Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000648-83.2012.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESENTES OS REQUISITOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO CÍVEL DO APELANTE. INDENIZAÇÃO. QUANTUM DESPROPORCIONAL. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Segundo o STJ, é “objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo” (AgInt no AREsp n. 1.598.606/RJ). 2. In casu, a Apelante sequer controverteu o fato do filho da Apelada ter seus exames laboratoriais negados na situação que deu azo a presente demanda, resumindo-se a alegar, em sede de contestação, que a negativa se deu de forma indevida pelo laboratório procurado pela Recorrida, uma vez que esta possuía convênio com o plano para realização dos procedimentos em questão. 3. Assim, entendo que no caso sub examine restou satisfatoriamente demonstrado o dano moral de cunho indenizável, dada a dimensão do constrangimento causado à Apelada em um momento de aflição, bem como o nexo causal deste dano com o fato do serviço, qual seja, a negativa injustificada a realização dos exames. 4. No caso sub oculis, a quantia de R$ 10.000 (dez mil reais) demonstra-se excessiva e em descompasso com os precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível nos casos de indenização por vício na prestação do serviço ao consumidor, razão pela qual acolho o pleito do Apelante para minorar a condenação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000648-83.2012.8.18.0033 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000648-83.2012.8.18.0033

Apelante: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

Advogado: Igor Melo Mascarenhas ( OAB/PI nº 4.775) e Outros

Apelado: ACACIARA DE BRITO PEREIRA

Advogado: Antônio Carlos Araújo Sousa ( OAB/PI nº6.089)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESENTES OS REQUISITOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO CÍVEL DO APELANTE. INDENIZAÇÃO. QUANTUM DESPROPORCIONAL. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1. Segundo o STJ, é “objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo” (AgInt no AREsp n. 1.598.606/RJ).

2. In casu, a Apelante sequer controverteu o fato do filho da Apelada ter seus exames laboratoriais negados na situação que deu azo a presente demanda, resumindo-se a alegar, em sede de contestação, que a negativa se deu de forma indevida pelo laboratório procurado pela Recorrida, uma vez que esta possuía convênio com o plano para realização dos procedimentos em questão.

3. Assim, entendo que no caso sub examine restou satisfatoriamente demonstrado o dano moral de cunho indenizável, dada a dimensão do constrangimento causado à Apelada em um momento de aflição, bem como o nexo causal deste dano com o fato do serviço, qual seja, a negativa injustificada a realização dos exames.

4. No caso sub oculis, a quantia de R$ 10.000 (dez mil reais) demonstra-se excessiva e em descompasso com os precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível nos casos de indenização por vício na prestação do serviço ao consumidor, razão pela qual acolho o pleito do Apelante para minorar a condenação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

5. Recurso conhecido e provido parcialmente.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para, tão somente, minorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, levando-se em conta a sucumbência mínima da Apelada, haja vista que o presente recurso acatou apenas a minoração da indenização, mantendo a condenação do Apelante em 10% de honorários advocatícios sobre a condenação, nos termos designados pelo juízo de origem, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri– PI, que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais movida por ACACIARA DE BRITO PEREIRA, julgou procedentes em partes os pedidos formulados na inicial, nestes termos:

 

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima expostos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, CONDENANDO a ré, UNIMED TERESINA- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais acrescidos de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês (STJ - AgRg no Ag 1167795), contados da ocorrência do evento danoso, resolvido o mérito da demanda, a luz do artigo 487, I, do CPC.” (ID 11435764).

 

Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) nos autos não há nenhuma prova da configuração dos referidos danos morais à Apelada, pois essa não conseguiu comprová-los, haja vista que não foi juntada nenhuma negativa dos exames; ii) o filho da Apelada é beneficiário do plano de saúde da Empresa Requerida na modalidade Unimult Básico, devidamente regido pelas disposições legais aplicáveis; iii) o STJ vem reconhecendo a licitude de cláusula contratual que restringe os serviços de planos de saúde, sobretudo, para fins de equilíbrio econômico da relação contratual; iv) em relação à reparação pecuniária, este deve ser estabelecida de forma razoável e proporcional e, a luz das diretrizes e circunstancias do caso, mostra-se excessivo o valor fixado pelo juízo a quo. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente improcedentes.

 Apesar de intimada, a parte Apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID11435929.

 Parecer do Parquet Superior no ID 13327521 opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas nos presentes recursos: i) existência de dano moral indenizável em face da Recorrida; ii) quantum indenizatório.

 É o relatório. 


VOTO


I. DO CONHECIMENTO

 Ab initio, verifico que o recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, tal como previsto pelo art. 1.009 do CPC.

 Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, assim como o pagamento do preparo recursal.

 Isto posto, conheço a Apelação Cível em epígrafe.


II. DO MÉRITO

 A Apelada narra em sua exordial que, em junho de 2011, seu filho precisou realizar vários exames laboratoriais por conta de um problema de saúde. No entanto, alega que tais exames foram indeferidos pela clínica indicada pela Apelante sob o argumento de que não faziam parte dos serviços ofertadas pelo plano de saúde contratado, obrigando-a a arcar com os custos integrais dos exames, o que lhe ocasionou grave abalo psicológico.

 Atendido o pleito indenizatório pelo juízo a quo, conforme relatado, o Apelante alega que não restou demonstrada a existência da negativa dos exames ao seu filho, assim como o fato do contrato assinalado não comportar a realização dos exames laboratoriais em questão. Pugna, subsidiariamente, pela minoração do valor da indenização estipulada.

 Todavia, entendo que a pretensão do Apelante não merece prosperar, pelas razões que passo a expor.

 Friso, de saída, que o regime de responsabilidade civil aplicado a espécia é o previsto pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ante a clara existência de relação de consumo entre as partes:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Segundo o STJ, é “objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo” (AgInt no AREsp n. 1.598.606/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020).

In casu, a Apelante sequer controverteu o fato do filho da Apelada ter seus exames laboratoriais negados na situação que deu azo a presente demanda, resumindo-se a alegar, em sede de contestação, que a negativa se deu de forma indevida pelo laboratório procurado pela Recorrida, uma vez que esta possuía convênio com o plano para realização dos procedimentos em questão (ID 11435730 – p. 28/29).

 Ademais, a Apelante junta somente agora na fase recursal o suposto contrato do plano de saúde do filho da Apelada, o qual não possui nenhum valor probante, porquanto encontra-se em branco, além de incorrer em supressão de instância, posto que não apresentado perante o juízo a quo.

 Assim, entendo que no caso sub examine restou satisfatoriamente demonstrado o dano moral de cunho indenizável, dada a dimensão do constrangimento causado à Apelada em um momento de aflição, bem como o nexo causal deste dano com o fato do serviço, qual seja, a negativa injustificada a realização dos exames.

 Logo, mantendo a condenação do Apelante em indenização por danos morais. Passo a decidir o pedido subsidiário de minoração do quantum indenizatório.

 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade:


DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. PEDIDO CERTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I – O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte. II – Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e em consonância com as peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. III - Nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, salvo no que concerne às custas processuais. Recurso especial provido, em parte.

(STJ - REsp: 291625 SP 2000/0129922-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 04/08/2003 p. 290)


No caso sub oculis, a quantia de R$ 10.000 (dez mil reais) demonstra-se excessiva e em descompasso com os precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível nos casos de indenização por vício na prestação do serviço ao consumidor, razão pela qual acolho o pleito do Apelante para minorar a condenação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Logo, a medida que ora se impõe é o provimento apenas parcial do recurso para que seja diminuído o quantum indenizatório.


III. CONCLUSÃO

 Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para, tão somente, minorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por fim, levando-se em conta a sucumbência mínima da Apelada, haja vista que o presente recurso acatou apenas a minoração da indenização, mantenho a condenação do Apelante em 10% de honorários advocatícios sobre a condenação, nos termos designados pelo juízo de origem.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 22.03.2024 a 01.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-


Detalhes

Processo

0000648-83.2012.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

ACACIARA DE BRITO PEREIRA

Publicação

16/04/2024