Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800242-02.2021.8.18.0037


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO REGULAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se verificando ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte autora, impõe-se o afastamento da respectiva multa. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800242-02.2021.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800242-02.2021.8.18.0037

APELANTE: TERESA ALVES BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO REGULAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Não se verificando ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte autora, impõe-se o afastamento da respectiva multa.

4 – Recurso conhecido e provido.


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

 

 RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESA ALVES BARBOSA contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de Inexistência de débito c/c Repetição de indébito e indenização por danos morais (Proc. nº 0800242-02.2021.8.18.0037) ajuizada em face do BANCO PAN S.A, ora apelado.

Em sentença (Id. 10783588), o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 8% do valor da causa.

Em suas razões recursais (Id. 10783590), a parte apelante sustenta a reforma da sentença em relação à condenação por Litigância de Má-Fé.

Em contrarrazões (Id. 10783593), o banco apelado, requer o reconhecimento da regularidade do contrato. Requer o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença em seus termos.

Parecer do Ministério Público pela não intervenção no feito (id.11670460).

É o relatório.

 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado, ante a justiça gratuita deferida (id.10783566). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. PRELIMINARES

Não há.

 

III. MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Com efeito, a parte recorrente atacou a sentença proferida pelo juízo a quo somente no que concerne à condenação por litigância de má-fé, senão vejamos:

VI - DOS PEDIDOS

Requer que seja reformada a sentença de primeiro grau, no tocante a litigância de má-fé, Entretanto, caso os Nobres desembargadores assim não entendam, merece ser reduzida a multa aplicada na origem em 8%, para 1,1 % do valor atualizado da causa, em consideração às circunstâncias do caso concreto, sobretudo a condição econômica da parte apelante, o que ainda está dentro dos limites dispostos pelo art. 81 do CPC.

 

Assim, quanto à litigância de má-fé, razão da irresignação do apelante, tem-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte. No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelante.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para afastar a condenação da parte apelante nas penas por litigância de má-fé.

Sem honorários sucumbenciais recursais.

Teresina (PI), data de registro no sistema.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800242-02.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TERESA ALVES BARBOSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/04/2024