TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800028-11.2022.8.18.0155
RECORRENTE: ANA MARIA ASSUNCAO MACHADO
Advogado(s) do reclamante: MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES
RECORRIDO: EQ SEGUROS S/A
Advogado(s) do reclamado: LILIANE CESAR APPROBATO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C DANO MORAL. EQUATORIAL PREV SEGURO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. danos morais NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C DANO MORAL, na qual a parte autora afirma que efetivou empréstimo consignado junto à requerida e verificou que além da parcela do empréstimo, vem sendo descontado de seu contracheque os valores de R$ 19,00 e de R$ 24,59, referente à cobrança do EQUATORIAL PREV SEGURO, referente a um seguro que alega ser venda casada, o qual não quis contratar.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora e extinguiu o processo, cem resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (ID 8978601).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, interpôs recurso pleiteando, em síntese, seja dado PROVIMENTO A PRESENTE RECURSO INOMINADO, tudo com base nos irrefutáveis fatos incontroversos trazidos aos autos, para o fim de REFORMAR A SENTENÇA em sua totalidade para condenar o recorrido na repetição de indébito conforme pedido constante na peça inicial, bem como no pagamento de indenização por DANO MORAL (ID 8978603).
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 8978608).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
In casu, o recorrido se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos contrato de pecúlio com previsão de desconto de R$ 19,00 (dezenove reais) no contracheque da autora no mês de agosto de 2019.
Dessa forma, constato a inexistência de conduta ilícita da parte ré, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800028-11.2022.8.18.0155
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorANA MARIA ASSUNCAO MACHADO
RéuEQ SEGUROS S/A
Publicação04/03/2024