TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806720-59.2021.8.18.0026
RECORRENTE: TOP CAR MULTIMARCAS DE VEICULOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: KELLY ARAUJO BATISTA DE CARVALHO, MAGNO MOURA TEXEIRA
RECORRIDO: JOSE RENATO SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: RONDNNEY OLIVEIRA PEREIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA TROCA DO MOTOR PELA REQUERIDA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA REQUERIDA QUE TEM O DEVER DE REGULARIZAR A SITUAÇÃO. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA POR LONGO PERÍODO. DESVIO PRODUTIVO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Considero que, conforme o acervo probatório constante dos autos, restou comprovada a impossibilidade de transferência do veículo, bem como a busca pelo autor de uma resolução administrativa.
2. O dano moral configura-se em razão da teoria do desvio produtivo do consumidor, que tentou por várias vezes solucionar os problemas gerados pela falha na prestação do serviço da requerida.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0806720-59.2021.8.18.0026
RECORRENTE: TOP CAR MULTIMARCAS DE VEICULOS E SERVICOS LTDA
Advogados do(a) RECORRENTE: KELLY ARAUJO BATISTA DE CARVALHO - DF63790-A, MAGNO MOURA TEXEIRA - DF38404-A
RECORRIDO: JOSE RENATO SANTOS OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: RONDNNEY OLIVEIRA PEREIRA - PI8436-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em que a parte autora pleiteia a obrigação de fazer para que o requerido proceda com as alterações necessárias para a transferência do veículo adquirido pelo autor, bem como indenização por danos morais em vista dos atos ilícitos cometidos pelo requerido.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para: a) Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir da citação. b) julgar prejudicada a análise do pedido de obrigação de fazer, diante da evidente perda do seu objeto.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em síntese, que a ausência de transferência de titularidade do veículo, por si só, não é passível de indenização por danos morais. É dizer, sem ser necessário realizar qualquer abordagem a respeito da licitude da conduta da ré, a verdade é que a análise do contexto dos autos leva ao reconhecimento de quão não se justifica o pleito de indenização por dano moral. Por fim, requereu o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0806720-59.2021.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorTOP CAR MULTIMARCAS DE VEICULOS E SERVICOS LTDA
RéuJOSE RENATO SANTOS OLIVEIRA
Publicação26/03/2024