Acórdão de 2º Grau

Capacidade 0014358-38.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE VENDA DE BEM IMÓVEL REALIZADA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE, SEM ANUÊNCIA DOS OUTROS DESCENDENTES. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DE 02 (DOIS) ANOS PARA ANULAR O ATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I – O presente caso trata da (in)validade da venda de bem imóvel entre ascendente e descendente, sem a anuência dos demais descendentes. O art. 496, do CC/02, preceitua que “é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido”, cujo prazo decadencial para providenciar a sua anulação é de 02 (dois) anos, a contar da data da conclusão do ato (art. 179, CC/02). II – No caso em comento, é incontroverso que a venda foi efetivada em 27/06/2000, ao passo que a presente ação somente foi protocolizada em 26/05/2015, assim, imperioso mostra-se o reconhecimento da ocorrência de decadência, uma vez que, à data de ajuizamento da ação, já havia decorrido mais de 2 (dois) anos da data da conclusão do negócio. III - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. IV - Da análise do decisum, não se verifica vício a ser corrigido, impondo-se a manutenção do acórdão vergastado. V – Embargos conhecido e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014358-38.2015.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014358-38.2015.8.18.0140

APELANTE: DEMETRIA DA SILVA SANTOS, MARCOS LIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: EDVALDO OLIVEIRA LOBAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDVALDO OLIVEIRA LOBAO

APELADO: MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE VENDA DE BEM IMÓVEL REALIZADA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE, SEM ANUÊNCIA DOS OUTROS DESCENDENTES. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DE 02 (DOIS) ANOS PARA ANULAR O ATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

I – O presente caso trata da (in)validade da venda de bem imóvel entre ascendente e descendente, sem a anuência dos demais descendentes. O art. 496, do CC/02, preceitua que “é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido”, cujo prazo decadencial para providenciar a sua anulação é de 02 (dois) anos, a contar da data da conclusão do ato (art. 179, CC/02).

II – No caso em comento, é incontroverso que a venda foi efetivada em 27/06/2000, ao passo que a presente ação somente foi protocolizada em 26/05/2015, assim, imperioso mostra-se o reconhecimento da ocorrência de decadência, uma vez que, à data de ajuizamento da ação, já havia decorrido mais de 2 (dois) anos da data da conclusão do negócio.

III - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

IV - Da análise do decisum, não se verifica vício a ser corrigido, impondo-se a manutenção do acórdão vergastado.

V – Embargos conhecido e rejeitados.

 


RELATÓRIO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL0014358-38.2015.8.18.0140.

Embargante: DEMETRIA DA SILVA SANTOS e Outro.

Advogado: Edvaldo Oliveira Lobão (OAB/PI nº 3.538).

Embargado: MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA.

Representante: Defensoria Pública do Estado do Piauí.

Relator: Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

RELATÓRIO

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos por DEMETRIA DA SILVA SANTOS e Outro, contra o acórdão que negou provimento à apelação Cível, mantendo-se a sentença recorrida.

Nas suas razões de embargos (id 8631254), os embargantes afirmam que a Ação é imprescritível em face da alienação mental da mãe e, por isso a venda foi “simulada”, restando evidente o dolo da parte que induziu em erro sua mãe, pessoa que possui doenças mentais e é, inclusive, interditada, cuja sentença foi proferida no dia 20/10/2014.

A Embargada apresentou contrarrazões (id 12089927) aduzindo que inexiste nos autos omissão ou contradição e que a parte pretende a rediscussão da matéria.

É o Relatório.

Constatando-se que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, alegam os embargantes que a Ação é imprescritível em face da alienação mental da mãe e, por isso a venda foi “simulada”, restando evidente o dolo da parte que induziu em erro sua mãe, pessoa que possui doenças mentais e é, inclusive, interditada, cuja sentença foi proferida no dia 20/10/2014

Vê-se que os embargantes não apontam nenhum vício no acórdão embargado, inclusive porque inexistentes.

O acórdão embargado expressamente consignou que, ainda que se sustentasse a tese de configuração de ato nulo em decorrência da doença (Alzheimer) da genitora (vendedora), o diagnóstico da patologia mental, ensejadora da Ação de Interdição, apenas ocorreu no ano de 2014, ou seja, 14 (quatorze) anos após a realização do negócio jurídico, que ocorreu no ano de 2000, momento em que não era acometida da referida doença.

Ademais, o art. 496 do CC prevê que é anulável a venda de ascendente a descendente e o art. 179, do CC dispõe que, “quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.”

O acórdão embargado concluiu, assim, que é incontroverso nos autos que a venda foi efetivada em 27/06/2000 e a Ação somente foi protocolizada em 26/05/2015, concluindo-se que se deve aplicar ao caso o prazo bienal, sendo imperioso o reconhecimento da ocorrência da decadência.

Malgrado os Embargantes/Apelantes aduzam que o acórdão contém vícios, fundamentam-se em argumentação que busca a rediscussão das matérias decididas pelo acórdão, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.

Assim, da leitura do acórdão embargado, tanto da ementa, quanto dos seus fundamentos, constata-se que as teses deduzidas pelos os Embargantes/Apelantes foram pontualmente analisadas de maneira clara e inteligível, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi.

Com efeito, as questões de direito material envolvidas no deslinde do feito, porhaver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão, de modo que a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida deverá ser perseguida pelo competente recurso para as instâncias superiores, e não por meio de Embargos Declaratórios, que não se prestam a tal finalidade.

Nesse diapasão, a jurisprudência deste TJPI está consolidada, consoante precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis:

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…).

2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento do embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa.

3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las.

4. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.012089-6 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018)”.

 

Em arremate, a despeito da inexistência dos vícios apontados pelos os Embargantes/Apelantes no acórdão atacado, impende-se destacar que restam automaticamente prequestionadas as matérias recorridas que não extrapolam os limites cognitivos dos Embargos Declaratórios, a teor do art. 1.025, do CPC.

Com isso, constata-se que o art. 1.025, do CPC, acolheu a teoria do prequestionamento ficto, de modo que a não oposição de embargos aclaratórios não consubstancia empecilho ao conhecimento dos recursos excepcionais.

Por fim, não evidenciado o manifesto propósito protelatório do Embargante, não deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e OS REJEITO.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 



Teresina, 07/03/2024

Detalhes

Processo

0014358-38.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Capacidade

Autor

DEMETRIA DA SILVA SANTOS

Réu

MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA

Publicação

08/03/2024