)
No que concerne à fixação do quantum, dadas as funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral e a essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, e considerando-se os inafastáveis postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo adequado o valor arbitrado pelo magistrado de piso.
III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, mantendo in totum a sentença recorrida.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801964-70.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuLAIS LUMARA GOMES
Publicação02/04/2024