
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0800697-98.2020.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
APELADO: EXPEDITO PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Vistos etc.
Observa-se que a parte apelante peticionou requerendo a desistência deste recurso, conforme petição ID 13832167.
Ressalto, primeiramente, que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art. 998, do CPC, in litteris:
“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”
Convém trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacífico, corroborando a possibilidade de desistência de recurso, em qualquer momento, pela parte recorrente, inclusive produzindo efeitos imediatos, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL, SEM RESSALVAS. HOMOLOGAÇÃO EFETUADA. PEDIDO DE RETRATAÇÃO, EM RELAÇÃO A PARTE DO RECURSO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a desistência do recurso produz efeitos imediatos, tendo em vista que, nos termos do art. 501 do CPC, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". (...) (STF-RE 65.538/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Antônio Neder, DJ de 18.4.1975; REsp 246.062/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 20.5.2004).2. (...) omissis (...).3. Agravo regimental desprovido.(AgRg nos EDcl no REsp 1014200/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 29/10/2008)”
“PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO.
1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a desistência do recurso, independentemente da anuência do recorrido.
2. Desistência dos embargos de declaração homologada.
(DESIS nos EDcl no AgInt no REsp 1498718/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”
Nota-se, ainda, que o Banco recorrente afirma haver cumprido a obrigação imposta na sentença de mérito objeto do apelo em epígrafe, o que evidencia, inclusive, a ausência de interesse recursal, a implicar na extinção deste feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso acima anunciado, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, ex vi do disposto no arts. 998, caput, e 485, VIII, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Dê-se a devida baixa, arquivando-se os autos.
TERESINA-PI, 23 de janeiro de 2024.
Haroldo Rehem
Relator
0800697-98.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuEXPEDITO PEREIRA DOS SANTOS
Publicação24/01/2024