TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800818-42.2023.8.18.0031
APELANTE: MARIA LUZIA DE SOUSA SAMPAIO
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO - PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS -– RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prática abusiva afronta ao princípio da boa-fé objetiva, paradigma das relações de consumo, revelando-se possível, portanto, a repetição de indébito em dobro nos moldes do art. 42, § único, do CDC.
2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800818-42.2023.8.18.0031
Origem:
APELANTE: MARIA LUZIA DE SOUSA SAMPAIO
Advogado do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em exame apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, ora apelante, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito Cumulada Com Restituição de Valores em Dobro e Indenização Por Dano Moral, aqui versada, proposta por Maria Luzia de Sousa Sampaio, ora apelada.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente o pedido inicial; declarou a inexistência do contrato discutido, condenou a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados. Condenou ainda a parte autora, a título de dano moral, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1%, a contar da época do último desconto indevido (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pela tabela adotada pelo TJPI, a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ). Por fim, condenou no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, em suas razões, o banco apelante alega, sobre a necessidade de reforma da sentença ante a regularidade da cobrança das anuidades do cartão de crédito. Sustenta a necessidade de exclusão dos danos materiais, que não teria sido comprovado. Requer o provimento do recurso, para que se julgue improcedente os pedidos iniciais ou, alternativamente, que seja afastado ou reduzido o quantum indenizatório a título de danos morais. Requer, ainda, que sejam excluídos os danos materiais. Pugna para que seja afastada a condenação em honorários advocatícios.
Sem contrarrazões da parte apelada.
O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, o recurso em questão tem como objeto discussão a respeito da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Compulsando os autos, o banco apelante realmente não comprova que o apelado contratara cartão de crédito. Logo, tem-se sentença incensurável, quando reconhece que o apelado faz jus à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da sua conta bancária. Afinal, é o que determina o § único, do art. 42, do CDC, verbis:
Art. 42. (Omissis).
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Quanto à indenização por dano moral, observo que a sentença recorrida julgou dentro princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Inclusive, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a referida quantia.
Ante o exposto, e sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento ao recurso.
Majoro o valor da condenação em honorários advocatícios em desfavor do apelante em 20% ( vinte por cento).
Teresina, 01/04/2024
0800818-42.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA LUZIA DE SOUSA SAMPAIO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/04/2024