Acórdão de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0800665-39.2020.8.18.0152


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA REQUERIDA QUE TEM O DEVER DE REGULARIZAR A SITUAÇÃO, EIS QUE SE MANTEVE INERTE AO NÃO REALIZAR A TRANSFERÊNCIA PARA O SEU NOME DO BEM ADQUIRIDO. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NA DIVIDA ATIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800665-39.2020.8.18.0152 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 19/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800665-39.2020.8.18.0152

RECORRENTE: IVONETE RODRIGUES DE ALMEIDA LUZ, IVANA HERTHA DE ALMEIDA LUZ

Advogado(s) do reclamante: BRENDA GOMES DA ROCHA, DAMASIO DE ARAUJO SOUSA, LUIZA CLARYSSY DE SOUSA

RECORRIDO: FRANCISCO GEORGE ARAUJO LEAL, FRANCISCO GEORGE ARAUJO LEAL

Advogado(s) do reclamado: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA, ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR, FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA REQUERIDA QUE TEM O DEVER DE REGULARIZAR A SITUAÇÃO, EIS QUE SE MANTEVE INERTE AO NÃO REALIZAR A TRANSFERÊNCIA PARA O SEU NOME DO BEM ADQUIRIDO. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NA DIVIDA ATIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800665-39.2020.8.18.0152

RECORRENTE: IVONETE RODRIGUES DE ALMEIDA LUZ, IVANA HERTHA DE ALMEIDA LUZ 
Advogados do(a) RECORRENTE: BRENDA GOMES DA ROCHA - PI19112-A, DAMASIO DE ARAUJO SOUSA - PI1735-A, LUIZA CLARYSSY DE SOUSA - PI19116-A

RECORRIDO: FRANCISCO GEORGE ARAUJO LEAL, FRANCISCO GEORGE ARAUJO LEAL
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR - PI5763-A, FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA - PI6914-A, MARIANA MARIA LEITE HOLANDA - PI19711-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/ INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS em que a parte autora aduzem que resolveram trocar seu carro modelo Ford Ka no ano de 2013. Em razão disso, em 17/07 daquele ano fora efetuada negociação junto à revendedora de veículos AUTOCAR, de propriedade do Sr. FRANCISCO GEORGE ARAÚJO LEAL, ora requerido também nesta demanda, onde adquiriram o veículo modelo Pálio Attractiv de placa NXO-556, dando como parte do valor o veículo modelo Ford Ka de placa NIX-9943. Ocorre que, mesmo se obrigando a realizar a transferência do veículo Ford Ka, o requerido o revendeu para terceiro sem cumprir sua obrigação, se encontrando com dívida no valor de R$ 4.221,05 (quatro mil, duzentos e vinte e um reais e cinco centavos), a título de IPVA vencidos e não pagos. Em razão disso, pleiteia a reparação pelos danos materiais e morais sofridos.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa da Sra. IVANA HERTHA DE ALMEIDA LUZ e no tocante ao mérito: a) - CONDENAR a empresa demandada a providenciar a transferência do CRV (Certificado de Registro de Veículo) para o seu nome, junto ao órgão competente, no prazo de 30 (trinta) dias. Findo o prazo em questão, por ventura inerte, oficie-se ao DETRAN-PI, com a determinação de que seja realizado o bloqueio de transferência do veículo e de qualquer débito do automóvel da marca Ford, modelo Ford/Ka flex, ano de fabricação 2010, modelo 2011, placa NIX9943, CHASSI: 9BFZK53A0BB226457 , determinando-se, ainda, que referido veículo passe a constar naqueles registros em nome da empresa demandada SOUSA & ARAÚJO VEÍCULOS LTDA (AUTOCAR), CNPJ sob nº 08.777.453/001-30 a partir de 17/07/2013 (data da venda), e não mais em nome da demandante, independente da expedição de novo CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo), sem prejuízo da transmissão de eventuais penalidades e multas, e impostos, para o adquirente do veículo, no caso o demandado; b) – afastar o pedido de condenação dos demandados no pagamento de compensação por danos morais, haja vista o descumprimento pela demandante da obrigação legal de promover a comunicação da venda ao órgão oficial a teor do disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.

A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso para REFORMAR a Sentença a quo e/ou ANULÁ-LA, com o afastamento da preliminar de ilegitimidade ativa da Sra. Ivana Hertha de Almeida Luz, bem como julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, mantendo a condenação do réu/recorrido a realizar a transferência do veículo para o seu nome, bem como condenando os recorridos ao pagamento dos danos morais às recorrentes nos importes declarados na inicial, e condenando os mesmos ao pagamento dos valores pertinentes a perdas e danos conforme também esboçado na inicial.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a preliminar de legitimidade ativa da requerente Ivana Hertha de Almeida Luz, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.

Passo ao mérito.

Compulsando os autos, constata-se que resta incontroverso que a parte ré não realizou a transferência do documento da motocicleta entregue pela autora como entrada da compra do veículo Pálio. Ocorre, porém, que apesar de havendo o descumprimento do contrato por parte da requerida, este por si só não possui o condão de gerar danos morais, ainda que cause dissabores as partes.

Entretanto, no presente caso a parte autora desincumbiu-se do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, tendo em vista que juntou aos autos o comprovante de débitos em aberto a título de IPVA, encontrando-se com cadastro na Dívida Ativa do Estado do Piauí. Assim, entendo configurados os danos morais. Neste sentido, a jurisprudência:

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO. DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO ADQUIRENTE. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. ATO ÍLICITO QUE SE PERPETUA NO TEMPO. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE REPARAÇÃO. DANO MATERIAL. DÍVIDA DECORRENTE DO VEÍCULO OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DA ALIENTANTE. 1. Decorre do contrato de compra e venda a obrigação de transferência do veículo que, se não realizada, configura ato ilícito que se perpetua no tempo, enquanto o bem estiver indevidamente registrado nos órgãos de trânsito em nome do alienante. 2. Considerando que a inércia da ré deu ensejo à inscrição indevida do nome da alienante em Dívida Ativa, evento que, por si só, se mostra apto a afetar os direitos de personalidade da apelada, o dano moral, no caso, é in re ipsa e, portanto, decorre da própria inscrição do seu nome em dívida ativa. 3. Não prospera a alegação de ausência de comprovação do dano material, já que a ausência de transferência e pagamento de encargos relativos ao veículo, pela apelante, resultou na dívida objeto do ajuizamento da execução fiscal em face da apelada. 4. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-DF 07176481120228070001 1710347, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 31/05/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/06/2023) (grifo nosso).

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso para condenar o requerido ao pagamento do montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), a partir da data de arbitramento, no mais, resta mantida a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 13/03/2024

Detalhes

Processo

0800665-39.2020.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

IVONETE RODRIGUES DE ALMEIDA LUZ

Réu

FRANCISCO GEORGE ARAUJO LEAL

Publicação

19/03/2024