Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0821259-47.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0821259-47.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: JOANA DA COSTA ALENCAR CAMPELO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


DE JUSTIÇA. ART. 99, §5°, DO CPC. BENESSE QUE SOMENTE SE ESTENDE AO REPRESENTANTE LEGAL – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.

  

DECISÃO MONOCRÁTICA

   

Por versar exclusivamente sobre honorários de sucumbência, o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora não se estende ao advogado, a teor do art. 99, § 5º, do CPC.

No caso em apreço, através da decisão de Id. Num. 13696624 - Pág. 1/2, restou indeferido o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelas advogadas que, embora intimadas para realizar o preparo, não o fizeram, razão pela qual se impõe a incidência da pena de deserção, na forma do art. 101, §2º do CPC .

Esclareça-se, neste ponto, que o recolhimento do preparo é requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação Cível, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”

 

Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de Apelação Cível por ser deserto.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.  

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821259-47.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2024 )

Detalhes

Processo

0821259-47.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

JOANA DA COSTA ALENCAR CAMPELO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/01/2024