Acórdão de 2º Grau

Furto 0000017-67.2020.8.18.0128


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VALORAÇÃO NEGATIVA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PENALIDADE DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. 1. A culpabilidade, como critério de individualização da pena, deve ser aferida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, e não pelos elementos que compõem a sua estrutura. No caso, o juízo a quo fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base em razão da culpabilidade, tendo em vista que o réu agiu com maior censurabilidade ao danificar e adulterar a motocicleta furtada, dificultando a sua recuperação e identificação. 2. As consequências do delito são os efeitos que decorrem da ação criminosa sobre o bem jurídico tutelado. A valoração negativa dessa circunstância judicial somente se justifica quando o prejuízo causado ao ofendido ultrapassa o dano típico do delito. Na hipótese, não se verificou a ocorrência de prejuízo extraordinário que autorizasse o aumento da pena-base com fundamento nas consequências do crime, pois o dano patrimonial é inerente aos crimes contra o patrimônio. 3. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, e, na ausência de elementos que comprovem a situação econômica do condenado, deve-se adotar o critério mais benéfico, fixando-se o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, tendo em vista que o ordenamento jurídico não prevê a possibilidade de isenção da sanção pecuniária imposta pelo tipo penal. 4. Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000017-67.2020.8.18.0128 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000017-67.2020.8.18.0128

APELANTE: RONALDO BRAGA DA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VALORAÇÃO NEGATIVA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PENALIDADE DE MULTA. PROPORCIONALIDADE.

1. A culpabilidade, como critério de individualização da pena, deve ser aferida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, e não pelos elementos que compõem a sua estrutura. No caso, o juízo a quo fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base em razão da culpabilidade, tendo em vista que o réu agiu com maior censurabilidade ao danificar e adulterar a motocicleta furtada, dificultando a sua recuperação e identificação.

2. As consequências do delito são os efeitos que decorrem da ação criminosa sobre o bem jurídico tutelado. A valoração negativa dessa circunstância judicial somente se justifica quando o prejuízo causado ao ofendido ultrapassa o dano típico do delito. Na hipótese, não se verificou a ocorrência de prejuízo extraordinário que autorizasse o aumento da pena-base com fundamento nas consequências do crime, pois o dano patrimonial é inerente aos crimes contra o patrimônio.

3. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, e, na ausência de elementos que comprovem a situação econômica do condenado, deve-se adotar o critério mais benéfico, fixando-se o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, tendo em vista que o ordenamento jurídico não prevê a possibilidade de isenção da sanção pecuniária imposta pelo tipo penal.

4. Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade,  conhecer do recurso e lhe dar provimento em parte, para excluir da dosimetria da pena a consideração desfavorável da circunstância judicial relativa às consequências do delito, fixando a pena definitiva do recorrente em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

Relator




RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Ronaldo Braga da Costa em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, que o condenou como incurso nas sanções do artigo 155, §1º, do Código Penal, sendo-lhe aplicada a pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra RONALDO BRAGA DA COSTA pela prática dos delitos previstos no art. 155, §1°, do Código Penal.

Segundo a denúncia, foi informado que, em 6 de janeiro de 2020, por volta das 05h30min, na Rua Abimael da Silva Lopes, n° 458, bairro Santinho, Barras-PI, o acusado, após subtrair mediante rompimento de obstáculo uma motocicleta HONDA, modelo POP 100, de propriedade de José, dirigiu-se ao Posto General, onde tentou vendê-la pelo valor de R$200,00 (duzentos reais). Nesse momento, foi abordado por policiais militares, que haviam recebido uma denúncia anônima sobre o fato. Consta que o acusado confessou a autoria do furto e indicou o local onde havia praticado o delito, bem como o nome da vítima. Os policiais constataram que a motocicleta estava com o painel danificado e com uma ligação direta. Diante disso, deram voz de prisão ao acusado e o conduziram à Delegacia de Polícia Civil, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante (id. 13790907 – páginas 32/34).

Concluída a instrução, sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou Ronaldo Braga da Costa como incurso nas sanções do artigo 155, §1º, do Código Penal, sendo-lhe aplicada a pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (id. 13791224 – páginas 1/6).

Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal e requereu, em suas razões, a reforma da sentença com relação à primeira fase dosimetria da pena, desconsiderando-se as causas de aumento relativas à culpabilidade e às consequências do crime. Requereu, ainda, a desconsideração ou a redução da pena de multa (id. 13791228 – páginas 1/7).

Nas contrarrazões, o Ministério Público requereu o não provimento do recurso de apelação, com a consequente manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos (id.13791233 – páginas 1/11).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou “pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente Recurso, mantendo-se a d. sentença in totum”.

É o relatório.



VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


MÉRITO


Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Ronaldo Braga da Costa em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, que o condenou como incurso nas sanções do artigo 155, §1º, do Código Penal, sendo-lhe aplicada a pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Em suas razões recursais, a defesa aduziu a excessividade na dosimetria da reprimenda penal. Pleiteia, especificamente, a eliminação da valoração negativa atribuída à culpabilidade e às consequências do delito na primeira etapa da dosimetria, com a consequente fixação da pena no mínimo legal ou em patamar aproximado.

Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada.

Quanto à culpabilidade, enquanto vetor de individualização penal, esta deve ser interpretada como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, dissociada da análise dos elementos constitutivos da culpabilidade para aferição da ocorrência do delito.

In casu, a valoração negativa da culpabilidade, conforme exposto na sentença recorrida, encontra-se adequadamente motivada, visto que a ação do acusado, ao realizar ‘ligação direta’ na motocicleta subtraída, causando danos ao veículo e ao promover alterações com o fito de ocultar ou dificultar a identificação do bem, denota maior reprovabilidade, justificando a exasperação da pena.

No que tange às consequências do delito, estas devem ser compreendidas como os efeitos decorrentes da ação do agente. A avaliação negativa desta circunstância judicial revela-se pertinente quando o dano material ou moral ao bem jurídico tutelado excede o prejuízo típico do tipo penal.

Entretanto, no caso em tela, a fundamentação para a exacerbação da pena com base nas consequências do crime mostra-se inadequada, dado que o prejuízo é elemento intrínseco aos delitos patrimoniais e não emergiram elementos concretos, tais como o valor exacerbado do bem subtraído ou a magnitude do dano causado, que sustentassem a exasperação da pena-base.

Quanto ao requerimento de redução da pena de multa, cumpre consignar, inicialmente, que “a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu” (REsp 1.535.956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em Superior Tribunal de Justiça 01/03/2016, DJe 09/03/2016).

No presente caso, vale registrar que a pena de multa é uma consequência legal da condenação do apelante pela prática do crime de furto majorado, estabelecendo o art. 155, caput, do Código Penal, em seu preceito secundário, que a pena privativa de liberdade será aplicada de forma cumulativa à pena de multa, de forma que somente durante a execução é que o julgador está autorizado a aferir a situação econômica do réu.

Eis a dicção do referido dispositivo legal:

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

Com efeito, a situação econômica do acusado não influencia no cálculo da quantidade de dias-multa, mas apenas no valor unitário de cada dia-multa, respeitando o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente à época do fato e o máximo de 5 (cinco) salários-mínimos, conforme dispõe o art. 49, § 1º, do Código Penal, in verbis:

Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo de 10 (dez) dias e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.”

§ 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

Nesse contexto, conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do Julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no aludido dispositivo, atentando sempre para que a quantidade de dias-multa aplicada e o quantum de reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais.

Em suma, a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020).

É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade de dias-multa dever guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. In verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. MONTANTE FUNDAMENTADO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FAMILIAR DO RÉU, NA GRAVIDADE DO CRIME E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Nos termos da orientação desta Casa, "a estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. (...) (AgRg no HC n. 706.045/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).

No presente caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.


REDIMENSIONAMENTO


1ª Fase. Sendo a pena em abstrato do crime de furto majorado, de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a 1/6 (um sexto) da pena mínima para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores.

Assim, havendo apenas uma circunstância judicial (culpabilidade) valorada negativamente, exaspero a pena em valor equivalente a 1/6 (um sexto) da pena mínima, fixando a pena-base em 1 (um) ano, 2 (dois) meses de reclusão.

2ª Fase. A sentença recorrida reconheceu a incidência da agravante referente à reincidência (art. 61, I, do CP), uma vez que o réu possui contra si sentença penal condenatória, transitada em julgado em data anterior ao cometimento do crime ora analisado (proc. n.º 0000138- 76.2017.8.18.0039). Contudo, milita a favor do réu a circunstância atenuante da confissão (art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal), as quais devem ser compensadas, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada.

3ª Fase. Não há causas de diminuição de pena. Considerando que o crime foi praticado durante o repouso noturno, incide nesse caso, a majorante prevista no art. 155, §1º, do CP, devendo a pena ser aumentada em 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

Em observância ao princípio non reformatio in pejus, mantenho o pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Considerando que o apelante possui uma circunstância judicial desfavorável, bem como o fato de que é reincidente, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 3º, do Código penal e das súmulas n° 719 do STF e 269 do STJ.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento em parte, para excluir da dosimetria da pena a consideração desfavorável da circunstância judicial relativa às consequências do delito, fixando a pena definitiva do recorrente em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.



Teresina, 21/06/2024

Detalhes

Processo

0000017-67.2020.8.18.0128

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Furto

Autor

RONALDO BRAGA DA COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/06/2024