TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800445-47.2019.8.18.0032
Apelante / Apelada: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado: Marcos Antônio Cardoso De Souza (OAB/PI nº 3.387)
Apelada / Apelante: EVA LUIZA DE SOUS
Advogado: Jose Alberto dos Santos Carvalho (OAB/PI nº 6.932)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO EM UNIDADE CONSUMIDORA NÃO RECONHECIDA PELA PARTE AUTORA. RESIDÊNCIA DA CONSUMIDORA EM MUNICÍPIO DISTINTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABÍVEL. PRECEDENTES. COBRANÇA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABÍVEL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO APENAS O INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. NÃO PROVIDO O RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
1. “Destaca-se que a legislação consumerista prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de serviço público e usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica”. Precedentes do STJ.
2. A Concessionária Ré restringiu-se a colacionar aos autos captura de tela unilateralmente produzida, que serve apenas para demonstrar o débito já impugnado pela parte Autora, mas não explica como uma Unidade Consumidora localizada em Fartura do Piauí (PI) está sob titularidade de uma consumidora que reside em Bocaina (PI) e, pelos fundamentos extraídos do caso sub examine, não possui nenhum outro imóvel e/ou vínculo com a cidade retromencionada.
3. Tem-se, portanto, como ilegítima a cobrança combatida nos presentes autos, e, por se tratar de responsabilidade objetiva, desnecessária a prova da culpa para que exsurja o dever de indenizar, bastando a prova do evento, do dano e do nexo de causalidade.
4. Outrossim, em relação ao quantum indenizatório, importante anotar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor fixado a título de indenização por dano moral não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
5. Com efeito, danos morais devidos e majorados para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte.
6. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC.
7. Apelações Cíveis conhecidas. Provida apenas à interposta pela parte Autora, ora segunda Apelante. Não provida a Apelação Cível interposta pela Concessionária Ré, ora primeira Apelante.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer de ambas as Apelações, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dar provimento apenas ao recurso interposto pela parte Autora, ora segunda Apelante, para: i) majorar a indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo juízo a quo, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ii) manter a sentença nos seus demais termos, pelo que negam provimento ao recurso interposto pela Concessionária Ré. Além disso, majorar em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios já fixados em primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e EVA LUIZA DE SOUSA, contra sentença que, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização Por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência, julgou, ipsis litteris:
“Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora para declarar a inexistência do débito de R$ 2.290,32 (dois mil duzentos e noventa reais e trinta e dois centavos), objeto desta ação e referente a suposto consumo de energia de uma UC nº 08939942, no Município de Fartura do Piauí.
Condeno a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com a taxa SELIC, sendo devidos os juros moratórios desde o evento danoso, que no caso se traduz na data do vencimento da cobrança indevida, qual seja, 22 de janeiro de 2019 (ID 4311947 - Súmula 54 do STJ) e a correção monetária partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação” (id n.º 10145093).
Irresignadas com o decisum, as partes Apelantes apresentaram os presentes recursos de Apelação.
APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ: a Concessionária Ré, ora Apelante, em suas razões recursais, argumentou que: i) o débito cobrado não se trata de multa ou sanção à parte Autora, nem imputação de responsabilidade pela intervenção no medidor; ii) a cobrança contra a parte Autora consiste, precisamente, no montante de energia consumido, porém, não pago à época; iii) não há falar em desconsideração do débito apurado, uma vez que é a única forma que a Empresa Ré tem de reaver os valores que deixaram de ser faturados devido a uma irregularidade no medidor da parte Apelada; iv) não há nos autos elementos mínimos e suficientes a apontar o nexo de causalidade entre a ação da concessionária e os supostos danos sofridos pela parte autora; v) subsidiariamente, caso entenda de forma contrária, a Concessionária Ré pugna pela redução do quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo.
CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA: intimada para apresentar contrarrazões, a parte Autora, ora Apelada, reforçou que: i) não poderia pagar por débito que não contraiu, pois, consoante ao elucidado, nunca residiu na cidade de Fartura do Piauí (PI); ii) não há dúvidas acerca do dever de reparação por parte da Concessionária Ré; iii) pugnou, por fim, pelo não provimento do recurso interposto pela Concessionária Ré, ora Apelante.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) teria sido surpreendida com a informação de que existiam débitos de talões de energia em seu nome, no valor total de R$ 2.290,32 (dois mil duzentos e noventa reais e trinta e dois centavos), relacionados a faturas de 2010 aos dias atuais e com data de vencimento para o dia 22/01/2019, referente a suposto consumo de energia de uma UC n.º 08939942, no Município de Fartura do Piauí, tendo a Apelante informado que jamais residiu ou possuiu qualquer imóvel na cidade informada; ii) a respectiva sentença deve ser reformada em parte, especificamente no quantum indenizatório, que deve ser majorado de forma a valorar com especial atenção a extensão do dano moral causado à parte Autora; iii) pelo exposto acima, a parte Autora pugnou pelo provimento do presente recurso.
CONTRARRAZÕES DA CONCESSIONÁRIA RÉ: a Concessionária Ré, ora Apelada, em suas contrarrazões, defendeu que: i) inexistente qualquer irregularidade nos atos então praticados pela Empresa Ré; ii) reforça-se, com isso, a inexistência de ato ilícito na conduta da Apelada, requisito necessário à configuração do dever de indenizar; iii) não há se falar em indenização por danos morais; iv) por fim, pugnou pelo não provimento do recurso interposto pela parte Autora, ora Apelante.
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção (id n.º 12951064).
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a regularidade na cobrança efetuada pela Concessionária Ré; ii) a configuração dos danos morais e seu quantum.
É o relatório.
VOTO
I. CONHECIMENTO
De saída, verifica-se que a admissibilidade das presentes Apelações Cíveis deve ser analisada, tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso sub examine, uma vez que as Apelações são tempestivas, atendem aos requisitos de regularidade formal e não são desertas.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e, c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
II. DO MÉRITO
De início, importante registrar a aplicação da legislação consumerista ao caso, nos termos do art. 22, do CDC:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”. [negritou-se]
No caso em exame, a parte Autora relata que “ao chegar na central de atendimento recebeu com tamanha surpresa e constrangimento do funcionário da ré a informação de que haviam vários débitos de talões de energia em seu nome, no valor total de R$ 2.290,32 (dois mil e duzentos e noventa reais e trinta e dois centavos) com a data de vencimento já no dia 22/01/2019, referente ao suposto consumo de energia de uma UC nº 08939942, situada na LOCALIDADE LAGOA COMPRIDA, S/N, B-RURAL, DO MUNICÍPIO DE FARTURA DO PIAUÍ – PI” (id n.º 10144559, p. 02).
Apesar de apresentar contestação, a Concessionária Ré, ora primeira Apelante, deixou de refutar o que fora descrito pela Autora, ora segunda Apelante, limitando-se a afirmar, em síntese, que “a Requerida realizou seus atos valendo-se das prerrogativas legais, visto que, sempre que há indícios de fraude ou irregularidade em medidores de energia, é totalmente cabível a vistoria desses medidores” (id n.º 10145028, p. 02).
Frise-se que, in casu, aplica-se a inversão do ônus da prova, pois, desde que observados os critérios elencados no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8078/90, resta autorizado o deferimento deste instituto, in verbis:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [negritou-se]
A inversão do ônus da prova zela pelo Princípio da Igualdade e garante, ainda, a efetividade dos direitos do indivíduo e da coletividade. Tem por finalidade a facilitação dos direitos do consumidor e se justifica como uma norma dentre tantas outras previstas no Código de Defesa do Consumidor capaz de garantir o equilíbrio da relação de consumo, frente à supracitada vulnerabilidade do consumidor.
À vista do exposto, não tem sido outro o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme cito os arestos abaixo, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA. VÍTIMA DO EVENTO DANOSO. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Não há omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. II. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica e água e esgoto, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser mantida a inversão do ônus da prova. Precedentes do STJ: STJ, AgRg no AREsp 372.327/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 483.243/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2014. III. No que se refere à inversão do ônus da prova, a teor dos arts. 14, § 1º, e 17 do CDC, equiparam-se a consumidores as vítimas de evento danoso decorrente da prestação de serviço defeituoso. Assim, em se tratando de relação de consumo, em que caracterizada a responsabilidade objetiva da concessionária, perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova. Precedentes. IV. Agravo Regimental desprovido.
(STJ – AgRg no AREsp: 479632 MS 2014/0039708-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 25/11/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2014)
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. FALTA DE ATAQUE A FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se que não houve prequestionamento dos arts. 927 do CPC/1973; 186 e 187 do Código Civil e 14, § 3º, II, do CDC nas instâncias inferiores, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados e decididos pelo órgão julgador. Incide, na espécie, a Súmula 282/STF. 2. Destaca-se que a legislação consumerista prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de serviço público e usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica. 3. Ademais, no caso dos autos, a Corte a quo entendeu que, "acaso haja impedimento para a concessionária fornecedora de energia elétrica em realizar a leitura do medidor, esta deverá comunicar por escrito o consumidor acerca de tal fato. Ocorre que não há nos autos qualquer prova de que a concessionária tenha enviado comunicação ao consumidor (...)”. 4. O citado fundamento, suficiente para manutenção do acórdão, não foi combatido nas razões do apelo nobre. Aplica-se o enunciado da Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. O caso assume claros contornos probatórios. A adoção de posicionamento distinto do alcançado pelo Tribunal de origem exceder as razões colacionadas no aresto objurgado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ – REsp: 1671081 AL 2017/0108596-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/08/2017, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2017)
Logo, sendo verificada a verossimilhança das alegações do consumidor ou, ainda, sua hipossuficiência técnica, deve ser determinada a inversão do ônus da prova, na forma preceituada pela Lei Consumerista.
A verossimilhança das alegações resta evidenciada, haja vista ter a parte Autora, ora segunda Apelante, comprovado que reside em Bocaina – PI (id n.º 10144561), não possui outros imóveis em seu nome e, ainda assim, existir um débito em sua titularidade por causa da suposta inadimplência em Unidade Consumidora n.º 08939942, localizada em Fartura do Piauí (PI), razão pela qual a inversão do ônus da prova é a medida que ora se impõe.
Outrossim, consoante pontuou o juízo a quo, em capítulo da sentença, “a Concessionária de Energia Elétrica, por seu turno, se limitou a alegar a regularidade da contratação, afirmando que os valores cobrados são referentes à diferença entre o consumo estimado e o efetivamente faturado. Ora, o caso dos autos sequer trata de impugnação à eventual diferença de consumo constatada, tendo a parte requerida, assim, apresentado defesa genérica sem se ater aos fatos iniciais, não colacionando aos autos qualquer documento relacionado à contratação impugnada pela parte autora” (id n.º 10145093, p. 02).
De mais a mais, em sede recursal, a Concessionária Ré, ora primeira Apelante, limitou-se a reforçar o que já havia sido exposto em sede de contestação, consoante cito fragmento, in verbis: “a Apelante realizou seus atos valendo-se das prerrogativas legais, visto que, sempre que há indícios de fraude ou irregularidade em medidores de energia, é totalmente cabível a vistoria desses medidores. Essa vistoria é realizada pelos profissionais da Companhia, que são treinados e competentes para realizar tais procedimentos” (id n.º 10145113, p. 03).
Além do mais, neste grau recursal, a Empresa Ré restringiu-se a colacionar aos autos captura de tela unilateralmente produzida (id n.º 10145120, p. 03 e 04), que serve apenas para demonstrar o débito já impugnado pela parte Autora, mas não explica como uma Unidade Consumidora localizada em Fartura do Piauí (PI) está sob titularidade de uma consumidora que reside em Bocaina (PI) e, pelos fundamentos extraídos do caso sub examine, não possui nenhum outro imóvel e/ou vínculo com a cidade retromencionada.
Tem-se, portanto, como ilegítima a cobrança combatida nos presentes autos, e, por se tratar de responsabilidade objetiva, desnecessária a prova da culpa para que exsurja o dever de indenizar, bastando a prova do evento, do dano e do nexo de causalidade.
Outrossim, em relação ao quantum indenizatório, importante anotar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor fixado a título de indenização por dano moral não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. PEDIDO CERTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I – O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte. II – Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e em consonância com as peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. III - Nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, salvo no que concerne às custas processuais. Recurso especial provido, em parte.
(STJ – REsp: 291625 SP 2000/0129922-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2002, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/08/2003 p. 290). [negritou-se]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO À INFORMAÇÃO. CERTIDÕES A CONSUMIDORES. EMISSÃO. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. ART. 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE.
1. O artigo 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional.
2. Não há falar na aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, por tratar de hipótese diversa da observada no caso em apreço.
3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna).
4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5. Agravo interno não provido.
(STJ – AgInt no AREsp 1008763/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017). [negritou-se]
Destarte, a condenação visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações, como leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES, in verbis:
Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitiva para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para a atenuação do sofrimento ávido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar fatos lesivos a personalidade de outrem.
(GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 9ª Ed. Rev. De acordo com o novo Código Civil (Lei n.º 10.406, de 10.01.2002), São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 584)
Outrossim, pela análise fática, entendo que a sentença deve ser reformada, de forma que haja majoração no valor da condenação por danos morais, inicialmente arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo juízo de primeiro grau.
No que toca ao quantum indenizatório, vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944, do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a Concessionária Ré, ora primeira Apelante, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa à parte Autora, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
Finalmente, considerando que foi negado provimento à Apelação da Concessionária Ré e dado provimento à Apelação interposta pela parte Autora, majoro os honorários advocatícios, em favor desta última, em 2% (dois pontos percentuais), levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
III. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço de ambas as Apelações, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou provimento apenas ao recurso interposto pela parte Autora, ora segunda Apelante, para:
i) majorar a indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo juízo a quo, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
ii) manter a sentença nos seus demais termos, pelo que nego provimento ao recurso interposto pela Concessionária Ré.
Além disso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios já fixados em primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 22.03.2024 a 01.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0800445-47.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEVA LUIZA DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação16/04/2024