Acórdão de 2º Grau

Penhora Online / BACEN JUD 0007246-52.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS. RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM ATRASO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTENCIA TENDO EM VISTA O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A nulidade será declarada quando, apontado o descumprimento da norma procedimental de ausência de intimação do Ministério Público, restar demonstrado o prejuízo ao menor, nos termos do art. 279, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Sentença extintiva da execução mantida. 3. Sem honorários. Sem custas (Art. 1.007, § 3º, do CPC). 4.Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007246-52.2014.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007246-52.2014.8.18.0140

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: ROSSINE GOMES MUNIZ FILHO
Advogado: Fernando de Sousa Reis (OAB/PI Nº 8.347)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS. RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM ATRASO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTENCIA TENDO EM VISTA O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A nulidade será declarada quando, apontado o descumprimento da norma procedimental de ausência de intimação do Ministério Público, restar demonstrado o prejuízo ao menor, nos termos do art. 279, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 

2. Sentença extintiva da execução mantida.

3. Sem honorários. Sem custas (Art. 1.007, § 3º, do CPC).    

4.Recurso conhecido e improvido.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida atacada. Sem honorários. Sem custas (Art. 1.007, § 3º, do CPC), nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 18ª Promotoria de Justiça - Núcleo de Família e Sucessões, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO RITO DA EXPROPRIAÇÃO, movida por ANTONY PEREIRA MUNIZ, menor representado por sua genitora JOSSANDRA PEREIRA DA ROCHA em face de seu genitor ROSSINE GOMES MUNIZ FILHO, que, sem manifestação do Ministério Público, homologou pedido de desistência da parte autora ante o pagamento integral do débito exequendo e declarou extinta a execução, no termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.

 Inconformado com a sentença homologatória, o ora apelante, em suas razões recursais, pugna pela nulidade da sentença, sustentando que a referida decisão ocorreu sem oportunização de manifestação do Ministério Público.

Sem contrarrazões dos Apelados.

 Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

 É o que importa relatar.

 


VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 O recurso interposto é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal.  Não houve o recolhimento do preparo em razão da dispensabilidade legal prevista ao Ministério Público.

 O art. 996 do Código de Processo Civil, dispõe que o recurso pode ser interposto pelo vencido, além de terceiro interessado e o Ministério Público. Neste sentido, constata-se a legitimidade para recorrer do apelante.

 Verifico, assim, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.

 Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.

  

II. DO MÉRITO - NULIDADE DA SENTENÇA

 Insurge-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença que homologou pedido de desistência da parte autora ante o pagamento integral do débito exequendo e declarou extinta a execução, no termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil:


“À fl. 98, a autora, por meio de sua Defensora Pública, requereu a extinção da presente Execução de Alimentos, tendo em vista o pagamento integral do débito pelo executado.

Considerando que a obrigação foi satisfeita, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.”


Sustenta o apelante a nulidade da sentença por não haver intimação do órgão ministerial para sua  obrigatória a intervenção no feito, à luz do disposto no artigo 279 do Código de Processo Civil.

 Inicialmente, cumpre esclarecer que a atuação do Ministério Público em feitos que dizem para com interesse de incapaz, encontra previsão legal no art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, na literalidade:


"Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

(...)

II - interesse de incapaz;


Destarte, a legislação prevê que o Ministério Público atuará nos feitos em que houver interesses de incapaz, resta estabelecer se a ausência de sua intervenção em todos os atos do processo gera nulidade absoluta.

 Neste sentido, prevê o art. 279 do Código de Processo Civil:


Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.


Ao que se colhe da disciplina normativa, a nulidade destacada na cabeça do dispositivo legal em questão mereceu uma condicionante quanto à nulidade decorrente da ausência de sua intimação, subordinando-a à demonstração de prejuízo.

 De fato, verifica-se que não houve intimação do Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de extinção formulado pela exequente, contudo, em que pese a ausência de intimação do Ministério Público antes da prolação da sentença, tem-se que, ao tomar ciência, da  sentença o órgão ministerial interpôs o presente recurso, sem, contudo, apontar qual o prejuízo decorrente da ausência de sua intimação e eventual parecer, apontamento indispensável para o reconhecimento de nulidade capaz de contaminar a sentença.

O exequente, representado por sua genitora e assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, requereu a desistência do feito, informado o recebimento integral do débito exequendo, apresentando comprovante de pagamento de valor depositado em conta. Não restando demonstrado prejuízo a parte autora.

 Assim, não há como se considerar que bastaria a interposição do recurso apontando o descumprimento da norma procedimental, para o seu provimento automático com a consequente cassação da sentença.

 Com efeito, a despeito da inquestionável importância da intervenção do Ministério Público nos feitos em que há interesses de incapaz, de obrigatoriedade legal, não foi apontado prejuízo na ausência de apresentação de intimação antecedente à prolatação da r. sentença quanto a informação do pagamento do débito exequendo, o que era mesmo indesviável para o provimento do recurso.

 Neste sentido já se manifestou o Col. Superior Tribunal de Justiça:


"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DE EX-CÔNJUGE E FILHOS. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE ACOLHIMENTO OU CUSTEIO DE LOCAL ESPECIALIZADO PARA RESIDÊNCIA DE PESSOA COM COMPROVADA ENFERMIDADE PSÍQUICA GRAVE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL DA INCAPACIDADE. IRRELEVÂNCIA. PROTEÇÃO AO FATICAMENTE INCAPAZ ABRANGIDA PELA REGRA DO ART. 178, II, DO CPC. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO À PARTE. LEGITIMADOS À PROPOSITURA DE EVENTUAL AÇÃO DE INTERDIÇÃO INEXISTENTES OU QUE POSSUEM CONFLITO DE INTERESSES COM A PARTE. LEGITIMIDADE RESIDUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO INTIMADO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO CAPAZES DE, EM TESE, INFLUENCIAR O DESFECHO DA CONTROVÉRSIA NO MÉRITO. PREJUÍZO CONCRETO CONFIGURADO.

1- Ação proposta em 22/02/2019. Recurso especial interposto em 24/02/2021 e atribuído à Relatora em 16/11/2021.

2- O propósito do recurso especial é definir se é nulo o processo em que não houve a intimação e a intervenção do Ministério Público em 1º grau de jurisdição, a despeito da presença de parte que possuía enfermidade psíquica grave, ainda que não declarada previamente por decisão judicial.

3- A nulidade do processo por ausência de intimação e de intervenção do Ministério Público apenas deverá ser decretada quando sobressair prejuízo à pessoa cujos interesses deveriam ser zelados pelo Parquet no processo judicial. Precedentes.

4- Não há, em regra, nulidade do processo em virtude da ausência de intimação e de intervenção do Ministério Público em 1º grau de jurisdição quando houver a atuação ministerial em 2º grau.

Precedentes.

5- A regra do art. 178, II, do CPC/15, ao prever a necessidade de intimação e intervenção do Ministério Público no processo que envolva interesse de incapaz, refere-se não apenas ao juridicamente incapaz, mas também ao comprovadamente incapaz de fato, ainda que não tenha havido prévia declaração judicial da incapacidade.

6- Na hipótese, a indispensabilidade da intimação e da intervenção do Ministério Público se justifica pelo fato incontroverso de que a parte possui doença psíquica grave, aliado ao fato de que todos os legitimados ordinários à propositura de eventual ação de interdição (art. 747, I a III, do CPC/15) não existem ou possuem conflito de interesses com a parte enferma, de modo que a ausência de intimação e intervenção do Parquet teve, como consequência, prejuízo concreto à parte.

7- Inaplicabilidade, na hipótese, do entendimento segundo o qual não há nulidade do processo em virtude da ausência de intimação e de

intervenção do Ministério Público em 1º grau de jurisdição quando houver a atuação ministerial em 2º grau, uma vez que a ciência do Parquet acerca da ação e da situação da parte ainda em 1º grau poderia, em tese, conduzir à ação a desfecho substancialmente diferente.

8- Recurso especial conhecido e provido, para decretar a nulidade do processo desde a citação.

( REsp n. 1.969.217/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)"


Quanto à observância do melhor interesse do menor, a genitora, que exerce a guarda do infante, tem melhores condições de avaliar as necessidades do alimentando, inclusive de informar o recebimento do débito exequendo, não se justificando a oposição do Ministério Público à extinção do processo exequendo.

 Por estas razões, entendo que deve ser mantido a extinção do cumprimento de sentença pelo rito da expropriação, nos termos da sentença guerreada.


III. CONCLUSÃO

 Diante do exposto, conheço da presente Apelação Cível, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida atacada.

 Sem honorários. Sem custas (Art. 1.007, § 3º, do CPC).

 É o voto.


Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2024.

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

 -Relator-

 

Detalhes

Processo

0007246-52.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora Online / BACEN JUD

Autor

ANTONY PEREIRA MUNIZ

Réu

ROSSINE GOMES MUNIZ FILHO

Publicação

21/03/2024