TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801820-37.2022.8.18.0078
RECORRENTE: FRANCISCO SOARES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: JANDER MARTINS NOGUEIRA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA E RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXACERBADA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801820-37.2022.8.18.0078
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO SOARES DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: JANDER MARTINS NOGUEIRA - PI6616-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., no qual a parte autora aduz que é trabalhador rural, sendo proprietário de um imóvel, no Assentamento Malhadinha, onde encontra-se edificada a residência do pleiteante e sua área de trabalho, onde desempenha suas funções rurícolas destinadas ao sustento de suas famílias, através do regime de economia familiar; que existe instalação de rede elétrica em 30 (trinta) residências e 20 lotes de produção agrícola; que o imóvel do Requerente não possuí instalação elétrica, no entanto, encontra-se bem próximo da rede geral de energia (aproximadamente 100 metros); que na data de 05/04/2021 ingressou com pedido administrativo de ligação nova rural, com pedido de financiamento de padrão de entrada, orçado em R$ 444,74 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) a ser pago em parcela única diretamente na primeira conta de energia a ser fornecida na nova unidade consumidora; que firmou contrato de prestação de serviço público de energia elétrica para consumidores titulares de unidades consumidoras do grupo B junto a Requerida, com o objetivo de ver instalado a sonhada rede elétrica em sua residência; que sem motivo justificado a Requerido, mesmo com todos os documentos devidamente assinados, não procedeu a instalação da unidade consumidora na residência do Requerente, nem apresentou justificativa para a não realização do serviço; que enfrenta dificuldades até mesmo para manter o seu sustento, devido ao fato de possuir como única fonte de renda a agricultura familiar. Pelo exposto, pleiteia a instalação de rede para ligação de unidade consumidora de energia residencial, nos termos do contrato assinado, no domicílio rural devidamente cadastrado e especificado e em caso de descumprimento, a fixação de multa diária e a condenação de Danos Morais pelos transtornos causados.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, in verbis: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: A) CONDENAR, o requerido ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ademais, sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art. 398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ. B) DETERMINAR para o exato fim de que a requerida realize, no prazo de 30 (trinta) dias, a instalação do fornecimento de energia elétrica na residência do autor, situado no povoado Malhadinha zona rural de Pimenteiras-PI, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitados a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em suma: da síntese processual; impugnação à gratuidade da justiça; do mérito; dos critérios de instalação; da expansão do serviço de qualidade e os prazos para sua disponibilidade; da rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto a disponibilidade; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; da inexistência do dever de indenizar; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; por fim, requer seja reformada a decisão meritória na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora recorrida, ante a obrigação de fazer em prazo extremamente exíguo e a condenação o pagamento de indenização por danos morais, face a inexistência de conduta ilícita da Recorrente ou que seja reformada reduzindo o quantum indenizatório, a fim de que não se configure enriquecimento ilícito.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ante o exposto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
0801820-37.2022.8.18.0078
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorFRANCISCO SOARES DE CARVALHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação26/03/2024