TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0831169-98.2019.8.18.0140
APELANTE: MANOEL RICARDO ARRAIS SOBRINHO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI, MANOEL RICARDO ARRAIS SOBRINHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR INATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SALDO A SER INDENIZADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO OBSERVADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA INVERSÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS
1. Da análise dos pleitos deduzidos na peça de ingresso, denota-se que a parte autora postulou a reparação pelos danos materiais e morais que sustenta ter suportado. Todavia, o juízo de primeiro grau acolheu apenas pretensão afeta aos danos patrimoniais e rejeitou o pedido de condenação nos danos morais, de modo que do balanço entre o que foi postulado e o que foi assimilado resta óbvio que incidente à espécie o instituto jurídico da sucumbência recíproca e proporcional.
2. Decair de parte mínima pressupõe sucumbir de parte do pedido sem relevância, quer sob o aspecto jurídico ou pelo viés econômico, situação que não se verificou na hipótese vertente.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
4. A fluência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a propositura da ação de cobrança visando a percepção de indenização por férias não gozadas tem por termo inicial a data em que servidor passa para a inatividade. Em face disso, que falar em incidência da prescrição quinquenal (STJ - AgRg no REsp 1453813/PB. Rel: Min. Humberto Martins - 2ª T., DJe: 23/9/2015; AgRg no AREsp186.543/BA, Rel: Min. Og Fernandes - 2ª T., DJe: 3/12/2013)
5. Os documentos públicos gozam de presunção de veracidade, uma vez que alimentados por dados autênticos e confiáveis fornecidos pelos órgãos da estrutura administrativa do Estado. Nesse contexto, havendo prova nos autos de que não há períodos de férias não usufruídos pelo servidor inativo e que houve o pagamento das verbas postuladas, não há que se falar em saldo para fins de conversão em pecúnia.
6. Por tais fundamentos, a reforma da sentença hostilizada e a consequente inversão dos consectários da sucumbência é medida que se impõe.
7. Recurso apresentado por Manoel Ricardo Arrais Sobrinho conhecido e não provido. Recurso interposto pelo Estado do Piauí conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS, NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO MANEJADA POR MANOEL RICARDO ARRAIS SOBRINHO E DANDO PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DO PIAUÍ para reformar a sentença impugnada, reconhecendo como indevidos os pleitos autorais. Diante do provimento do apelo do Ente Federado, impõe-se a inversão da sucumbência fixada. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, observado os termos do verbete da súmula 326 do STJ, voto por condenar a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios ao Procurador Judicial da Fazenda Pública, que vão fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, forte no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação da lide e a complexidade da matéria. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por MANOEL RICARDO ARRAIS SOBRINHO e ESTADO DO PIAUÍ em razão de sentença proferida pelo r. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI
Na exordial, o apelante informa que é policial militar aposentado, tendo passado para inatividade em 11/09/2017. Alega que, durante o tempo em que esteve em serviço, deixou de usufruir 04 (quatro) períodos de férias.
Requer, portanto, o pagamento das férias, acrescidas de terço constitucional. Pede também indenização por dano moral. Juntou documentos. (ID n. 74666491)
Devidamente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, impugnando, inicialmente, os beneplácitos da justiça gratuita. Suscitou ainda prejudicial de mérito, isto é, a prescrição das férias anteriores ao quinquênio de ajuizamento da ação. No mérito, sustentou que não há nos autos comprovação de assiduidade ao trabalho, além da inviabilidade do pleito de conversão de férias não gozadas em pecúnia, bem como a inexistência do dever de indenizar.
Noticiou, subsidiariamente, que todos os períodos de férias devidos ao autor foram integralmente concedidos e fruídos. Pugnou, ao final, pela improcedência da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários (ID n. 74666509)
Intimado para apresentar réplica, o autor rebateu os argumentos apresentados pelo Ente Federativo. (ID n.7467018).
Chamado para se manifestar, o Ministério Público Estadual deixou de apresentar parecer meritório ante a ausência de interesse público legitimador de sua intervenção (ID n. 7467021).
Sobreveio então a sentença vergastada que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, apenas “CONDENAR O ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, relativas a 04 períodos de férias não gozados (1987, 1990, 1992, 1993), conforme certidão de ID 6915344, acrescida do terço constitucional”
Em face da sucumbência recíproca, o juízo a quo distribuiu equitativamente os encargos sucumbenciais. (ID n. 7467022).
Visando integrar o comando judicial, o Estado do Piauí opôs embargos de declaração, devidamente contrarrazoados, alegando a existência de omissão na sentença objurgada (ID n. 7467029), contudo, os aclaratórios apresentados não foram acolhidos pelo magistrado sentenciante. (ID n. 7467047)
Irresignado, MANOEL RICARDO ARRAIS SOBRINHO interpôs o presente recurso defendendo que a magistrada de piso laborou em equívoco, ao argumento de que indevida a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista o decaimento de parte mínima do pedido formulado na peça de ingresso. Forte em tal argumento, postulou a reforma da sentença prolatada. (ID n. 7467035)
Por seu turno, o ESTADO DO PIAUÍ, igualmente inconformado com o decisum, formulou o presente apelo suscitando, em sede de preliminar, a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 3º, do Decreto nº 20.910/32 e Súmula nº 85/STJ.
Apontou, outrossim, que houve error in judicando, posto que a conclusão alcançada na sentença hostilizada se mostra em desacordo com a prova documental produzida. Historiou que o plus decorrente do terço constitucional foi pago ao Demandante. Discorreu sobre a inviabilidade jurídica do pleito de conversão de férias não gozadas em pecúnia, bem como a inexistência do dever de indenizar. Protestou, portanto, pela reforma do comando judicial de modo a reconhecer como indevidos os pleitos autorais. (ID n. 746705)
Contrarrazões sob o ID n. 7467045 e ID n. 7467054.
Os autos subiram a este Eg. Tribunal, tendo o apelo sido recebido em seu duplo efeito. (ID n. 7467528).
Inicialmente, os fólios foram recebidos pelo Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar. Após a aposentadoria do eminente Desembargador, o processo foi encaminhado ao douto Desembargador João Gabriel Furtado Baptista que se declarou impedido, em razão de haver atuado no feito na primeira instância.
Após redistribuição por sorteio, foram encaminhados os autos ao Ministério Público Superior que devolveu os autos sem exarar parecer, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 8454390).
É o que basta relatar.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
De início, verifico que as apelações são cabíveis, foram interpostas tempestivamente, as petições cumprem as exigências legais e o recolhimento do preparo está dispensado por ser o apelante beneficiário da da justiça gratuita e em face da isenção legal que goza a Fazenda Pública.
Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos apresentados.
Da preliminar de prescrição quinquenal.
Antes, todavia, de adentrar no mérito recursal impõe tecer algumas considerações acerca da prescrição quinquenal, porquanto óbice jurídico à análise do cerne da controvérsia posta em debate.
Conforme a sólida e corrente jurisprudência dos tribunais superiores, o termo inicial da prescrição referente à pretensão de indenização por licenças não gozadas tem início na data da inatividade (STJ - AgRg no REsp 1453813/PB. Rel: Min. Humberto Martins - 2ª T., DJe: 23/9/2015; AgRg no AREsp186.543/BA, Rel: Min. Og Fernandes - 2ª T., DJe: 3/12/2013).
Em verdade, por derivativo lógico, o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas, bem como para auferir em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, deve ser o ato de aposentadoria, uma vez que, enquanto mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo das férias a qualquer tempo, anteriormente à aposentação.
Logo, torna-se imperioso afastar a aventada prescrição, vez que entre a data da aposentadoria, ocorrida em 12/09/2017, e a propositura da presente ação em 28/10/2019 não houve o decurso do lapso de 05 (cinco) anos.
Forte em tais fundamentos, rechaço a questão prejudicial ventilada no apelo da Fazenda Pública.
Dito isso, passo à análise do mérito recursal
MÉRITO
DO RECURSO INTERPOSTO POR MANOEL RICARDO ARRAIS SOBRINHO.
Quanto ao apelo apresentado pela parte autora, rememoro que o único pedido é para que seja afastada a condenação nos consectários legais da sucumbência, ao argumento de que houve decaimento mínimo dos pleitos autorais deduzidos na exordial.
Após elevada ponderação, entendo que a tese apresentada não merece colher êxito.
Com efeito, ao revés do que sustenta o douto causídico que representa os interesses do demandante, os pedidos apresentados na peça vestibular são deveras claros: o recorrente almejava perceber indenização pelas verbas de natureza trabalhista que alegava fazer jus e por supostos danos morais que sustentava ter suportado.
Contudo, o Juízo de origem acolheu apenas pretensão afeta aos danos patrimoniais e rejeitou o pedido de condenação pela defendida dor psicológica, de modo que do balanço entre o que foi postulado e o que foi assimilado resta óbvio que incidente à espécie o instituto jurídico da sucumbência recíproca e proporcional.
A precisa lição do mestre Pontes de Miranda, citado por Yussef Said Cahali (in CAHALI, Yussef Said. "Honorários advocatícios". 4 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011, p. 481) define com clareza o conceito de “parte mínima do pedido”, in litteris:
“O que se tem por fito, no texto da lei, é o evitamento de condenação de despesas e honorários se o vencedor apenas o foi em pequeno elemento do pedido; parte mínima, aí, é a parte do pedido que se há de considerar sem relevância, quer do lado jurídico, quer pelo lado econômico: foi vencedor o litigante; apenas, a propósito de uma das alegações não tinha razão e não repercutiu na decisão da causa, e só importaria em pequeníssima diferença no cálculo das despesas e dos honorários (CAHALI, Yussef Said. “Honorários advocatícios”. 4 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011., p. 481) (grifos acrescentados)”
Os contornos da ação proposta revelam a existência de dois pedidos, ambos com inequívoca natureza econômica.
Registre-se, por oportuno, que ao apresentar sua pretensão perante o Poder Judiciário, o autor/apelante confere maior magnitude ao pedido de reparação pelos danos morais que alega ter sofrido (R$ 40.000,00 – quarenta mil reais) do que aos prejuízos financeiros decorrentes do fato de não haver gozado férias. (R$ 24.834,96 – vinte e quatro mil, oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos), de modo que que não há que se falar em decair de parte mínima do pedido.
Destaco que para que ocorresse a sucumbência mínima, a parte deveria ter sucumbido em parcela sem relevância do pedido, porém, havendo cumulação simples de apenas dois pedidos – conversão em pecúnia e reparação por danos morais - e o litigante sucumbido em um deles, deve responder pelas despesas proporcionalmente, atraindo, portanto, a incidência do art. 86, caput, do CPC, segundo o qual “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.
Por tais razões, o apelo não merece acolhida.
DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ
Principio sinalando que a tese da inviabilidade jurídica de conversão em pecúnia de férias não gozadas pelo servidor público não encontra respaldo perante a mais abalizada doutrina e a mais moderna jurisprudência.
Com efeito, a Suprema Corte assentou em definitivo a tese firmada em sede de Repercussão Geral (tema 635) de que deve ser assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Logo, o entendimento predominante é o de que há possibilidade de conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).
Portanto, deve-se reconhecer o dever indenizatório por parte da Administração Pública, mormente pelo fato de que não se mostra razoável permitir a arbitrária supressão do direito ao gozo de férias e licença do servidor público sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação.
Firmada essa baliza inicial e analisando a hipótese vertente, tenho que assiste razão à Fazenda Pública em suas razões recursais.
A detida análise dos fólios, em especial das provas documentais carreadas, demonstra que a parte autora não se desincumbiu do encargo probatório de demonstrar a constituição do seu direito.
Em verdade, longe de atestar a existência de períodos de férias não usufruídos pelo militar inativo, alinho-me ao entendimento do Ente Federado no sentido de que a Certidão identificada pelo ID n. 7466497 noticia justamente o oposto, qual seja, que o servidor em questão fruiu os indigitados períodos de descanso remunerado.
Em síntese: não há neste caderno processual elementos probatórios firmes e robustos aptos a corroborarem as alegações autorais.
É cediço que os documentos públicos gozam de presunção relativa de veracidade. Neste trilhar de ideias e volvendo novamente os olhos à certidão acostada aos autos que informa que o recorrido já usufruiu do período de férias questionado nestes autos, tenho que tal documento deve ser tomado como verídico, notadamente quando alimentado por dados autênticos e confiáveis fornecidos pelos próprios órgãos da estrutura administrativa do Estado.
A meu sentir, cabia ao demandante impor contraprova, no entanto, não foi colacionado nenhum documento que corroborasse sua tese. Aliás, temendo parecer repetitiva, a certidão expedida no procedimento administrativo AA 028.1001524/19-77, subscrita pelo Chefe da Divisão de Pessoal Inativo apenas que fortalece os argumentos do ESTADO DO PIAUÍ.
Registro, outrossim, que embora juntados após a contestação, os documentos apresentados pelo Ente Federado que comprovem a existência de pagamentos das férias merecem a devida apreciação pelo órgão julgador, em razão do evidente interesse público.
Negar a existência de tais documentos resultaria em grave oneração do erário público, posto que compelido a efetuar dispêndios em duplicidade.
Desde modo, como forma de corrigir a premissa equivocada adotada na sentença hostilizada, impõe reconhecer que inexiste saldo de férias para conversão, tampouco se pode afirmar que o plus constitucional de 1/3 sobre a remuneração não tenha sido pago ao militar inativo, uma vez que as fichas financeiras acostadas comprovam o pegamento da verba postulada.
Merece, pois, provimento o recurso manejado pelo Estado do Piauí, a fim de que a ação seja julgada improcedente.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS, NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO MANEJADA POR MANOEL RICARDO ARRAIS SOBRINHO E DANDO PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DO PIAUÍ para reformar a sentença impugnada, reconhecendo como indevidos os pleitos autorais.
Diante do provimento do apelo do Ente Federado, impõe-se a inversão da sucumbência fixada.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, observado os termos do verbete da súmula 326 do STJ, voto por condenar a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios ao Procurador Judicial da Fazenda Pública, que vão fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, forte no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação da lide e a complexidade da matéria.
É como voto.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS, NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO MANEJADA POR MANOEL RICARDO ARRAIS SOBRINHO E DANDO PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DO PIAUÍ para reformar a sentença impugnada, reconhecendo como indevidos os pleitos autorais. Diante do provimento do apelo do Ente Federado, impõe-se a inversão da sucumbência fixada. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, observado os termos do verbete da súmula 326 do STJ, voto por condenar a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios ao Procurador Judicial da Fazenda Pública, que vão fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, forte no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação da lide e a complexidade da matéria. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0831169-98.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalContagem em Dobro
AutorMANOEL RICARDO ARRAIS SOBRINHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/02/2024