TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800543-14.2019.8.18.0038
APELANTE: ROZILENE DE OLIVEIRA NEVES
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA INDEFERIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. CONFIGURADA.
1. Indeferida a produção da prova em audiência e tendo sido o feito julgado antecipadamente decidindo pela improcedência do pleito por ausência de provas, resta caracterizado o cerceamento do direito de defesa, ensejando a nulidade da sentença. Precedentes do STJ.
2. Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800543-14.2019.8.18.0038
Origem:
APELANTE: ROZILENE DE OLIVEIRA NEVES
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA - PI2806-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação cível intentada por Rozilene de Oliveira Neves, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação de indenização por danos morais, aqui versada, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A, ora apelado.
Na petição inicial, a parte autora aduziu que recebeu a informação de que todos os aposentados e pensionistas deveriam comparecer a uma agência bancária do recorrido, com o intuito de realizarem a “prova de vida”.
Relatou que em decorrência de falha na organização do atendimento foi submetida a longo período de espera decorrente das filas intermináveis que se formaram. Afirmou que, pelo tamanho da fila, teve de comparecer à agência inúmeras vezes, inclusive durante a madrugada, haja vista que eram atendidos grupos restritos de pessoas. Acrescentou que existe Lei Municipal a qual prevê o tempo máximo de 45 (quarenta e cinco) minutos de espera em casos semelhantes.
Diante da situação de constrangimento e exposição, a parte autora, ora recorrente, pleiteou a condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sentença, o d. juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, I do CPC. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, sustenta a parte recorrente a ocorrência de cerceamento do direito a produção de provas. Alega que a atividade bancária responde objetivamente por suas falhas e defeitos na prestação do serviço, que houve o indevido indeferimento da inversão do ônus da prova diante da evidente condição de consumidora, a ausência de fundamentação adequada e suficiente da sentença, que a sentença foi dissociada das provas dos autos.
Por fim, requer o recebimento e provimento do recurso para condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões, o apelado alega a inexistência de danos morais. Requer que o recurso interposto seja totalmente improvido, mantendo-se a sentença nos seus exatos termos.
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Conheço do apelo, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, e mantenho a gratuidade da justiça já deferida para a parte autora, ora recorrente, uma vez que foram preenchidos os requisitos para a sua concessão.
Inicialmente, necessário apreciar o pleito da parte recorrente de declaração de nulidade da sentença em razão do indeferimento de produção de prova em audiência, tendo posteriormente o douto juízo de primeiro grau entendido que a parte não logrou comprovar suas alegações.
Senhores Julgadores, conforme relatado, tratam os autos de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a demanda.
Ressalte-se que logo no início da fundamentação da sentença recorrida, o juízo de primeiro grau informa que “(…) O caso não traz controvérsia de fato a ser dirimida mediante instrução (…)” e acrescenta que “(...) o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas.”
Contudo, ao apreciar o mérito da ação, o juízo de primeiro grau entendeu que “(…) não há nenhuma prova de que a parte autora compareceu no tempo e forma indicados na petição inicial, tendo em vista que foram juntados aos autos “prints” genéricos e sem nenhuma especificidade.”
E, mais adiante, acrescentou “(…) que não há nenhuma prova nos autos no sentido de que a parte autora tenha sofrido abalo aos seus direitos da personalidade.”
Desse modo, assiste razão à parte recorrente, tendo em vista que constam nos autos pedidos de produção de prova em audiência, conforme se depreende das petições inseridas nos IDs.13422770 e 13422775, os quais foram indeferidos, tendo a sentença fundamentado a improcedência do pedido na ausência de comprovação dos fatos alegados pela parte recorrente.
Desse modo, indeferida a produção da prova e tendo sido o feito julgado improcedente por ausência de provas, resta caracterizado o cerceamento do direito de defesa, conforme decidiu o STJ em situações semelhantes:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRESENTADA. DECISÃO POSTERIOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA INICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS VERIFICADA.
1. Ação de embargos à execução ajuizada em 21/3/2017.
2. Não há que se falar em nulidade por violação ao contraditório e ampla defesa ou por irregularidade na intimação, se, a despeito disso, a parte embargada apresenta impugnação aos embargos de divergência, inclusive quanto ao mérito, e a respectiva decisão é proferida somente após essa manifestação.
3. Cabe ao Juízo, como destinatário final da prova, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
4. No entanto, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, há cerceamento de defesa quando o Juízo indefere a produção das provas requeridas oportunamente pela parte, mas profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de provas.
5. Hipótese em que foi requerida a produção de prova pericial e testemunhal pelo embargante (agravado) na petição inicial, contudo, o Juízo julgou antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção das referidas provas e o Tribunal manteve a sentença, afastando a preliminar de cerceamento de defesa sob o fundamento de que a matéria é de direito, mas afastou as alegações do embargante por insuficiência de provas. Assim, restou caracterizado o cerceamento de defesa.
6. Agravo interno desprovido.(STJ / AgInt nos EDcl nos EAREsp 1790144 / GO / Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI / DJe 01.12.2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, CUMULADA COM CANCELAMENTO DE TÍTULO E PEDIDO INDENIZATÓRIO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA. DEMORA DA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS QUE LEVARAM À DEMORA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...)
4. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes.
5. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido, para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ / AgInt no AREsp 1261662 / BA / Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO / DJe 10.08.2018)
Desse modo, merece acolhimento o pleito da parte apelante de que seja anulada a sentença recorrida.
Diante do exposto, conheço da apelação interposta, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, mantenho a gratuidade da justiça deferida no primeiro grau e VOTO pelo provimento do recurso em análise, anulando-se a sentença proferida e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau a fim de que sejam intimadas as partes para informarem sobre as provas que pretendem produzir e o prosseguimento do feito até a prolação de nova sentença.
Teresina, 04/04/2024
0800543-14.2019.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorROZILENE DE OLIVEIRA NEVES
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação04/04/2024