Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803319-18.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. CONTRATO REALIZADO ATRAVÉS DE CAIXA ELETRÔNICO. AUTO-ATENDIMENTO. APOSIÇÃO DE ASSINATURA NO EXTRATO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. TED. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803319-18.2022.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803319-18.2022.8.18.0026

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

APELADO: RAIMUNDA ALVES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. CONTRATO REALIZADO ATRAVÉS DE CAIXA ELETRÔNICO. AUTO-ATENDIMENTO. APOSIÇÃO DE ASSINATURA NO EXTRATO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. TED. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES.


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de reformar a sentença de origem e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Porquanto provido o apelo da instituição bancária, inverto o ônus sucumbencial determinado na sentença, recaindo o encargo à parte autora, ressaltando-se, contudo, a previsão do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDA ALVES DE OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos da inicial, declarando a nulidade do contrato n° 880945217. condenando o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, bem como, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condenou, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.

Nas razões de apelação (ID. 13329413), o Banco do Brasil alega que o comprovante de solicitação de crédito acostado aos autos, ID. 13329384, demonstra a efetiva realização da pactuação entre as partes, sem qualquer vício de consentimento, mediante ciência da parte recorrida. Além disso, confirma que a disponibilização de crédito à parte Autora se encontra devidamente comprovada no feito.

Diante desses fatos, requer, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada em sua totalidade.

Contrarrazões (ID. 13329425) pelo Autor postulando o desprovimento do recurso e a manutenção do decisum.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


VOTO

 

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível.

Preambularmente, não pairam dúvidas de que a presente lide, por discutir questões relacionadas à falha na prestação de serviços, deve ser regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira recorrente evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como, a disponibilização do valor contratado em favor da parte Autora, que deixou de produzir qualquer contraprova acerca da existência do ilícito que alega, pois, ainda que concedida a inversão do ônus da prova, a comprovação da existência de fato constitutivo de direito recai ao autor. (art. 373, I, CPC).

Assim, analisando o folio processual evidencia-se que a contratação em deslinde ocorreu em terminal de auto-atendimento da instituição bancária, por meio da qual o consumidor solicitou empréstimo no valor de R$ 2.809,53 (dois mil oitocentos e nove reais e cinquenta e três centavos), a serem pagos em 37 (trinta e sete) parcelas mensais de R$ 117,47 (cento e dezessete reais e quarenta e sete centavos), com débito em benefício previdenciário, conforme faz prova o documento colacionado ao ID. 13329384.

Diante desses fatos, é indubitável que a efetivação da contratação em comento demonstrada por extrato bancário, corresponde à renovação de crédito consignado a não correntista, com saque realizado diretamente no caixa, com a devida aposição da assinatura da parte apelada.

Depreende-se, ainda, que a recorrente realizou o saque da retromencionada quantia, onde a parte autora assinou a disponibilização do valor solicitado e efetivamente contratado, conduta que se mostra incompatível com sua alegação de fraude. Nesse passo, é possível concluir que a parte autora se beneficiou com o crédito do empréstimo consignado por ela mesma questionado.

Outrossim, não obstante se tratar de relação de consumo, incumbia à parte autora demonstrar a verossimilhança de suas alegações, isto é, a falta de idoneidade dos documentos apresentados pela ré, contudo, sem êxito. Portanto, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar inexistente a relação jurídica.

No mesmo sentido, os seguintes julgados:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOA - SAQUES CONTESTADOS REALIZADOS VIA CAIXA ELETRÔNICO - USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - DEVER DE GUARDA DO CORRENTISTA - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. A realização de empréstimo com desconto em benefício previdenciário, seguida de saques de pequena monta em terminal eletrônico, mediante uso de cartão e senha pessoal do correntista, sem qualquer comunicação de fraude, nem tampouco indício de irregularidades, ou contestação perante o banco, não pode ser considerada falha no serviço bancário. O dever de guarda do cartão magnético e do sigilo da senha pessoal é de exclusiva responsabilidade do consumidor. (TJ-MG - AC: 10105140407625001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 12/03/2019, Data de Publicação: 02/04/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SAQUES E EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS POR PESSOA QUE ESTAVA EM PODER DO CARTÃO E DA SENHA DA PARTE AUTORA. Consabido que para o correntista para realizar saque em caixa eletrônico, assim como quaisquer outras operações disponíveis, tais como transferência, contratação de empréstimo, pagamento de título, necessário usar o cartão magnético e a senha eletrônica pessoal da titular da conta. O consumidor que adere ao uso do cartão magnético deve ter cautela no que tange à sua conservação e guarda da senha, não podendo atribuir ao banco, indiscriminadamente, a culpa pelas operações, sem que esteja evidenciado tenha ocorrido falha na prestação do serviço ou negligência da instituição financeira. Decisão de improcedência mantida. Honorários. Art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70079749453 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 20/02/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/03/2019)

 

 

Por fim, importante destacar que a parte Autora não afrontou pontualmente a contratação do empréstimo, conduzindo a sua pretensão apenas com alegações genéricas de não realização do contrato, cuja comprovação de efetivação foi plenamente satisfeita pela entidade bancária.

 

Dispositivo

Pelo exposto, conheço do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de reformar a sentença de origem e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Porquanto provido o apelo da instituição bancária, inverto o ônus sucumbencial determinado na sentença, recaindo o encargo à parte autora, ressaltando-se, contudo, a previsão do art. 98, §3º, do CPC.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0803319-18.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDA ALVES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

05/03/2024