TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801125-86.2021.8.18.0056
APELANTE: JULIA ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. UTILIDADE E NECESSIDADE VERIFICADAS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Observa-se interesse de agir da parte apelante, seja na modalidade utilidade, seja na modalidade necessidade, posto que se extrai da petição inicial, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo que alegadamente não pactuou, fatos esses que, por si só, demonstram o interesse de agir da apelante em postular a condenação da instituição à devolução de eventuais quantias pagas indevidamente e de indenização por dano moral, se efetivamente constatado.
2 – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JULIA ALVES DA SILVA, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo Nº 0801125-86.2021.8.18.0056- Vara Única da Comarca de Itaueira - PI), ajuizada contra o BANCO PAN S/A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos ilegais em seus proventos em razão de empréstimo consignado, o qual afirma não ter contratado.
Pugnou pela nulidade do contrato, declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Por sentença, o MM. Juiz extinguiu o procedimento sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. Deixou de condenar em custas e honorários.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela anulação da sentença vergastada, por sustentar o cumprimento na petição inicial dos requisitos do art. 319 e 320 do CPC e o princípio do acesso à justiça.
Intimado, o banco réu apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.
Provocado, o Ministério Público deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Conheço o Recurso de Apelação, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
O processo fora julgado extinto sem resolução de mérito por falta de interesse processual, sob o fundamento de que a demanda ajuizada é artificial devido não haver indicação da causa, mas suposição hipotética de não ter realizado o contrato porque não lembra.
Analisando os autos, restam configuradas todas as condições da ação, não subsistindo a fundamentação exarada pelo r. Juízo a quo, uma vez que são perfeitamente identificados, pela narração lógica dos fatos, o pedido, a causa de pedir e o interesse de agir.
O artigo 17 do CPC estabelece:
“Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade“.
É cediço que o interesse de agir ou o interesse processual reside na utilidade e na necessidade do provimento jurisdicional que se pede ao juiz como meio de obter a satisfação de um direito substancial lesado pelo comportamento da parte contrária.
Pode se dizer que haverá utilidade no pronunciamento judicial toda vez que o processo puder propiciar ao autor o resultado pretendido e que haverá necessidade quando a jurisdição for encarada como a última ou única forma de solução do conflito.
No caso, observa-se interesse de agir da parte apelante, seja na modalidade utilidade, seja na modalidade necessidade, posto que se extrai da petição inicial, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo que alegadamente não pactuou, fatos esses que, por si só, demonstram o interesse de agir da apelante em postular a condenação da instituição à devolução de eventuais quantias pagas indevidamente e de indenização por dano moral, se efetivamente constatado.
Da leitura adequada dos fatos narrados, é possível inferir a causa de pedir e os pedidos correspondentes formulados pela apelante, sem ficar obstruído o exercício pleno do direito de defesa da parte contrária.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. NEGATIVAÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA INDEVIDA. FINANCIAMENTO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade. 2. Configurada a irregularidade da cobrança de financiamento não contratado e da negativação indevida em nome do consumidor, deve a Instituição Financeira responder pelos danos causados, nos termos do artigo 14 da Lei Consumerista. 3. A demonstração da existência de inscrição indevida do nome do consumidor, nos cadastros de inadimplentes, é suficiente para a caracterização do dano moral, que, em casos tais, é presumido (in re ipsa). 4. Atento ao caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser parcialmente provido o recurso adesivo, para majorar a condenação, a título de reparação por dano moral, pela negativação indevida, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de não provocar o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito e representar uma repreensão ao causador do dano. 5. Por se tratar de relação extracontratual, os juros moratórios decorrentes da condenação ao pagamento de dano moral deverão ser calculados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-GO - Apelação (CPC): 01189925820188090006, Relator: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 23/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/06/2020)”
Registre-se que o acesso ao Judiciário é garantia constitucional assegurada a todo aquele que se sente ameaçado em seu direito, segundo determina o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, ao dispor que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Desta forma, não há óbice à propositura de ação pretendendo a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais quando são perfeitamente identificados a causa de pedir e o pedido e, também, pela narração lógica dos fatos, restou demonstrado o interesse de agir.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determinar o RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de Origem para regular processamento e julgamento.
É o voto.
Teresina, 10/04/2024
0801125-86.2021.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJULIA ALVES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/04/2024