
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0760406-65.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: MARIA DE JESUS SANTANA CARVALHO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO TERMINATIVA. TED VÁLIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I – Breve Relato dos Fatos
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face da decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível nº 0803937-45.2022.8.18.0031, interposta por MARIA DE JESUS SANTANA CARVALHO, ora agravada, que conheceu do apelo, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença monocrática na sua integralidade.
Em suas razões o agravante pugna, em suma, pela reconsideração da decisão agravada, de modo que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravada e, como consequência, seja mantida os termos da sentença recorrida. Argumenta, assim, que constam dos autos o comprovante da transferência na quantia contratada, pleiteando ainda, pela minoração dos danos morais, improcedência da repetição de indébito em dobro e compensação dos valores comprovadamente pagos.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o breve relato dos fatos.
Decido.
II – Fundamentação Jurídica
Conforme o art. 374, do RITJ/PI, tem-se que “o agravo será protocolado e submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida, que procederá na forma do § 3º do art. 373 deste Regimento”.
Continuando, conforme o art. 373, §3º, “o processamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1021, §§1º, 2º, 4º e 5º do CPC”. Desta forma, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento pelo órgão colegiado.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante.
Soma-se ao disposto na Legislação deste Tribunal, que o Relator pode, ainda, na análise dos elementos autorizadores de medida liminar, rever os efeitos da decisão atacada, a fim de privilegiar os indícios da probabilidade do direito buscado e garantir a inocorrência de prejuízo a parte pelo perigo da demora.
Com efeito, vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que o agravante apresenta argumentos consistentes.
Conforme se verifica, a decisão recorrida entendeu que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a realização do repasse do valor supostamente contratado, pois o documento utilizado para essa finalidade não comprovaria que, de fato, o valor foi creditado na conta do destinatário.
Para tanto e com base nisso, foi conhecido o apelo e lhe dado provimento para declarar nula a contratação em exame, nos termos da súmula 18 deste E. TJPI. Ocorre que, analisando detidamente os autos e as provas juntadas, percebo que o comprovante de transferência (ID 13163987, pág. 9) juntado pelo banco agravante descreve todas as informações necessárias para demonstrar a idoneidade das informações ali consignadas.
Cumpre destacar que o extrato bancário apresentado pelo demandado confirma o recebimento do valor contratado, restando demonstrado que o contrato de núm. 00215451752, objeto da presente lide, trata-se de refinanciamento dos Contratos nº 174274908 e Nº 175610111, sendo que foram recebidos, como valor líquido do empréstimo, a título de troco, R$ 2.884,10 (dois mil oitocentos e oitenta e quatro reais e dez centavos), em conta bancária de titularidade do autor no dia 29/01/2021.
Ademais, verifico que o comprovante em questão não é impugnado pela parte agravada, nem no presente processo e nem mesmo na apelação, na qual se limita a afirmar que não foram juntados aos autos nenhum comprovante de transferência ou depósito dos valores contratados.
Logo, a juntada do comprovante de transferência somado à juntada de contrato aos autos de origem (Processo núm. 0803937-45.2022.8.18.0031) pressupõe a efetiva realização e regularidade da contratação de valores pela parte agravada, devendo ser reconhecido como válido.
Desta forma, com fulcro no art. 374, do RITJPI, RECONSIDERO A DECISÃO AGRAVADA, para DAR PROVIMENTO ao presente agravo a fim de negar provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte agravada e manter totalmente os termos da sentença de origem, majorando a verba honorária em 5%, mas mantendo sua exigibilidade suspensa por força da concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Intimem-se as partes.
Após, transcorrido in albis o prazo recursal e considerando o juízo de retratação ora fixado, certifique-se nos autos, arquivando-se o feito e dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 23 de janeiro de 2024.
0760406-65.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMARIA DE JESUS SANTANA CARVALHO
Publicação23/01/2024