TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0762771-92.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: JOAO PEDRO VIANA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANA PATRICIA RODRIGUES LOPES FERREIRA, MAURICIO DE LACERDA ALMEIDA NETO
AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO NÃO IMPUGNADA ESPECIFICADAMENTE. PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO. ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É dever daquele que intenta o agravo interno impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de contrariedade ao disposto no § 1º, do art. 1.021, do CPC.
2. Em se cuidando de vício insanável, não há motivo para se adotar a providência constante do § único, do art. 932, do CPC. Precedentes.
3. Preliminar acolhida. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0762771-92.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: JOAO PEDRO VIANA SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA PATRICIA RODRIGUES LOPES FERREIRA - PI21610, MAURICIO DE LACERDA ALMEIDA NETO - PI16619-A
AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de Agravo Interno intentado por João Pedro Viana Santos, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento tombado sob o nº 0760681-14.2023.8.18.0000, que denegou o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja trazido a julgamento por este colegiado, como agora ocorre.
Em suma, o agravante alega, em síntese, que o direito à saúde é assegurado no artigo 6º da Constituição Federal em vigor, a qual estabelece, ainda, no seu artigo 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo, mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução de doença e de outras agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Explica que é inegável que o fornecimento de insumos, quando necessários à prevenção, recuperação ou promoção da saúde deve ser assegurado pelo Poder Público ao indivíduo como parte das ações a serem promovidas em nome da proteção ao direito à saúde, sob a mácula de violação a esse direito fundamental.
Afirma que, sendo inquestionável o direito à saúde do indivíduo, mostra-se completamente desarrazoada a decisão que nega a concessão da tutela antecipada ao arrepio do entendimento jurisprudencial sedimentado na Constituição, que reconhece a responsabilidade solidária entre os entes federativos que compõem o Sistema Único de Saúde – SUS.
Aduz, também, que após a manifestação do Nat-Jus, indicou que os serviços médicos poderiam ser realizados pelo Município de Teresina, este permaneceu inerte, negligenciando o seu direito fundamental à saúde.
Contrarrazoando, o agravado aduz que não restou comprovado pelo agravante os requisitos específicos para o fornecimento de medicamentos e insumos não incorporados na lista do Sistema Único de Saúde – SUS, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Tese 106.
Diz que o parecer do Nat-Jus, nos autos originários, foi claro e conclusivo acerca da desnecessidade do tratamento requerido, em razão da existência de tratamento no âmbito do SUS, que é eficaz para o controle da doença. Requer, pois, a manutenção da decisão, por ser de direito.
É o quanto basta relatar.
VOTO
Senhores julgadores, a denegação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso se dera, única e exclusivamente, porque o agravante não demonstrara a presença do fumus boni juris. Em outras palavras, não comprovara o seu direito.
A propósito, para melhor elucidar essa assertiva, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:
“Início a analise da questão destacando inexistência de alteração de fato ou de direito que por este momento venha a resguardar a pretensão do agravante em reformar a decisão em 1ª Instancia.
Visto que em analise a documentação acostada pelo recorrente, decisão administrativa da DUAF – Diretoria da Unidade de Assistência Farmacêutica id 13242925, fls 18/19, relata a situação em se encontra o recorrente, ou seja possui ferida complexa pelo corpo, e de difícil cicatrização.
Contudo, lhes é fornecido atendimento especializado de enfermagem(estomaterapia), que segundo o órgão supra mencionado a FMS mantem ambulatório de feridas complexas que funciona no Hospital Geral do Promorar, bem como a existência de um ambulatório municipal de feridas complexas, que fornece atendimento especializado e curativos especiais de alto custo aptos a atende-lo, com canal próprio para fornecimento de alimentação especial.
(...).”
Por outro lado, no trecho transcrito, estão bem claros os motivos que impuseram a denegação do efeito suspensivo ao recurso. Ainda assim, neste agravo interno, o agravante limita-se a reproduzir os fundamentos dos quais se utilizara ao intentar aquele outro pedido.
Evidente, portanto, que não foram impugnados, especificadamente, os fundamentos da decisão contra a qual o agravante se insurge agora. Portanto, resta contrariado o art. 1.021, § 1º, do CPC, impondo-se, por via de consequência, a aplicação do disposto no art. 932, inc. III, do mesmo Códex, sem a necessidade, diga-se de passagem, de se adotar a providência prevista no seu § único.
Realmente, em não se cuidando na espécie de vício sanável, não há razão para se cogitar da incidência do mencionado parágrafo. Neste sentido, os seguintes precedentes, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO.
1. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que indeferiu complementação de prova pericial, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso.
2. Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do Código de Processo Civil), porquanto tal disposição é restrita aos casos em que há possibilidade de fazê-lo ou de complementar a documentação exigível, hipótese diversa da presente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento Nº 70069424687, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 10/05/2016).
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - VÍCIO INSANÁVEL - CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR VÍCIO INSANÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - INTEMPESTIVIDADE - RECONHECIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. A concessão de prazo para sanar vícios, previstos no artigo 932, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil de 2015, apenas se justifica quando o Relator verificar que existem vícios passíveis de serem sanados, sendo manifestamente contrário ao princípio da celeridade processual, além de medida inócua, abrir prazo para sanar equívocos insanáveis, como é o caso da intempestividade. Os embargos declaratórios, entre outros efeitos, interrompem o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC/15, todavia, este efeito, qual seja, interrupção do prazo, não se verifica quando os embargos de declaração forem interpostos fora do prazo legal, de modo que se os mencionados embargos forem intempestivos, o prazo para a interposição de outros recursos não será considerado interrompido. (TJMG-Agravo Interno Cv 1.0003.13.000570-9/004, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/0019, publicação da súmula em 14/05/2019)
Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto, preliminarmente, para que seja denegado conhecimento a este recurso, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC.
Teresina, 18/03/2024
0762771-92.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar
AutorJOAO PEDRO VIANA SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/03/2024