TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0803759-48.2021.8.18.0026 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Campo Maior / 2ª Vara Cível
Embargantes: CAIXA SEGURADORA S.A. E OUTRA
Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves De Rueda (OAB/PE n° 16.983)
Embargada: MARIA ELIZABETE DO NASCIMENTO SOUSA
Advogadas: Anatyelle Brito Ferreira (OAB/PI n° 8.260) e Outras
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO – COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVOLVIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA - OMISSÃO SANADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões. 2. Considerando que houve a devolução dos prêmios, por meio das vias administrativas, mostra-se impositiva a compensação do valor efetivamente repassados pelo banco ao apelante/autor, a ser abatido do valor da condenação, conforme preconiza o artigo 368, do Código Civil. 3. Embargos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, atribuindo-lhes efeitos infringentes apenas para determinar que sejam compensados os valores devolvidos administrativamente pela seguradora, mantendo-se nos demais termos o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA SEGURADORA S/A em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente apelo, tendo como apelante Maria Elizabete do Nascimento de Sousa, ora embargada.
No caso, esta Egrégia Câmara deu parcial provimento ao apelo para reformar a sentença, condenando o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Opostos Embargos, Id. Num. 13177629, aduz o embargante que o referido acórdão foi omisso/contraditório, porquanto não houve a compensação dos valores devolvidos administrativamente pela seguradora. Além disso, afirma que foi procedida a cisão da empresa Caixa Seguradora S.A e, portanto, apenas a Caixa Vida e Previdência deve integrar o polo passivo da ação, por ser esta a responsável pelas atividades inerentes à contratação de seguro prestamista. Requer o acolhimento dos embargos, com o fim de sanar os vícios indicado.
Sem contrarrazões nestes autos.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo ou constituindo, uma vez que se trata de instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a insurgência deverá ser dirigida à instância recursal própria, pois de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, tem-se que: "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros)”.
No presente caso, restou assentado por esta relatoria que a ausência de demonstração da contratação do seguro leva à conclusão de ser indevida a cobrança a esse título, o que enseja a devolução em dobro dos valores, a teor do disposto no art. 42, parágrafo único do CPC e, ainda a condenação por danos morais, em decorrência da falha na prestação do serviço.
Confira-se o trecho do julgado:
“A parte apelada carreia aos autos documentos desprovidos de quaisquer assinaturas, mas tão somente regras gerais de adesão aos seguros oferecidos. Assim, não há provas que permitam concluir a existência do consentimento da apelante com a contratação securitária.
Sobreleva anotar que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Segundo entendimento consolidado pela Corte Superior, constitui prática comercial abusiva o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, conforme o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.”
Dessa forma, inexiste qualquer omissão no que tange à ilegalidade na contratação do seguro prestamista, porquanto o termo de adesão apresentado pela seguradora encontra-se desprovido de assinatura da parte autora.
Conquanto indevida a cobrança de valores, houve devolução dos prêmios, por meio das vias administrativas, no valor de R$ 3.782,43 (três mil setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos). Assim, mostra-se impositiva a compensação do valor efetivamente repassados pelo banco ao apelante/autor, a ser abatido do valor da condenação, conforme preconiza o artigo 368, do Código Civil.
No mais, em relação ao pedido de substituição processual, tem-se que, de acordo com o artigo 7º, parágrafo único e artigo 14, caput, do CDC, em se tratando de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relacionados à prestação de serviços.
Conclui-se, portanto, que tanto a seguradora quanto à instituição financeira são partes legítimas para responder por eventuais danos causados à requerente, haja vista a responsabilidade solidária das partes demandadas. Por essas razões, deve a Caixa Econômica permanecer no polo passivo da ação.
Diante do exposto, conheço dos embargos para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, atribuindo-lhes efeitos infringentes apenas para determinar que sejam compensados os valores devolvidos administrativamente pela seguradora, mantendo-se nos demais termos o acórdão embargado.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0803759-48.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorMARIA ELIZABETE DO NASCIMENTO SOUSA
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação05/03/2024