Acórdão de 2º Grau

Aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento 0000976-09.2011.8.18.0078


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABORTO. ART. 124 DO CP. PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime, incidindo o Princípio do in dubio pro societate, devendo as dúvidas serem dirimidas pelo Conselho de Sentença. 2. Na hipótese, a materialidade do crime está demonstrada pelo parecer social elaborado pela Secretaria Estadual de Saúde e assinado pela Assistente Social, onde consta que o feto foi repelido mais ou menos no sexto mês de gestação; pelo anexo fotográfico e pela prova oral coligida em ambas as fases procedimentais. Os indícios de autoria necessários a levar a recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, por sua vez, exsurgem da manifestação da própria ré, que admitiu, em juízo, que praticou o aborto, embora tenha dito que foi coagida a cometer o ato delituoso. 3. As teses apresentadas pela defesa somente podem ser acolhidas mediante a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que representa o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos probatórios constantes nos autos. Na ausência de prova incontestável da inexistência de autoria ou materialidade delitiva, torna-se imperativa a manutenção da decisão de pronúncia, com a submissão do presente caso ao Tribunal Popular do Júri. 4. Recurso conhecido e não provido conforme parecer ministerial. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000976-09.2011.8.18.0078 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000976-09.2011.8.18.0078

RECORRENTE: FRANCISCA JULIANA ALVES PEREIRA

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.


EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABORTO. ART. 124 DO CP. PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime, incidindo o Princípio do in dubio pro societate, devendo as dúvidas serem dirimidas pelo Conselho de Sentença.

2. Na hipótese, a materialidade do crime está demonstrada pelo parecer social elaborado pela Secretaria Estadual de Saúde e assinado pela Assistente Social, onde consta que o feto foi repelido mais ou menos no sexto mês de gestação; pelo anexo fotográfico e pela prova oral coligida em ambas as fases procedimentais. Os indícios de autoria necessários a levar a recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, por sua vez, exsurgem da manifestação da própria ré, que admitiu, em juízo, que praticou o aborto, embora tenha dito que foi coagida a cometer o ato delituoso.

3. As teses apresentadas pela defesa somente podem ser acolhidas mediante a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que representa o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos probatórios constantes nos autos. Na ausência de prova incontestável da inexistência de autoria ou materialidade delitiva, torna-se imperativa a manutenção da decisão de pronúncia, com a submissão do presente caso ao Tribunal Popular do Júri.

4. Recurso conhecido e não provido conforme parecer ministerial.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do presente Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida, nos termos do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro de 2024.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado

Relator


RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA – JUIZ CONVOCADO PARA O 2º GRAU (Relator):


Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por FRANCISCA JULIANA ALVES PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, em face da decisão proferida pelo juiz de direito da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí/PI, que a pronunciou pela prática do previsto no artigo 124, caput, do Código Penal.

Narra a inicial (ID 10377882 – p. 11/15) que, no dia 03 de agosto de 2011, por volta das 06h30min, a denunciada deu entrada na clínica obstétrica do Hospital Regional Eustáquio Portela, na cidade de Valença do Piauí/PI, e por volta das 08h30 deu à luz a um feto morto, do sexo feminino, aparentemente de seis meses de gestação. Na ocasião, a denunciada confessou para a assistente social Katiane Maria Soares Dantas e para o conselheiros tutelares Liomar Rodrigues de Sousa e Simone Maria da Costa Araújo ter ingerido um medicamento abortivo porque havia sido aprovada em concurso para a Polícia Militar e temia não poder assumir o cargo por estar gestante. Disse, ainda, que precisava do emprego para sustentar seus filhos.

Instruída (ID 13651977), dentre outros, com portaria de instauração do inquérito policial (p. 01/03), parecer social (p. 04), termos de depoimentos (p. 05/06), termo de interrogatório (p. 08/09), anexo fotográfico (p. 13), etc.

O feito seguiu seus ulteriores termos, tendo o magistrado a quo, convencido da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, proferido sentença de pronúncia da acusada FRANCISCA JULIANA ALVES PEREIRA como incursa no artigo 124, caput, do Código Penal, a fim de que seja submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri (p. 105/108).

Contra a referida decisão, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (p. 121), requerendo, em suas razões (p. 131/137), a impronúncia da acusada, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, tendo em vista não se ter coligido prova da materialidade do crime.

Em contrarrazões, o Ministério Público alega que a materialidade e os indícios de autoria do recorrente restam comprovados nos autos, devendo a sentença de pronúncia da recorrente ser mantida, pugnando pelo não provimento do recurso (p. 142/146).

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (p. 151).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso a fim de que seja mantida a sentença de pronúncia da recorrente (ID 12665565 – p. 01/05).

Este é o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de  RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por FRANCISCA JULIANA ALVES PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, em face da decisão proferida pelo juiz de direito da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí/PI, que a pronunciou pela prática do crime previsto no art. 124, caput, do Código Penal, submetendo-a a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Conforme relatado, pleiteia a recorrente a reforma da decisão que a pronunciou, requerendo a impronúncia, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, tendo em vista não se ter coligido prova da materialidade do crime.

De início, destaca-se que a decisão de pronúncia se traduz em um mero juízo de admissibilidade da denúncia, por meio do qual o processo deve ser remetido a julgamento ao Tribunal do Júri quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria, consoante prevê o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao final da etapa do judicium accusationis, após cognição sumária do caso, deve o Magistrado realizar apenas um juízo de probabilidade.

No presente caso, a materialidade do crime está demonstrada pelo parecer social elaborado pela Secretaria Estadual de Saúde e assinado pela Assistente Social, onde consta que o feto foi repelido mais ou menos no sexto mês de gestação; pelo anexo fotográfico e pela prova oral coligida em ambas as fases procedimentais.

Consta no parecer social Elaborado pela Secretaria Estadual de Saúde:

No dia 03 de Agosto do corrente ano, Francisca Juliana deu entrada neste Hospital às 06h30min da manhã em Clínica Obstétrica e por volta das 08h30min pariu um feto morto, estava mais ou menos no sexto mês de gestação A paciente relatou ter passado no concurso da Polícia Militar (Picos) e ao fazer os exames descobriu que estava grávida e por esse motivo resolveu tomar remédio, provocando o aborto Francisca Juliana já é mãe de duas crianças e ressaltou que não podia ter esse filho, pois sabia que iria ser “desclassificada do concurso” e que não podia perder essa oportunidade de garantir uma vida melhor aos seus dois filhos. Diante do exposto, fica evidente que o ato foi premeditado, e não apresentava nenhum arrependimento (ID 13651977 – p. 04).

Os indícios de autoria necessários a levar a recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, por sua vez, exsurgem da manifestação da própria ré, que admitiu, em juízo, que praticou o aborto, embora tenha dito que foi coagida a cometer o ato delituoso.

Como se vê, embora tenha a recorrente argumentado que os elementos probatórios produzidos não são suficientes para sustentar a decisão que a pronunciou, alegando que não há indícios de crime contra a vida, pugnando pela impronúncia, extrai-se dos autos que a decisão deve ser mantida porque a acusação encontra respaldo suficiente para a remessa da matéria a julgamento pelo Juiz Natural da causa, qual seja, o Conselho de Sentença.

As teses apresentadas pela defesa somente podem ser acolhidas mediante a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que representa o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos probatórios constantes nos autos.

Na pronúncia, repise-se, não há um juízo de certeza da realização do delito, mas tão somente sérios indícios de seu comprometimento, assim, ainda que haja dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia do acusado, porquanto ser o Conselho de Sentença o órgão jurisdicional competente para deliberar acerca do tema.

Decorre, desta feita, que a não observância de tais parâmetros, eventualmente, ensejará uma afronta à disposição constitucional que garante a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art.5º, inciso XXXVIII, letra “d”, CF/88), bem como afastaria, também, dos jurados o múnus de decidir, em última instância, a incidência ou não da existência de lastro probatória mínimo capaz de demonstrar a participação do recorrente na conduta criminosa que lhe é atribuída.

Deve-se assim, como ocorre no caso, existir, em nome do princípio do in dubio pro societate, a possibilidade de, da narração dos fatos, concluir-se que um crime doloso contra a vida possa ter acontecido, em virtude de ser da competência exclusiva do Júri a verdadeira análise do mérito e do arcabouço probatório.

Traz-se à baila também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da decisão de pronúncia, litteris:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, a Corte estadual concluiu acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, de forma que julgou inviável a absolvição sumária do agravante, sendo que, indemonstrada claramente a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve a acusação ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para que possa ser minuciosamente analisada e decidida. 3. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, reconhecendo que a conduta se deu em legítima defesa, como pretende o agravante, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp n. 1.212.722/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 20/4/2018).

A propósito, confira-se a jurisprudência deste Sodalício:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP).

2. No caso em apreço, a materialidade delitiva se encontra demonstrada pelo laudo de exame de corpo de delito (id. num. 3264093 – págs. 63/65), que atestou a ocorrência de aborto incompleto, de causa indeterminada. Em relação aos indícios de autoria, verifica-se que a vítima confirmou em juízo a versão apresentada na fase inquisitorial, relatando que na noite do fato, o acusado introduziu uma substância em sua vagina, sem o seu consentimento, e que, minutos depois, a vítima teve um sangramento que culminou no aborto.

3. Segundo a jurisprudência do STJ, “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos (REsp 882.388/AL)”, o que não se verificou no caso dos autos.

4. Evidenciada a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva para dar suporte probatório mínimo à versão acusatória, não há que se falar em reforma da decisão de pronúncia.

5. Recurso conhecido e improvido (TJPI | RESE nº 0750843-18.2021.8.18.0000 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Publicado: 05 de maio de 2020).

Dessa forma, na ausência de prova incontestável da inexistência de autoria ou materialidade delitiva, torna-se imperativa a manutenção da decisão de pronúncia, com a submissão do presente caso ao Tribunal Popular do Júri.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida.

É como voto.


Teresina/PI,datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0000976-09.2011.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento

Autor

FRANCISCA JULIANA ALVES PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/02/2024