TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759464-67.2022.8.18.0000
Agravante: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Advogados: Maria Lucília Gomes (OAB/PI nº 3.974) e outro
Agravado: FRANCISCO MACHADO DE REZENDE FILHO
Advogado: Bruno Barbosa Silva (OAB/PI nº 8.744)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM SUA TOTALIDADE. ADOTADAS AS MESMAS RAZÕES DE DECIDIR. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso, o Agravo de Instrumento no qual foi proferida a decisão monocrática ora recorrida foi incluído na mesma pauta de julgamento do presente Agravo Interno.
2. Assim, por ser o presente Agravo Interno dependente da mencionada Agravo de Instrumento, bem como por toda a matéria ora levantada já ter sido analisada naquele, julgados conjuntamente ambos os recursos, e adotadas neste as conclusões e razões de decidir daquele.
3. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
4. Agravo interno conhecido e improvido, pelas mesmas razões já expostas na Apelação n° 0750513-84.2022.8.18.0000.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e NEGAR-LHE LHE PROVIMENTO, conforme as razões já expostas no Agravo de Instrumento nº 0750513-84.2022.8.18.0000, julgado em conjunto. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., contra decisão monocrática desta relatoria, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750513-84.2022.8.18.0000, interposto por FRANCISCO MACHADO DE REZENDE FILHO, ora Agravado, que deferiu o pedido de tutela da urgência, nos seguintes termos:
“Forte nessas razões, i) conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade; ii) defiro o pedido de tutela da urgência, para manter, ou restituir o bem ao agravante, que permanecerá com a posse do veículo enquanto estiver adimplindo com as prestações mensais, ao tempo que determino à agravada se abster de alienar o veículo, até o final do processo.; iii) ordeno a intimação pessoal do Agravado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015); e, por fim, iv) após o transcurso do prazo para apresentação de contrarrazões, dê-se vistas ao Ministério Público Estadual para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, CPC/2015).”
AGRAVO INTERNO: em suas razões, a Agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, sustentando que: i) a agravada de forma falaciosa alega haver a inadimplência ter ocorrido em razão da pandemia, contudo, a primeira inadimplência ocorreu em Novembro/2021, época em que não havia nenhuma medida restritiva do comércio ou de funcionamento de empresas e estabelecimentos; ii) a parte Agravada não juntou nenhum comprovante de que tenha solicitada a suspensão/prorrogação das parcelas junto ao Agravante, também não demonstrou ter feito a solicitação pelo canal adequado, de modo que escolheu a inadimplência; iii) que os argumentos utilizados pelo agravado não demonstram, a existência de cobrança indevida, muito menos a violação à jurisprudências do STF ou STJ; que nos dias atuais não há falar-se em purgação da mora, mas sim no pagamento da INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, consistente nas parcelas vencidas e vincendas, conforme informado na peça inicial, acrescido de juros, correção e honorários advocatícios; iv) considerando que ação de busca e apreensão, com liminar deferida e cumprida, mostra-se descabida, ainda que a pretexto de rever o contrato, autorizar ao agravado a consignação das parcelas vencidas –– a fim de elidir a sua mora, ainda mais, considerando que os fundamentos utilizados pelo agravado em sua inicial já se encontram totalmente superados. Com base nisso, requer que a r. decisão monocrática, que atribuiu TUTELA ao agravo de instrumento, seja reformada, afastando qualquer determinação de restituição do veículo à Agravada, assim como afastando qualquer autorização de manutenção de posse e consignação de parcelas vencidas, como medida da mais ilibada e cristalina Justiça.
CONTRARRAZÕES: O agravo apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão guerreada.
PONTO CONTROVERTIDO: a reforma, ou não, da decisão monocrática agravada.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO
De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante na decisão monocrática recorrida.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750513-84.2022.8.18.0000
Ocorre que, o referido recurso de Agravo de Instrumento foi incluído na mesma pauta de julgamento do presente Agravo Interno, restando nele decidido pelo conhecimento e provimento do Recurso.
Assim, por ser o presente Agravo Interno dependente do mencionado na Apelação, bem como por toda a matéria ora levantada já ter sido analisada naquele, julgo conjuntamente ambos os recursos, e adoto neste as conclusões e razões de decidir daquele. Verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ATRASO EM PAGAMENTO DE PARCELAS. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. DEPÓSITO EM JUÍZO. PURGAÇÃO DA MORA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE PANDEMIA. PAGAMENTO REGULAR DAS DEMAIS PRESTAÇÕES VINCENDAS. RESTITUIÇÃO DA POSSE DO BEM AO AGRAVANTE, ENQUANTO ESTIVER ADIMPLINDO PONTUALMENTE COM AS PRESTAÇÕES VINCENDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A ação de busca e apreensão tem por finalidade precípua a restituição de bem arrendado ou alienado fiduciariamente em razão da mora do devedor no tocante às obrigações contratadas.
2. No caso, o início da mora coincide com o período em que o poder público adotou medidas de contenção ao avanço da pandemia do Coronavírus, o que provocou impacto financeiro nos diversos setores da economia.
3. Acentua-se que, com o pagamento das parcelas vencidas no caso concreto, acrescidas dos encargos contratuais decorrentes da mora, não implicam no vencimento antecipado do contrato, devendo-se priorizar a continuidade do contrato firmado entre as partes, oportunizando ao devedor pagar as parcelas em atraso, sem que referido ato afaste sua opção pela integralidade do contratado, como previsto no § 2º do art. 3º do Decreto-lei.
4. Noutro passo, a faculdade atribuída ao devedor de purgar a mora por meio do pagamento das parcelas vencidas, se justifica em razão da incidência das normas estabelecidas na lei 8.078/90, aplicável nos contratos que retrate relação de consumo, por possuírem natureza de ordem pública, prevalecem sobre regra especial do Decreto-Lei 911/69, sendo acompanhado pelas jurisprudências de nossos Tribunais.
5. Por outro lado, a devolução do veículo objeto do litígio, não acarreta a perda da garantia do débito em aberto, uma vez que o bem permanece como garantia da dívida assumida pelo agravante perante o agravado, até quitação integral do contrato entabulado entre as partes.
6. Em que pese eventual posicionamento jurisprudencial diverso, o cenário de pandemia trouxe diversas alterações, inclusive, no cenário jurídico, que flexibilizou referido entendimento, a depender do caso concreto, passando a reconhecer, em caráter excepcional, o pagamento das parcelas em atraso, bem como o contínuo pagamento das parcelas vincendas, como hipótese descaracterizadora da mora.
7. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que, no caso, não ocorreu.
8. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Por fim, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, CONHEÇO do presente recurso e NEGO LHE PROVIMENTO, conforme as razões já expostas no Agravo de Instrumento nº 0750513-84.2022.8.18.0000, julgado em conjunto.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 09.02.2024 a 20.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0759464-67.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuFRANCISCO MACHADO DE REZENDE FILHO
Publicação29/02/2024