Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0759826-06.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. OMISSÃO ACOLHIDA . 1. Portanto, os Embargos Declaratórios só são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.Realizadas as referidas premissas, observa-se que a alegação do recorrente merece ser acolhida, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, inciso II, da legislação processual civil.2. Em análise detida dos autos, desde antes de iniciada a Sessão Virtual de 04 a 11 de novembro, da 3ª Câmara Especializada Cível ( Id. 9201363 – Certidão de Julgamento ), havia no bojo processual da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/ Tutela Antecipada e Danos Morais (Processo n.° 0801703-24.2021.8.18.0032) sentença de improcedência ao pedido inicial, ante o reconhecimento da responsabilidade da parte autora pelo débito existente.3. À vista do exposto, deve-se destacar que o entendimento sedimentado por esta 3ª Câmara Especializada Cível, havendo superveniência de sentença no processo no qual a interposição de Agravo de Instrumento com o propósito de alterar conteúdo de uma decisão interlocutória de 1º grau, ocorre a substituição desta por aquela decisão exauriente. 4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infrigentes. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759826-06.2021.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2024 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0759826-06.2021.8.18.0000

EMBARGANTE: BANCO BMG S/A.

ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB/BA N°. 17.023-A)

EMBARGADO: MARIA VILDETE DE AZEVEDO

ADVOGADOS: ANDRESSA CAVALCA (OAB/SP N°. 186.718) E OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. OMISSÃO ACOLHIDA . 1. Portanto, os Embargos Declaratórios só são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.Realizadas as referidas premissas, observa-se que a alegação do recorrente merece ser acolhida, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, inciso II, da legislação processual civil.2. Em análise detida dos autos, desde antes de iniciada a Sessão Virtual de 04 a 11 de novembro, da 3ª Câmara Especializada Cível ( Id. 9201363 – Certidão de Julgamento ), havia no bojo processual da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/ Tutela Antecipada e Danos Morais (Processo n.° 0801703-24.2021.8.18.0032) sentença de improcedência ao pedido inicial, ante o reconhecimento da responsabilidade da parte autora pelo débito existente.3. À vista do exposto, deve-se destacar que o entendimento sedimentado por esta 3ª Câmara Especializada Cível, havendo superveniência de sentença no processo no qual a interposição de Agravo de Instrumento com o propósito de alterar conteúdo de uma decisão interlocutória de 1º grau, ocorre a substituição desta por aquela decisão exauriente. 4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infrigentes.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, no sentido de suprir a omissão apontada, e, por consequência, NEGAR SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento 0759826-06.2021.8.18.0000, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, ficando sem efeito o acórdão (Id. 9203586), na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO 

 

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, opostos por BANCO BMG ( Id.9333384 ) em face do Acórdão ( Id. 9203586 ), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu do Agravo de Instrumento nº 0759826-06.2021.8.18.0000 e, no mérito, NEGOU-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão de 1º grau por seus próprios termos.

O Agravo de Instrumento fora interposto pelo ora embargante contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/ Tutela Antecipada e Danos Morais (Processo n.° 0801703-24.2021.8.18.0032) movida por MARIA VILDETE DE AZEVEDO, na qual, fora deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida suspenda os descontos realizados no benefício da parte agravada no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

Em suas razões de recurso o embargante aduz que o acórdão incorreu em omissão tendo em vista o não reconhecimento da prejudicialidade do Agravo de Instrumento em razão da superveniência da sentença proferida nos autos do processo principal (Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/ Tutela Antecipada e Danos Morais (Processo n.° 0801703-24.2021.8.18.0032)

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou as contrarrazões recursais.

É o que importa relatar.

Proceda-se a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento. 

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O artigo 1.023 do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 


II – DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Em suas razões de recurso o embargante aduz que o acórdão incorreu em omissão tendo em vista o não reconhecimento da prejudicialidade do Agravo de Instrumento em razão da supervenniência da sentença proferida nos autos do processo principal (Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/ Tutela Antecipada e Danos Morais (Processo n.° 0801703-24.2021.8.18.0032)

Pois bem. O rol taxativo do artigo 1.022 do Código de processo Civil:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Portanto, os Embargos Declaratórios só são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.

Realizadas as referidas premissas, observa-se que a alegação do recorrente merece ser acolhida, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, inciso II, da legislação processual civil.

Em análise detida dos autos, desde antes de iniciada a Sessão Virtual de 04 a 11 de novembro, da 3ª Câmara Especializada Cível ( Id. 9201363 – Certidão de Julgamento ), havia no bojo processual da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/ Tutela Antecipada e Danos Morais (Processo n.° 0801703-24.2021.8.18.0032) sentença de improcedência ao pedido inicial, ante o reconhecimento da responsabilidade da parte autora pelo débito existente.

À vista do exposto, deve-se destacar que o entendimento sedimentado por esta 3ª Câmara Especializada Cível, havendo superveniência de sentença no processo no qual a interposição de Agravo de Instrumento com o propósito de alterar conteúdo de uma decisão interlocutória de 1º grau, ocorre a substituição desta por aquela decisão exauriente.

Neste sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ.2. Negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC/15. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0701128-41.2020.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023). 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. 1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento e, por conseguinte, também o agravo interno, ante a perda de objeto do pedido de ambos os recursos. Precedentes do STJ. 2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento e ao agravo interno, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0754143-85.2021.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023). 

No mesmo sentido é entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. In verbis.

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) 

Inobstante ter sido julgado o Agravo de Instrumento 0759826-06.2021.8.18.0000, a sentença de mérito no 1º grau acarreta a prejudicialidade do mérito do recurso.


III -DO DISPOSITIVO 


Assim sendo ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infrigentes, no sentido de suprir a omissão apontada, e, por consequência, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento 0759826-06.2021.8.18.0000, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, ficando sem efeito o acórdão ( Id. 9203586 )

É o voto.

DECISÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, no sentido de suprir a omissão apontada, e, por consequência, NEGAR SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento 0759826-06.2021.8.18.0000, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, ficando sem efeito o acórdão (Id. 9203586), na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0759826-06.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA VILDETE DE AZEVEDO

Publicação

08/04/2024