Acórdão de 2º Grau

Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar 0762771-92.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO NÃO IMPUGNADA ESPECIFICADAMENTE. PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO. ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É dever daquele que intenta o agravo interno impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de contrariedade ao disposto no § 1º, do art. 1.021, do CPC. 2. Em se cuidando de vício insanável, não há motivo para se adotar a providência constante do § único, do art. 932, do CPC. Precedentes. 3. Preliminar acolhida. Agravo interno não conhecido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0762771-92.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0762771-92.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: JOAO PEDRO VIANA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANA PATRICIA RODRIGUES LOPES FERREIRA, MAURICIO DE LACERDA ALMEIDA NETO

AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO NÃO IMPUGNADA ESPECIFICADAMENTE. PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO. ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. É dever daquele que intenta o agravo interno impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de contrariedade ao disposto no § 1º, do art. 1.021, do CPC.

2. Em se cuidando de vício insanável, não há motivo para se adotar a providência constante do § único, do art. 932, do CPC. Precedentes.

3. Preliminar acolhida. Agravo interno não conhecido.





 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0762771-92.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JOAO PEDRO VIANA SANTOS 
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA PATRICIA RODRIGUES LOPES FERREIRA - PI21610, MAURICIO DE LACERDA ALMEIDA NETO - PI16619-A

AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Cuida-se de Agravo Interno intentado por João Pedro Viana Santos, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento tombado sob o nº 0760681-14.2023.8.18.0000, que denegou o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja trazido a julgamento por este colegiado, como agora ocorre.

Em suma, o agravante alega, em síntese, que o direito à saúde é assegurado no artigo 6º da Constituição Federal em vigor, a qual estabelece, ainda, no seu artigo 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo, mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução de doença e de outras agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Explica que é inegável que o fornecimento de insumos, quando necessários à prevenção, recuperação ou promoção da saúde deve ser assegurado pelo Poder Público ao indivíduo como parte das ações a serem promovidas em nome da proteção ao direito à saúde, sob a mácula de violação a esse direito fundamental.

Afirma que, sendo inquestionável o direito à saúde do indivíduo, mostra-se completamente desarrazoada a decisão que nega a concessão da tutela antecipada ao arrepio do entendimento jurisprudencial sedimentado na Constituição, que reconhece a responsabilidade solidária entre os entes federativos que compõem o Sistema Único de Saúde – SUS.

Aduz, também, que após a manifestação do Nat-Jus, indicou que os serviços médicos poderiam ser realizados pelo Município de Teresina, este permaneceu inerte, negligenciando o seu direito fundamental à saúde.

Contrarrazoando, o agravado aduz que não restou comprovado pelo agravante os requisitos específicos para o fornecimento de medicamentos e insumos não incorporados na lista do Sistema Único de Saúde – SUS, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Tese 106.

Diz que o parecer do Nat-Jus, nos autos originários, foi claro e conclusivo acerca da desnecessidade do tratamento requerido, em razão da existência de tratamento no âmbito do SUS, que é eficaz para o controle da doença. Requer, pois, a manutenção da decisão, por ser de direito.

 

É o quanto basta relatar.

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, a denegação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso se dera, única e exclusivamente, porque o agravante não demonstrara a presença do fumus boni juris. Em outras palavras, não comprovara o seu direito.

A propósito, para melhor elucidar essa assertiva, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:

Início a analise da questão destacando inexistência de alteração de fato ou de direito que por este momento venha a resguardar a pretensão do agravante em reformar a decisão em 1ª Instancia.

Visto que em analise a documentação acostada pelo recorrente, decisão administrativa da DUAF – Diretoria da Unidade de Assistência Farmacêutica id 13242925, fls 18/19, relata a situação em se encontra o recorrente, ou seja  possui ferida complexa pelo corpo, e de difícil cicatrização.

Contudo, lhes é fornecido atendimento especializado de enfermagem(estomaterapia), que segundo o órgão supra mencionado a FMS mantem ambulatório de feridas complexas que funciona no Hospital Geral do Promorar, bem como a existência de um ambulatório municipal de feridas complexas, que fornece atendimento especializado e curativos especiais de alto custo aptos a atende-lo, com canal próprio para fornecimento de alimentação especial.

(...).

Por outro lado, no trecho transcrito, estão bem claros os motivos que impuseram a denegação do efeito suspensivo ao recurso. Ainda assim, neste agravo interno, o agravante limita-se a reproduzir os fundamentos dos quais se utilizara ao intentar aquele outro pedido.

Evidente, portanto, que não foram impugnados, especificadamente, os fundamentos da decisão contra a qual o agravante se insurge agora. Portanto, resta contrariado o art. 1.021, § 1º, do CPC, impondo-se, por via de consequência, a aplicação do disposto no art. 932, inc. III, do mesmo Códex, sem a necessidade, diga-se de passagem, de se adotar a providência prevista no seu § único.

Realmente, em não se cuidando na espécie de vício sanável, não há razão para se cogitar da incidência do mencionado parágrafo. Neste sentido, os seguintes precedentes, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO.

1. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que indeferiu complementação de prova pericial, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso.

2. Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do Código de Processo Civil), porquanto tal disposição é restrita aos casos em que há possibilidade de fazê-lo ou de complementar a documentação exigível, hipótese diversa da presente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento Nº 70069424687, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 10/05/2016).



AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - VÍCIO INSANÁVEL - CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR VÍCIO INSANÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - INTEMPESTIVIDADE - RECONHECIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. A concessão de prazo para sanar vícios, previstos no artigo 932, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil de 2015, apenas se justifica quando o Relator verificar que existem vícios passíveis de serem sanados, sendo manifestamente contrário ao princípio da celeridade processual, além de medida inócua, abrir prazo para sanar equívocos insanáveis, como é o caso da intempestividade. Os embargos declaratórios, entre outros efeitos, interrompem o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC/15, todavia, este efeito, qual seja, interrupção do prazo, não se verifica quando os embargos de declaração forem interpostos fora do prazo legal, de modo que se os mencionados embargos forem intempestivos, o prazo para a interposição de outros recursos não será considerado interrompido. (TJMG-Agravo Interno Cv 1.0003.13.000570-9/004, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/0019, publicação da súmula em 14/05/2019)



Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto, preliminarmente, para que seja denegado conhecimento a este recurso, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC.

 



Teresina, 18/03/2024

Detalhes

Processo

0762771-92.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar

Autor

JOAO PEDRO VIANA SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/03/2024