
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0821259-47.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: JOANA DA COSTA ALENCAR CAMPELO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DE JUSTIÇA. ART. 99, §5°, DO CPC. BENESSE QUE SOMENTE SE ESTENDE AO REPRESENTANTE LEGAL – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Por versar exclusivamente sobre honorários de sucumbência, o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora não se estende ao advogado, a teor do art. 99, § 5º, do CPC.
No caso em apreço, através da decisão de Id. Num. 13696624 - Pág. 1/2, restou indeferido o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelas advogadas que, embora intimadas para realizar o preparo, não o fizeram, razão pela qual se impõe a incidência da pena de deserção, na forma do art. 101, §2º do CPC .
Esclareça-se, neste ponto, que o recolhimento do preparo é requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação Cível, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de Apelação Cível por ser deserto.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
0821259-47.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorJOANA DA COSTA ALENCAR CAMPELO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/01/2024