Acórdão de 2º Grau

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço 0000695-90.2010.8.18.0077


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.PRELIMINAR DE INEPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. NÃO OCORRÊNCIA. CARGO EM COMISSÃO EXCEÇÃO À REGRA DE OBRIGATORIEDADE DE CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE DO ART 19 DA ADCT. NÃO COMPROVADA. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO “AD NUTUM” VERBAS TRABALHISTAS INDEVIDAS. FGTS INDEVIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Petição inicial que preenche os requisitos de admissibilidade - causa de pedir, pedidos determinados e compatíveis entre si, narração lógica entre os fatos narrados e a conclusão pretendida - não se enquadrando, pois, nas hipóteses elencadas pelo parágrafo 1º do artigo 330 do Código de Processo Civil. 2. Preliminar não acolhida. 3. Sobre a matéria, há precedente desta CORTE no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT demanda que o servidor, admitido sem concurso público antes da promulgação da CF/1988, esteja em exercício no cargo há no mínimo 5 (cinco) anos, no mesmo ente público 4. No caso dos autos, não restou consignada a devida comprovação, de fato, do período trabalhado pelo apelante para fins de contagem do tempo para a estabilidade excepcional. 5. Estabilidade não reconhecida. 6. Aos servidores comissionados se aplica o mesmo regime dos servidores públicos em geral. Não é possível, portanto, garantir o direito ao recebimento do FGTS, quando restou amplamente comprovado que exerceu cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração. 7. O vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o servidor nomeado para cargo comissionado possui natureza jurídica administrativa e não de uma relação trabalhista, não sendo, portanto, aplicável a tais contratos a legislação trabalhista. Portanto, não há que se falar em pagamento de FGTS ou de quaisquer verbas trabalhistas ou rescisórias. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000695-90.2010.8.18.0077 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000695-90.2010.8.18.0077

APELANTE: MANOEL PEREIRA BORGES

Advogado(s) do reclamante: FREDISON DE SOUSA COSTA

APELADO: MUNICIPIO DE URUCUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.PRELIMINAR DE INEPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. NÃO OCORRÊNCIA. CARGO EM COMISSÃO EXCEÇÃO À REGRA DE OBRIGATORIEDADE DE CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE DO ART 19 DA ADCT. NÃO COMPROVADA. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO “AD NUTUM” VERBAS TRABALHISTAS INDEVIDAS. FGTS INDEVIDO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Petição inicial que preenche os requisitos de admissibilidade - causa de pedir, pedidos determinados e compatíveis entre si, narração lógica entre os fatos narrados e a conclusão pretendida - não se enquadrando, pois, nas hipóteses elencadas pelo parágrafo 1º do artigo 330 do Código de Processo Civil.

2. Preliminar não acolhida.

3. Sobre a matéria, há precedente desta CORTE no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT demanda que o servidor, admitido sem concurso público antes da promulgação da CF/1988, esteja em exercício no cargo há no mínimo 5 (cinco) anos, no mesmo ente público

4. No caso dos autos, não restou consignada a devida comprovação, de fato, do período trabalhado pelo apelante para fins de contagem do tempo para a estabilidade excepcional.

5. Estabilidade não reconhecida.

6.  Aos servidores comissionados se aplica o mesmo regime dos servidores públicos em geral. Não é possível, portanto, garantir o direito ao recebimento do FGTS, quando restou amplamente comprovado que exerceu cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração.

7. O vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o servidor nomeado para cargo comissionado possui natureza jurídica administrativa e não de uma relação trabalhista, não sendo, portanto, aplicável a tais contratos a legislação trabalhista. Portanto, não há que se falar em pagamento de FGTS ou de quaisquer verbas trabalhistas ou rescisórias.

8. Recurso conhecido e não provido.

 

 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

  RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL PEREIRA BORGES contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí - PI, nos autos da Ação de Reintegração de Cargo Público c/c Cobrança (Proc. nº 0000695-90.2010.8.18.0077) ajuizada em face de Município de Uruçuí/PI, ora apelado.

Na sentença (id.11013127), o d. Juízo de 1º grau julgou improcedente a ação, uma vez que não restou demonstrado que o apelante prestou serviços ao apelado entre o período de fevereiro de 1983 a outubro de 1988, período no qual se enquadraria a possibilidade de reconhecimento da estabilidade provisória prevista no ADCT da Constituição Federal, por serem insuficientes as provas juntadas nos autos que levassem ao reconhecimento da estabilidade. Quanto ao pagamento do FGTS pleiteado, pelo fato do requerente ter exercido cargo em comissão dentro da estrutura administrativa do município requerido, que é regido por um estatuto, e não se aplicando a CLT, incabível seria o pagamento de FGTS. 

Nas suas razões recursais (id.11013128), o apelante sustenta que comprovou o labor exercido no período de Fevereiro/1983 a Janeiro/2009 na medida em que juntou declaração de seu empregador, a qual afirma que o Apelante exerceu suas atividades laborais na forma exposta na exordial. Afirma que a prova testemunhal colhida em audiência é idônea e que se presta a confrontar os indícios afirmados pela prova material e que, realmente, o apelante exerceu atividade, na condição de servidor público. Aduz que juntou como prova pré-constituída portarias de nomeação para as funções de Secretário de obras e urbanismo do Município de Uruçuí, Diretor de estradas e rodagens, Diretor do departamento de estadas e rodagens, declaração do ex-prefeito Afonso Martins Barros, em que afirma o ingresso apelante no serviço público do Município de Uruçuí/PI no ano de 1983. Em face de tais circunstâncias, o Apelante defende que não poderia ser demitido por se tratar de beneficiário da estabilidade provisória prevista no artigo 19 da ADCT. Requer o conhecimento do recurso, bem como a reforma da sentença e o julgamento procedente dos pedidos na inicial.

Nas contrarrazões (id.11013133), alega, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de causa de pedir, por não ter juntado qualquer documento que comprove  a estabilidade pelo ADCT. Alega que não cabe a condenação do apelado ao pagamento de FGTS, tendo em vista que o apelante ocupou cargo em comissão. Requer o não provimento do recurso interposto e a manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.

Sem parecer ministerial (id.11971618)

É o relatório.

 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. Juízo de Admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida (id.11013127)Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, CONHEÇO do apelo.

 

II. Preliminares

Da Inépcia da Inicial

Nas contrarrazões, o apelado suscitou preliminar de inépcia da inicial.

O apelado defende que a petição inicial é inepta, tendo em vista a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente, documentos que venham a comprovar o possível direito à estabilidade previsto no art.19 da ADCT.

Pela análise da inicial, depreende-se que o apelante juntou, como prova, portarias de nomeação para as funções de Diretor de Estradas e Rodagens e Secretário de Obras e Urbanismo do Município, documentos que alcançam o período de janeiro de 2001 a março de 2008. Anteriormente, para prova do período que exerceu a função de motorista, apresentou apenas declarações de ex-prefeitos, nas quais afirmou-se que o autor trabalhou para o município entre fevereiro de 1983 a dezembro de 2000.

Muito embora os documentos apresentados, não tenham o condão de modificar a sentença, como se verá mais a frente, são documentos que por si só, não caracterizam violação ao artigo 320 do Código de Processo Civil, não sendo causa a configurar ausência de pedido, ou a indeterminação do pedido.

O parágrafo 1º do artigo 330 do Código de Processo Civil capitula os casos em que a petição inicial deverá ser julgada inepta.

§1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

“Data venia”, a inicial apresentada pelo autor/apelante não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima aventadas, pelo contrário. O pedido do autor/apelante é claro. Objetiva o reconhecimento da estabilidade do art.19 da ADCT, bem como a condenação do apelado ao pagamento de FGTS.

Nesse sentido, a inicial preenche os pressupostos de admissibilidade - causa de pedir, pedidos determinados e compatíveis entre si, narração lógica entre os fatos narrados e a conclusão pretendida - não se enquadrando, pois, nas hipóteses elencadas pelo parágrafo 1º, do artigo 330, do Código de Processo Civil.

Preliminar de inépcia da inicial afastada.


III. Mérito

Compulsando os autos, verifico que a controvérsia se resume ao pleito do reconhecimento da estabilidade disposta no art. 19 do ADC, bem como ao recolhimento e ao pagamento da verba trabalhista de FGTS.

A despeito das alegações do apelante, razão não lhe assiste, porquanto os argumentos trazidos no recurso não foram suficientes para infirmar a decisão apelada.

Aduziu a parte autora que trabalhou para o ente público desde 1983, exercendo, inicialmente, a função de motorista e, depois, a partir de janeiro de 2001, passando a diversas funções comissionadas, até ser demitido em janeiro de 2009. Afirmou que não poderia ser demitido por se tratar de beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 19 da ADCT. Relatou, ainda, que foi exonerado sem o pagamento dos depósitos do FGTS relativos ao período trabalhado.

Nesse contexto, a Constituição da República, em seu artigo 37, inc. II, prevê que a investidura em cargo ou emprego público deve ser precedida de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para os cargos em comissão, esses de livre nomeação e exoneração.

O constituinte, todavia, inseriu, no art. 19 do ADCT, norma transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, quando da promulgação da CF, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público.

Sobre a matéria, há precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT demanda que o servidor, admitido sem concurso público antes da promulgação da CF/1988, esteja em exercício no cargo há no mínimo 5 (cinco) anos, no mesmo ente público. Nesse sentido:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - A concessão da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT está condicionada à comprovação do exercício, pelo servidor, de, pelo menos, cinco anos ininterruptos no mesmo ente público. Precedentes. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental improvido.” (AI 487.137- AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 7/12/2007).

No caso em tela, ao contrário do que restou consignado em sede de apelação, não houve comprovação, de fato, do período trabalhado pelo apelante para fins de contagem do tempo para a estabilidade excepcional.

Isso, porque o recorrente limitou-se a trazer aos autos apenas declarações de ex-gestores, onde aduzem que ele trabalhou no Município de Uruçuí nos períodos informados. Não colacionou cópias do contracheque, extratos bancários e nenhum outro documento que demonstre o efetivo exercício da função.

Assim, as provas acostadas, em si mesmas, são insuficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a ilegalidade do afastamento do serviço público, tendo em vista que os documentos públicos apresentados somente fazem referência ao período em que exerceu cargos em comissão, sendo certo que, em relação ao período que interessa para a estabilidade conferida pelo ADTC, foram juntadas apenas declarações de ex-prefeitos datadas no ano de 2009, sem qualquer respaldo em documentos públicos e que não possuem o condão de vincular a Administração.

Assim, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção da pretendida estabilidade provisória. Neste mesmo sentido, colho o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça que, analisando a mesma matéria, assim decidiu:

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA APÓS A CF/88. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 19 DO ADCT. INEXISTÊNCIA. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos precedentes desta Corte Superior, não é possível estender a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT aos servidores contratados sem concurso público após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 2. O princípio da segurança jurídica e a suscitada decadência do direito da Administração em anular seus próprios atos não impedem a desconstituição de relações jurídicas que padecem de uma irremediável inconstitucionalidade, como é o caso dos servidores que mantêm contrato temporário com Poder Público fora das permissivas contidas no art. 37, IX, da CF. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.” (RMS 50.000/PA, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016).

Destarte, o E. TJPI vem, reiteradamente, decidindo no sentido de que:

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ADMITIDOS ANTES DA CF/1988. ESTABILIDADE ANÔMALA. ART. 19 DO ADCT. INEXISTÊNCIA. DECRETO ESTADUAL Nº 12.272/2006. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - O art. 19/ADCT, que somente se dirige a quem estava no serviço público antes de 5/10/1983, estabeleceu os requisitos necessários para aquisição da chamada “estabilidade anômala”, quais sejam: (a) contar o funcionário público com mais de 5 (cinco) anos contínuos de serviços prestados à Administração direta ou às autarquias e fundações públicas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e (b) não ter sido admitidos por concurso público, nos moldes do art. 37, II, da CF/1988. Precedentes.

2 - Ressalte-se que, comprovado o requisito temporal exigido (cinco anos), o servidor adquirirá tão somente a estabilidade no serviço público, todavia, sem direito à incorporação na carreira ou possibilidade de concessão de outras vantagens apenas extensíveis ao servidor ocupante de cargo efetivo (aprovado em concurso público de provas e títulos).

3 - Ocorre que nenhum dos autores/apelados faz jus à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, haja vista não terem desde a data de suas admissões até a promulgação da Constituição Federal (05/10/1988) cinco anos de serviços continuados.

4 - Com efeito, por não gozarem da referida estabilidade, não possuem direito à permanência no serviço público, quanto menos ao enquadramento pretendido ou pagamento de diferenças remuneratórias, vantagens ou outros benefícios concedidos em favor de servidores públicos efetivos.

5 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. 

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.013398-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2017 ).

Quanto ao cabimento da condenação de FGTS pelo Município Apelado, esse não merece acolhimento. Analisando os autos, verifica-se que o vínculo formado entre o Poder Público municipal e o autor, dentro do período informado, era o estatutário, no exercício de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração (entre maio/2005 a fevereiro/2008), e, posteriormente, o de Secretário Municipal (entre março/2008 a dezembro/2008).

Ausente, portanto, o vínculo laboral (celetista). Isso, porque o vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o servidor nomeado para cargo comissionado possui natureza jurídica administrativa e não de uma relação trabalhista, não sendo, portanto, aplicável a tais contratos a legislação trabalhista.

Neste caso, cito:

“O provimento do cargo em comissão é sempre feito a título precário, cujo vínculo com o Poder Público é de natureza jurídico-administrativa, sem o provimento irregular de qualquer cargo ou emprego público”. (TJ-MG, Apelação Cível 0102656-13.2013.8.13.0188, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 08/11/2016, Publicação: 18/11/2016). 

O art. 39, § 3º da CR/88, estabelece quais direitos dos trabalhadores, previstos no art. 7º, do mesmo diploma, serão estendidos aos servidores públicos. Assim, para o detentor de cargo comissionado somente devem ser aplicadas as regras ali contidas: Art. 39, § 3º, CR/88. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Nesse sentido entende a Jurisprudência Nacional:

ACÓRDÃO Nº 6-0993/2011. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS E VERBAS RESCISÓRIAS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA. SERVIDOR COMISSIONADO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINSITRATIVO. REGIME ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE FGTS. ISONOMIA VENCIMENTAL. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. 1- Para as dívidas passivas do Estado, bem como todo e qualquer direito e pretensão contra o mesmo, aplica-se a prescrição quinquenal. 2 - Sendo estabelecido aos servidores comissionados o vínculo-jurídico administrativo, não se aplicam os direitos constitucionais estabelecidos aos trabalhadores pelo art. 7º da Constituição Federal, mas sim aqueles especificamente atribuídos aos Servidores Públicos, logo, incabível o recebimento de FGTS. Precedentes Jurisprudenciais do STJ e dos Tribunais Pátrios. 3 - O Servidor, ainda que ocupante de cargo em comissão, desempenha as mesmas atribuições e funções dos Oficias de Justiça efetivos, restando, portanto, injustificada, a diferença salarial existente. Inteligência do Art. 47, VII, da Constituição do Estado de Alagoas. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ AL, APL 05214200519298020020 AL 0521420-05.1929.8.02.0020, 3ª Câmara Cível, Relator: Desa. Nelma Torres Padilha, Julgado em: 07/07/2011) (Grifos não constantes do original).

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CARGO COMISSIONADO VERBAS RESCISÓRIAS AVISO PRÉVIO FGTS SEGURO DESEMPREGO INADMISSIBILIDADE REGIME ESTATUTÁRIO. Servidores públicos admitidos sem prestar concurso público, para cargos em comissão, estão submetidos ao regime estatutário. Ausência de vínculo laboral. Verbas trabalhistas indevidas. FGTS indevido. Precedentes desta Corte e do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ SP, APL 00110935820098260223 SP 0011093-58.2009.8.26.0223, 9ª Câmara de Direito Público, Relator: Décio Notarangeli, Julgado em 15/05/2013) (Grifos não constantes do original). 

Desse, modo, verifica-se que não merecem prosperar as alegações do apelante, razão pelo qual mantêm-se a sentença de origem com a improcedência dos pedidos na inicial, por ser medida que impõe.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo na íntegra a sentença vergastada.

Majoração de honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança fixa suspensa pelo período de até 5 (cinco) anos em razão da gratuidade de justiça deferida.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000695-90.2010.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço

Autor

MANOEL PEREIRA BORGES

Réu

MUNICIPIO DE URUCUI

Publicação

16/06/2024